Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.799, DE 6 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.799, DE 6 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

     Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, que atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda;

     DECRETA:

     Art. 1º A Resolução 2253 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de dezembro de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Serra

Resolução 2253 (2015)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7.587ª reunião em 17 de dezembro de 2015

O Conselho de Segurança,

     Recordando suas Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009) e 1988 (2011), 1989 (2011), 2083 (2012), 2133 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2214 (2015) e 2249 (2015),

     Reafirmando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, não importando quando, onde e por quem sejam cometidos, e reiterando sua inequívoca condenação do Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL na sigla em inglês, conhecido também como Daesh), da Al-Qaeda e de indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade,

     Reconhecendo que o terrorismo constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais e que enfrentar essa ameaça exige esforços coletivos em níveis nacional, regional e internacional, com base no respeito ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas,

     Reafirmando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,

     Expressando sua máxima preocupação sobre a presença, a ideologia extremista violenta e as ações do ISIL, da Al-Qaeda e de seus afiliados no Oriente Médio, no Norte da África e além,

     Reafirmando seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas,

     Recordando as Declarações Presidenciais do Conselho de Segurança sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas pelos atos terroristas de 15 de janeiro de 2013 (S/PRST/2013/1), de 28 de julho de 2014 (S/PRST/2014/14), de 19 de novembro de 2014 (S/PRST/2014/23), de 29 de maio de 2015 (S/PRST/2015/11) e de 28 de julho de 2015 (S/PRST/2015/14),

     Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive as normas aplicáveis do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados e do direito internacional humanitário, ameaças à paz e à segurança internacionais decorrentes de atos terroristas, sublinhando, a esse respeito, o papel importante que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação desse esforço,

     Reconhecendo que o desenvolvimento, a segurança e os direitos humanos se reforçam mutuamente e são vitais para uma abordagem efetiva e abrangente para combater o terrorismo, e sublinhando que um objetivo específico das estratégias de contraterrorismo deve ser o de assegurar a paz e a segurança sustentáveis,

     Reafirmando sua Resolução 1373 (2001) e, em particular, suas decisões de que todos os Estados devem impedir e suprimir o financiamento de atos terroristas e abster-se de prover qualquer forma de apoio, ativo ou passivo, a entidades e a pessoas envolvidas na prática de atos terroristas, inclusive por meio da repressão ao recrutamento de membros de grupos terroristas e da eliminação do fornecimento de armas a terroristas,

     Sublinhando que o terrorismo somente pode ser derrotado por esforço persistente e abrangente que envolva a participação ativa e a colaboração de todos os Estados e organizações internacionais e regionais para frear, deter, isolar e incapacitar a ameaça terrorista,

     Enfatizando que as sanções são uma ferramenta importante na manutenção e na restauração da paz e da segurança internacionais previstas na Carta das Nações Unidas, em particular no apoio ao combate ao terrorismo, e sublinhando, a esse respeito a necessidade de implementação robusta das medidas do parágrafo 2 desta resolução,

     Recordando que o ISIL é um grupo dissidente da Al-Qaeda, e recordando também que qualquer indivíduo, grupo, empresa ou entidade que apoie o ISIL ou a Al-Qaeda cumpre os critérios de listagem,

     Condenando os frequentes ataques terroristas perpetrados recentemente pelo ISIL ao redor do mundo, que resultaram em numerosas vítimas, reconhecendo a necessidade de sanções que reflitam as ameaças atuais e, a esse respeito, recordando o parágrafo 7 da Resolução 2249 (2015),

     Recordando aos Estados sua obrigação de tomar as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 com relação a todos os indivíduos, grupos, empresas e entidades incluídos na lista criada conforme as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1989 (2011), 2083 (2012) e 2161 (2014) (doravante, referida como a "Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda"), independentemente da nacionalidade ou residência de tais indivíduos, grupos, empresas ou entidades,

     Instando todos os Estados Membros a participarem ativamente da manutenção e da atualização da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, por meio da prestação de informações adicionais pertinentes aos atuais nomes listados, apresentando pedidos de exclusão de nomes da Lista, quando apropriado, e pela identificação e listagem de nomes adicionais de indivíduos, grupos, empresas e entidades que devem estar sujeitos às medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução,

