Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.923, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.923, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo I, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - seis DAS 101.3;

     II - três DAS 101.2;

     III - dois DAS 101.1;

     IV - um DAS 102.4;

     V - um DAS 102.3;

     VI - três DAS 102.2; e

     VII - cinco DAS 102.1.

     Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPEA, na forma do Anexo II, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - nove FCPE 101.4;

     II - dezoito FCPE 101.3;

     III - quinze FCPE 101.2; e

     IV - seis FCPE 101.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos quarenta e oito cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado no Anexo II.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto do IPEA deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Presidente do IPEA publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Presidente do IPEA editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do IPEA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPEA.

     Art. 7º O Presidente do IPEA poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 7.142, de 2010, e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 7.142, de 2010, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 7.142, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;
.........................................................................................................

VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência." (NR)


" CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura;
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e) Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;

IV - unidade descentralizada: Unidade do IPEA no Rio de Janeiro; e

V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada." (NR)


" CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO


Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor e do Corregedor serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União." (NR)
"Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a unidade descentralizada do IPEA; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
..........................................................................................................

II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; e

III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito do IPEA." (NR)
"Art. 9º-A À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de agentes públicos e de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Corregedoria, no exercício da atividade de correição a que se refere o inciso I do caput, quanto aos processos e expedientes em curso:

I - o registro atualizado da tramitação e dos resultados;

II - o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de dados consolidados e sistematizados; e

III - a proposição de medidas necessárias à modernização, à racionalização e à eficiência desses serviços." (NR)

" Seção III
Dos órgãos específicos singulares

Art. 11. À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas à acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social, à diversificação e à eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços e infraestrutura."(NR)

 "Seção IV
Da unidade descentralizada

Art. 16-A. À Unidade do IPEA no Rio de Janeiro, dentro de sua área de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA." (NR)

"Seção V
Do órgão colegiado

 "Art. 16-B. À Diretoria Colegiada do IPEA compete:

I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e

II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.

§ 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA e pelos seus diretores e, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelos suplentes designados.

§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente do IPEA o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 3º A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................
.........................................................................................................

III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres;
..........................................................................................................

V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
..........................................................................................................

VIII - expedir atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada."(NR)

"Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Corregedor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do IPEA." (NR)
"Art. 28. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada." (NR)

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 9 de janeiro de 2017.

     Brasília, 30 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/2016, Página 3 (Publicação Original)