Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.849, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.849, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, remaneja funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo I, as seguintes Funções Gratificadas - FG, em cumprimento ao Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016:

     I - duas FG-1; e

     II - cinco FG-2.

     Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a SUFRAMA as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - nove FCPE 101.4;

     II - dezessete FCPE 101.3;

     III - duas FCPE 101.2;

     IV - nove FCPE 101.1; e

     V - três FCPE 102.2.

     Parágrafo único. Ficam extintos quarenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 7.139, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUFRAMA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da SUFRAMA deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da autarquia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da SUFRAMA.

     Art. 7º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 7.139, de 2010, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................

II - ...........................................................................................
.........................................................................................................

h)Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
............................................................................................... " (NR)
"Art. 10-A. À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais." (NR) "Art. 12. À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros." (NR)

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010:

     I - alínea "c" do inciso III do caput do art. 15; e

     II - inciso V do caput do art. 16.

     Brasília, 12 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Marcos Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/2016, Página 3 (Publicação Original)