     Recordando ao Comitê estabelecido conforme as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) (doravante, "o Comitê") que exclua com rapidez e caso a caso indivíduos, grupos, empresas e entidades que não mais atendam aos critérios para listagem descritos nesta resolução, acolhendo com satisfação os aperfeiçoamentos dos procedimentos do Comitê e do formato da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, expressando sua intenção de continuar com os esforços para assegurar que os procedimentos sejam justos e claros, e reconhecendo os desafios, tanto legais quanto de outra ordem, que impõe aos Estados Membros o cumprimento das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução,

     Reconhecendo a importância da capacitação dos Estados Membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo,

     Acolhendo com satisfação novamente o estabelecimento da Ouvidoria, em conformidade com a Resolução 1904 (2009), e a ampliação do mandato do Ouvidor pelas Resoluções 1989 (2011), 2083 (2012) e 2161 (2015), tomando nota da contribuição significativa da Ouvidoria na tarefa de melhorar a imparcialidade e a transparência, e recordando o firme compromisso do Conselho de Segurança em assegurar que a Ouvidoria possa continuar a desempenhar seu papel, de maneira efetiva e independente, de acordo com seu mandato,

     Acolhendo com satisfação os relatórios bianuais do Ouvidor ao Conselho de Segurança, inclusive os relatórios apresentados em 21 de janeiro de 2011, 22 de julho de 2011, 20 de janeiro de 2012, 30 de julho de 2012, 31 de janeiro de 2013, 31 de julho de 2013, 31 de janeiro de 2014, 31 de julho de 2014 e 2 de fevereiro de 2015,

     Acolhendo com satisfação a cooperação permanente entre o Comitê e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, em particular no que se refere à assistência técnica e à capacitação, e todos os demais órgãos das Nações Unidas, e encorajando firmemente maior engajamento com a Força-Tarefa das Nações Unidas de Implementação do Combate ao Terrorismo (CTITF, na sigla em inglês) para assegurar a coordenação e coerência gerais nos esforços do sistema das Nações Unidas de combate ao terrorismo,

     Recordando suas Resoluções 2199 (2015) e 2133 (2014), que condenam firmemente o sequestro e a tomada de reféns por grupos terroristas para quaisquer propósitos, inclusive com o objetivo de angariar recursos ou concessões políticas, expressando sua determinação em impedir o sequestro e a tomada de reféns cometidos por grupos terroristas e em garantir a libertação segura de reféns sem o pagamento de resgate ou concessões políticas, em conformidade com o direito internacional aplicável, reiterando seu apelo a todos os Estados Membros para que impeçam que terroristas se beneficiem, direta ou indiretamente, do pagamento de resgate ou de concessões políticas e para que garantam a libertação segura de reféns, e acolhendo com satisfação o endosso pelo Fórum Global de Combate ao Terrorismo (GCTF na sigla em inglês), em setembro de 2015, do "Adendo ao Memorando de Argel sobre Boas Práticas sobre Prevenção e Negação dos Benefícios do Sequestro mediante Pagamento de Resgate a Terroristas",

     Gravemente preocupado com o fato de que, em alguns casos, o ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades associados continuam a beneficiar-se do envolvimento com o crime organizado transnacional, e expressando preocupação com o fato de que terroristas se beneficiam do crime organizado transnacional em algumas regiões, inclusive do tráfico de armas, pessoas, drogas e artefatos, do comércio ilegal de recursos naturais, inclusive de ouro e de outros metais e pedras preciosas, de minerais, de fauna, de carvão e petróleo, bem como do sequestro para fins de resgate e de outros crimes, inclusive extorsão e roubo a bancos,

     Reconhecendo a necessidade de tomar medidas para prevenir e reprimir o financiamento do terrorismo, de organizações terroristas e de terroristas individuais, mesmo na ausência de ligação com um ato terrorista específico, inclusive por meio de recursos decorrentes do crime organizado, dentre outros, da produção e do tráfico ilegal de drogas e de seus precursores químicos, e recordando o parágrafo 5 da Resolução 1452 (2002),

     Reconhecendo a necessidade de que todos os Estados Membros impeçam que terroristas abusem de organizações não governamentais, sem fins lucrativos e beneficentes, e exortando organizações não governamentais, sem fins lucrativos e beneficentes a impedirem e a oporem-se, conforme o caso, a tentativas por terroristas de abusar de seu status; recordando, ao mesmo tempo, a importância de respeitarem plenamente os direitos à liberdade de expressão e de associação dos indivíduos na sociedade civil e à liberdade de religião ou de crença, e acolhendo com satisfação o relevante e atualizado Estudo sobre Boas Práticas publicado pela Força-Tarefa de Ação Financeira para a implantação, apropriada e baseada em risco, de normas internacionais relacionadas com o objetivo de evitar que terroristas se aproveitem do setor sem fins lucrativos,

