Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.914, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.914, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional - Ciman, de caráter consultivo e deliberativo.

     Art. 2º Compete ao Ciman:

     I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;

     II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

     III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

     IV - disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.

     Art. 3º O Ciman será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

     I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que o coordenará por meio do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;

     II - Ministério da Justiça e Cidadania, por meio da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;

     III - Ministério da Defesa, por meio dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

     IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit;

     V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

     VI - Ministério do Meio Ambiente;

     VII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec;

     VIII - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

     IX - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e

     X - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

     § 1º Os membros do Ciman serão designados em ato do Presidente do Ibama, o qual deverá ser publicado no prazo de até vinte dias, contado da data de início das atividades anuais do Ciman.

     § 2º Os membros do Ciman, titular e suplente, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades de que trata o caput.

     § 3º O Ciman poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.

     § 4º A participação no Ciman será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 4º O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/2016, Página 3 (Publicação Original)