     Recordando sua decisão de que os Estados Membros devem eliminar o fornecimento de armamentos, inclusive de armas pequenas e armamento leve, para terroristas, assim como seu apelo aos Estados para encontrarem maneiras de intensificar e acelerar a troca de informações operacionais relacionadas com o tráfico de armas, e para aperfeiçoarem a coordenação dos esforços em níveis nacional, subregional, regional e internacional,

     Expressando preocupação com a maior utilização, em uma sociedade globalizada, por terroristas e seus apoiadores, de novas tecnologias da informação e de comunicação, em particular a Internet, com o objetivo de facilitar atos terroristas, e condenando sua utilização para incitar, recrutar, financiar ou planejar atos terroristas,

     Expressando preocupação com o fluxo de recrutas do mundo inteiro para o ISIL, para a Al-Qaeda e para grupos associados e com a magnitude desse fenômeno, e recordando sua Resolução 2178 (2014), que determinou que os Estados Membros devem, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos, com o direito internacional dos refugiados e com o direito internacional humanitário, impedir e suprimir o recrutamento, a organização, o transporte ou o fornecimento de equipamento para combatentes terroristas estrangeiros e o financiamento de suas viagens e de suas atividades,

     Reiterando a obrigação dos Estados Membros de impedirem a entrada ou o trânsito em seu território de qualquer indivíduo sobre o qual o Estado tenha informação fidedigna que forneça motivos razoáveis para acreditar que ele ou ela tencione entrar ou transitar em seu território, com o propósito de participar das atividades próprias de combatentes terroristas estrangeiros descritas no parágrafo 6 da Resolução 2178 (2014), e reiterando ainda a obrigação dos Estados Membros de impedirem a movimentação de grupos terroristas, de acordo com o direito internacional aplicável, por meio de, dentre outros, controles de fronteiras efetivos e, nesse contexto, de trocarem informações com rapidez e de aprimorarem a cooperação entre as autoridades competentes para impedir a movimentação de terroristas e de grupos terroristas para e de seus territórios, bem como o fornecimento de armamento a terroristas e o financiamento em apoio a terroristas,

     Condenando qualquer participação no comércio direto ou indireto, em particular de petróleo e produtos derivados de petróleo, refinarias modulares e material correlato, inclusive produtos químicos e lubrificantes, com o ISIL, com a Frente Al-Nusra (ANF, na sigla em inglês) e com indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados designados pelo Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e reiterando que tal participação constituiria prestação de apoio a tais indivíduos, grupos, empresas e entidades e poderia levar à inclusão de novos nomes na Lista pelo Comitê,

     Condenando a destruição do patrimônio cultural no Iraque e na Síria, em particular pelo ISIL e pela ANF, inclusive a destruição deliberada de locais e objetos religiosos; e recordando sua decisão de que todos os Estados Membros devem adotar medidas apropriadas para impedir o comércio de bens culturais e outros itens iraquianos e sírios de importância arqueológica, histórica, cultural e religiosa, e de valor científico especial, removidos ilicitamente do Iraque a partir de 6 de agosto de 1990 e da Síria a partir de 15 de março de 2011, inclusive por meio da proibição do comércio transfronteiriço de tais itens, permitindo, assim, sua devolução segura no futuro aos povos iraquiano e sírio,

     Recordando sua Resolução 2178 (2014), que expressa preocupação com a contínua ameaça à paz e à segurança internacional imposta pelo ISIL, pela Al-Qaeda e por indivíduos, grupos, empresas e entidades associados e reafirmando sua determinação em lidar com todos os aspectos dessa ameaça, inclusive com atos terroristas perpetrados por combatentes terroristas estrangeiros,

     Condenando firmemente os sequestros de mulheres e de crianças pelo ISIL, pela ANF e por indivíduos, grupos, empresas e entidades associados e recordando a Resolução 2242 (2015), expressando indignação com a exploração e abuso desses indivíduos, inclusive por meio de estupro, violência sexual, casamento forçado e escravização por essas entidades, encorajando todos os Estados e agentes não estatais que tenham evidências a levá-las à atenção do Conselho, juntamente com qualquer informação de que tal tráfico de pessoas possa apoiar financeiramente os perpetradores, enfatizando que esta resolução exige que os Estados assegurem que seus cidadãos e pessoas dentro de seus territórios não disponibilizem quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos em benefício do ISIL e notando que qualquer pessoa ou entidade que transfira recursos financeiros ao ISIL, de maneira direta ou indiretamente relacionada com os referidos abusos e exploração, seria passível de listagem pelo Comitê,

     Acolhendo com satisfação os esforços do Secretariado em padronizar o formato de todas as listas de sanções das Nações Unidas para facilitar sua implantação por autoridades nacionais, acolhendo com satisfação também os esforços do Secretariado em traduzir em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas o conjunto das entradas e descrições narrativas dos motivos de inclusão na Lista e encorajando o Secretariado, com a assistência do Grupo de Monitoramento, conforme o caso, a continuar o processo de implantação do modelo de dados aprovado pelo Comitê,

     Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

     Medidas

     1. Decide que, a partir da data de adoção desta resolução, o Comitê de Sanções 1267/1989 à Al-Qaeda deverá, doravante, ser conhecido como o "Comitê de Sanções 1267/1989/2253 ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda" e a Lista de Sanções à Al-Qaeda, doravante, deverá ser conhecida como a "Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda";

     2. Decide que todos os Estados adotarão as seguintes medidas, conforme dispostas anteriormente no parágrafo 8 (c) da Resolução 1333 (2000), nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1390 (2002) e nos parágrafos 1 e 4 da Resolução 1989 (2011), em relação ao ISIL (conhecido também como Daesh), à Al-Qaeda e a indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados:

     Congelamento de Ativos

     (a) Congelar sem demora os fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos de tais indivíduos, grupos, empresas e entidades, inclusive os fundos derivados de bens de propriedade ou sob controle, direto ou indireto, de pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus nacionais ou por pessoas dentro do seu território;

     Proibição de Viagem

     (b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obrigará qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus territórios de seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou trânsito for necessário para fins de um processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito é justificado;

     Embargo de Armas

     (c) Impedir o fornecimento, venda ou transferência, direta ou indireta, para tais indivíduos, grupos, empresas e entidades, desde seu território ou por seus nacionais fora de seu território, ou utilizando embarcações ou aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais correlatos de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças sobressalentes para os itens mencionados acima, bem como de assessoria, de assistência ou de treinamento técnico relativo a atividades militares;

     Critérios de listagem

     3. Decide que atos ou atividades que indicam que um indivíduo, grupo, empresa ou entidade está associado ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda e que, portanto, é passível de inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda abrangem:

     (a) participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos ou atividades por, em conjunto com, em nome de ou em apoio à Al-Qaeda ou ao ISIL;
     (b) fornecimento, venda ou transferência de armas e materiais correlatos para a Al-Qaeda ou para o ISIL;
     (c) recrutamento para; ou apoio de outra forma a atos ou atividades da Al-Qaeda e do ISIL ou de qualquer célula, afiliado, grupo dissidente ou deles derivado;

     4. Nota que esses meios de financiamento ou de apoio incluem, entre outros, o uso de recursos provenientes do crime, inclusive o cultivo, a produção e o tráfico ilícito de entorpecentes e seus precursores;

     5. Confirma que qualquer indivíduo, grupo, empresa ou entidade de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de - ou que de outro modo preste apoio a - qualquer indivíduo, grupo, empresa ou entidade associada à Al-Qaeda ou ao ISIL ou àqueles que constam da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, cumpre os critérios de listagem;

     6. Confirma que o disposto no parágrafo 2 (a) acima se aplica a recursos financeiros e econômicos de todos os tipos, inclusive, entre outros, aqueles utilizados para o fornecimento de hospedagem na Internet e serviços conexos em apoio à Al-Qaeda, ao ISIL e a outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades incluídas na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;

     7. Confirma que o disposto no parágrafo 2 (a) acima se aplica aos fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos que possam ser disponibilizados, direta ou indiretamente, para ou em benefício de indivíduos incluídos na Lista em decorrência de suas viagens, inclusive os custos relacionados com transporte e hospedagem, e que tais fundos relacionados a viagens, bem como outros ativos financeiros ou recursos econômicos, somente poderão ser fornecidos em consonância com os procedimentos de exceção estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), emendados pela Resolução 1735 (2006), e nos parágrafos 10, 74 e 75 abaixo;

     8. Confirma também que o disposto no parágrafo 2 (a) acima se aplicará, igualmente, ao pagamento de resgates a indivíduos, grupos, empresas ou entidades incluídas na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, independentemente de como for pago ou de quem pagar o resgate;

     9. Reafirma que os Estados Membros podem permitir que seja creditado em contas bloqueadas, conforme o disposto no parágrafo 2 acima, qualquer pagamento em favor de indivíduos, grupos, empresas ou entidades incluídos na Lista, desde que quaisquer de tais pagamentos continuem sujeitos às disposições do parágrafo 2 acima e permaneçam bloqueados;

     10. Encoraja os Estados Membros a fazerem uso das disposições relativas às exceções às medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 (a) acima, que constam dos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), tal como emendadas pela Resolução 1735 (2006), confirma que as exceções à proibição de viagem devem ser apresentadas por Estados Membros, indivíduos ou Ouvidor, conforme o caso, inclusive quando os indivíduos listados viajarem com o objetivo de cumprir obrigações religiosas, e nota que o mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006) pode receber solicitações de exceção submetidas por indivíduo, grupo, empresa ou entidade constante da Lista de Sanções ao ISIL e à Al-Qaeda, ou pelo representante legal ou sucessor de tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade, para fins de consideração do Comitê, conforme descrito no parágrafo 76 abaixo;

     Cumprimento das medidas

     11. Reitera a importância de todos os Estados identificarem e, se necessário, estabelecerem procedimentos adequados para cumprir integralmente todos os aspectos das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 acima;

     12. Reafirma que aqueles responsáveis por cometer, organizar ou apoiar atos terroristas devem ser prestar contas de seus atos, recorda sua decisão na Resolução 1373 (2001) de que os Estados Membros devem fornecer uns aos outros o maior grau de assistência possível no que diz respeito a investigações ou processos criminais relativos ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas, inclusive assistência na obtenção de provas que estejam em seu poder necessárias para os processos, sublinha a importância do cumprimento dessa obrigação em relação a tais investigações ou processos envolvendo o ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades associados, e insta os Estados Membros a estabelecerem plena coordenação sobre tais investigações ou processos, em particular com aqueles Estados onde ou contra cujos cidadãos atos terroristas são perpetrados, de acordo com suas obrigações sob o direito internacional, de forma a encontrar e a levar à justiça, a extraditar ou a processar qualquer pessoa que apoie, facilite ou tente participar no financiamento direto ou indireto de atividades realizadas pelo ISIL, pela Al-Qaeda e por indivíduos, grupos, empresas e entidades associados;

     13. Reitera a obrigação dos Estados Membros de assegurar que seus nacionais e pessoas em seu território não disponibilizem recursos econômicos para o ISIL, para a Al-Qaeda, e para indivíduos, grupos, empresas e entidades associados, recorda também que essa obrigação aplica-se ao comércio direto ou indireto de petróleo e de produtos refinados do petróleo, de refinarias modulares e de material correlato, inclusive produtos químicos e lubrificantes, além de outros recursos naturais, e recorda ainda a importância de todos os Estados Membros cumprirem com sua obrigação de assegurar que os seus nacionais e pessoas dentro de seu território não façam doações para indivíduos e indivíduos designados pelo Comitê ou para aqueles que atuam em nome de ou sob a direção de indivíduos ou entidades designadas;

     14. Encoraja todos os Estados Membros a apresentarem com mais diligência ao Comitê estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) solicitações de inclusão na Lista de indivíduos e entidades que apoiam o ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades associados e orienta o Comitê a considerar imediatamente, em conformidade com sua Resolução 2199 (2015), a designação de indivíduos e entidades envolvidos no financiamento, no apoio, na facilitação de atos ou atividades, inclusive atividades relativas ao comércio de petróleo e antiguidades com o ISIL, com a Al-Qaeda e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados;

     15. Expressa preocupação crescente com a ausência de cumprimento das Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2199 (2015), inclusive com o nível insuficiente de relatórios dos Estados Membros ao Comitê sobre as medidas que tenham tomado para executar seus dispositivos e exorta os Estados Membros a tomarem as medidas necessárias para cumprir com sua obrigação sob o parágrafo 12 da Resolução 2199 de relatar ao Comitê as interceptações em seu território de qualquer petróleo, produtos petrolíferos, refinarias modulares e material correlato sendo transferido para ou do ISIL ou ANF e exorta os Estados Membros a relatarem também tais interdições relacionadas a antiguidades, bem como o resultado dos processos decorrentes dessas atividades movidos contra indivíduos e entidades;

     16. Insta firmemente todos os Estados Membros a cumprirem os padrões internacionais abrangentes reunidos nas Quarenta Recomendações Revistas sobre Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), em particular a Recomendação 6 sobre sanções financeiras direcionadas, relativas ao terrorismo e a seu financiamento; a aplicarem os elementos da Nota Interpretativa do GAFI à Recomendação 6, com o objetivo final de impedir eficazmente os terroristas de angariarem, movimentarem e utilizarem fundos, em linha com os objetivos de Resultado Imediato 10 da metodologia do GAFI; a tomarem nota, entre outros, das correspondentes melhores práticas relativas à implementação efetiva de sanções financeiras direcionadas relativas ao terrorismo e a seu financiamento e da necessidade de haver autoridades e procedimentos legais apropriados para aplicar e fiscalizar as sanções financeiras direcionadas que não estão condicionadas à existência de processo criminal; e aplicarem o método de comprovação baseado em "fundamento razoável" ou "base razoável", bem como a disporem da capacidade de recolher ou solicitar o máximo de informação possível de todas as fontes relevantes;

     17. Acolhe com satisfação os relatórios recentes do GAFI sobre o financiamento da organização terrorista ISIL (publicado em fevereiro de 2015) e sobre riscos emergentes no financiamento do terrorismo (publicado em outubro de 2015) que inclui exame da ameaça do ISIL, acolhe com satisfação também os esclarecimentos do GAFI à nota interpretativa da recomendação 5 sobre a criminalização do financiamento do terrorismo, a fim de incorporar os elementos relevantes da Resolução 2178 (2014), esclarecendo especificamente que o financiamento do terrorismo inclui o financiamento de viagens de indivíduos que viajam ou tentam viajar a um Estado distinto de seus Estados de residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planejar, preparar ou participar de atos terroristas ou prover ou receber treinamento com fins de terrorismo e destaca que a Recomendação 5 se aplica ao financiamento das organizações terroristas ou terroristas individuais para qualquer propósito, inclusive mas sem se limitar ao recrutamento, treinamento ou viagem, mesmo na ausência de uma conexão a um ato terrorista específico;

     18. Encoraja o GAFI a continuar os seus esforços para priorizar o combate ao financiamento do terrorismo, sobretudo para identificar que Estados Membros enfrentam deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo que lhes tenham impedido de combater eficazmente o financiamento do terrorismo, inclusive do ISIL, da Al-Qaeda, e dos indivíduos, grupos, entidades e empresas associados e, neste aspecto, reitera que o fornecimento de recursos econômicos a tais grupos é uma violação clara desta e de outras resoluções relevantes e não é aceitável;

     19. Esclarece que a obrigação estabelecida pelo parágrafo 1(d) da Resolução 1373 (2001) se aplica à disponibilização de fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos, ou serviços financeiros ou serviços correlatos de outra natureza, direta ou indiretamente, em benefício de organizações terroristas para qualquer propósito, inclusive mas sem se limitar ao recrutamento, treinamento ou viagem, mesmo na ausência de uma conexão a um ato terrorista específico;

     20. Exorta os Estados a garantirem que tenham estabelecido como crime grave em sua legislação e regulamentos nacionais a violação deliberada da proibição descrita no parágrafo 1(d) da Resolução 1373 (2001);

     21. Exorta os Estados Membros a agirem firme e decisivamente na interrupção do fluxo de fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos para indivíduos e entidades da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, como disposto no parágrafo 2 (a), e levando em conta as recomendações relevantes do GAFI e os padrões internacionais estabelecidos para impedir o uso indevido das organizações sem fins lucrativos, dos sistemas de remessas tanto oficiais como informais ou alternativos, e da circulação transfronteiriça de divisas em espécie, enquanto se busca mitigar o impacto sobre as atividades legítimas realizadas por esses meios;

     22. Insta os Estados Membros a agirem cooperativamente para impedir os terroristas de recrutar, para combater sua propaganda extremista violenta e o incitamento à violência na Internet e nas redes sociais, inclusive por meio do desenvolvimento de narrativas que refutem com eficácia a retórica terrorista, ao mesmo tempo respeitando os direitos humanos e as liberdades fundamentais e em conformidade com as obrigações em virtude do direito internacional e sublinha a importância da cooperação com a sociedade civil e com o setor privado nesse esforço;

     23. Insta os Estados Membros a promoverem a conscientização, tanto quanto possível, sobre a Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, inclusive das agências nacionais relevantes, do setor privado e do público em geral para garantir o cumprimento efetivo das medidas contidas no parágrafo 2 acima e encoraja os Estados Membros a instarem seus respectivos registros de empresas, propriedades e outros registros públicos e privados relevantes a cotejarem regularmente as informações de seus bancos de dados, inclusive a relativa aos proprietários e beneficiários legais, com as informações da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;

     24. Ressalta a importância de relações estreitas com o setor privado para combater o financiamento do terrorismo e exorta os Estados Membros a agirem conjuntamente com as instituições financeiras e a compartilharem informação sobre os riscos do financiamento do terrorismo para contextualizar melhor o trabalho que realizam na identificação de possíveis atividades de financiamento do terrorismo relativas ao ISIL, Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, e a promoverem relações mais estreitas entre os governos e o setor privado no combate ao financiamento do terrorismo;

     25. Reconhece a importância de os governos compartilharem informação internamente e entre si para combaterem eficazmente o financiamento do terrorismo, exorta os Estados Membros a manterem vigilância sobre transações financeiras relevantes e a aprimorarem as capacidades e práticas de compartilhar informação internamente e entre si por meio das diversas autoridades e canais, inclusive os serviços de polícia, inteligência e segurança, além de unidades de inteligência financeira, e também exorta os Estados Membros a aprimorarem a integração e utilização da inteligência financeira com outros tipos de informações disponíveis aos governos nacionais para combaterem mais eficazmente as ameaças de financiamento do terrorismo impostas pelo ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados;

     26. Decide que os Estados Membros, a fim de impedir que o ISIL, Al-Qaeda e os indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados obtenham, controlem, armazenem, empreguem ou tenham acesso a qualquer tipo de explosivos, sejam militares, civis ou improvisados, bem como a matérias-primas e a componentes que possam ser utilizados para fabricar artefatos explosivos improvisados ou armas não convencionais, inclusive mas sem se limitar a componentes químicos, detonadores, cordões detonantes ou venenos, deverão adotar medidas para promover maior vigilância por parte de seus nacionais, pessoas sujeitas a sua jurisdição e entidades constituídas em seu território ou sujeitas a sua jurisdição que estejam envolvidos na produção, venda, fornecimento, compra, transferência e armazenamento de tais materiais, inclusive por meio da publicação de boas práticas, e encoraja também os Estados Membros a compartilharem informações, estabelecerem parcerias e desenvolverem estratégias e capacidades nacionais para combater o uso de artefatos explosivos improvisados;

     27. Encoraja os Estados Membros, inclusive por meio de suas Missões Permanentes, e as organizações internacionais competentes a reunirem-se com o Comitê para discutir mais a fundo quaisquer questões relevantes;

     28. Insta todos os Estados Membros a, no cumprimento das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 acima, assegurarem que passaportes e outros documentos de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos sejam invalidados e retirados de circulação, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, tão logo seja possível, e a compartilharem informações sobre esses documentos com os outros Estados Membros por meio do banco de dados da Interpol;

     29. Encoraja os Estados Membros a compartilharem com o setor privado, de acordo com sua legislação e práticas nacionais, as informações em seus bancos de dados nacionais relativas a documentos de identidade ou de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos sujeitos às suas jurisdições e, se uma parte listada for encontrada usando uma identidade falsa, inclusive para obter créditos ou documentos de viagem fraudulentos, a apresentarem ao Comitê informações a respeito;

     30. Encoraja os Estados Membros que emitam documentos de viagem para indivíduos listados a indicarem, conforme apropriado, que o portador está sujeito à proibição de viagem e aos procedimentos de isenção correspondentes;

     31. Encoraja os Estados Membros a consultarem a Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda ao considerarem solicitações de concessão de vistos, a fim de aplicarem efetivamente a proibição de viagem;

     32. Encoraja os Estados Membros a trocarem informações rapidamente com outros Estados Membros, especialmente os Estados de origem, destino e trânsito, quando for detectada viagem de um indivíduo da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;

     33. Encoraja os Estados propositores a informarem ao Grupo de Monitoramento se um tribunal ou outra autoridade judicial nacional examinar o caso de um indivíduo listado e se quaisquer processos judiciais tenham sido instaurados e a incluir qualquer outra informação relevante quando apresentarem o formulário pertinente para inclusão na Lista;

     34. Encoraja todos os Estados Membros a designarem um Ponto Focal nacional encarregado de colaborar com o Comitê e com o Grupo de Monitoramento em assuntos relacionados à aplicação das medidas estabelecidas no parágrafo 2 acima e a avaliação da ameaça do ISIL, da Al-Qaeda e de indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados;

     35 .Encoraja todos os Estados Membros a informarem ao Comitê dos obstáculos para a aplicação das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 acima, com vistas a facilitar a assistência técnica;

     36. Exorta todos os Estados a apresentarem relatório atualizado ao Comitê, no mais tardar 120 dias da data de adoção desta resolução, sobre a aplicação das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução, inclusive as ações de fiscalização relevantes, como apropriado;

     O Comitê

     37. Instrui o Comitê a continuar a assegurar a existência de procedimentos justos e claros para a inclusão de indivíduos, grupos, empresas e entidades na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e a Al-Qaeda e para sua exclusão, bem como para a concessão de isenções de acordo com a Resolução 1452 (2002) e instrui ainda o Comitê a manter essas diretrizes sob ativa revisão em apoio a esses objetivos;

     38. Instrui o Comitê, prioritariamente, a revisar suas diretrizes relativas aos dispositivos desta resolução, especialmente os parágrafos 23, 26, 30, 31, 34, 47, 52, 57, 59, 64, 77, 78, 80 e 81;

     39. Solicita ao Comitê relatar ao Conselho as suas conclusões relativas aos esforços de cumprimento pelos Estados Membros e a identificar e recomendar as medidas necessárias para aperfeiçoá- los;

     40. Instrui o Comitê a identificar possíveis casos de descumprimento das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 acima e a determinar o curso de ação apropriado em cada caso e solicita ao Presidente a incluir informação sobre o trabalho do Comitê a esse respeito nos relatórios que submeta periodicamente ao Conselho conforme o parágrafo 87;

     41. Confirma que nenhum assunto deve ser deixado pendente perante o Comitê por um período superior a seis meses a menos que o Comitê determine, caso a caso, que circunstâncias extraordinárias exigem, de acordo com suas diretrizes, tempo adicional para consideração;

     42. Solicita ao Comitê facilitar, mediante prévia solicitação dos Estados Membros interessados e por meio do Grupo de Monitoramento ou dos organismos especializados das Nações Unidas, a assistência à capacitação para o cumprimento das medidas;

     Inclusão na Lista

     43. Encoraja todos os Estados Membros a apresentarem ao Comitê, para inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, nomes de indivíduos, grupos, empresas e entidades participando, de qualquer maneira, do financiamento ou apoio de atos ou atividades do ISIL, da Al-Qaeda e de outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a ela associados;

     44. Reitera que as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução são de natureza preventiva e não dependem de critérios penais estabelecidos no direito interno;

     45. Reafirma que, ao proporem nomes ao Comitê para inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, os Estados Membros deverão utilizar o formulário padrão para esse fim e deverão apresentar uma declaração do caso, a qual deve incluir razões detalhadas para a listagem e o maior número possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações suficientes para permitir a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, empresas e entidades e, na medida do possível, a informação exigida pela Interpol para emitir um aviso especial, e reafirma que a declaração deverá ser disponibilizada, quando solicitada, excetuadas partes que um Estado Membro indicar ao Comitê como confidenciais, e poderá ser utilizada para preparar o resumo narrativo de razões para inclusão na Lista descrito no parágrafo 49 abaixo;

     46. Reafirma que os Estados Membros que propuserem uma nova listagem, bem como os Estados Membros que tenham proposto nomes para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda antes da adoção desta resolução, deverão especificar se o Comitê ou o Ouvidor não pode revelar a identidade do Estado propositor;

     47. Encoraja os Estados Membros a apresentarem, quando disponíveis e de acordo com sua legislação nacional, fotografias e outros dados biométricos de indivíduos para inclusão nos avisos especiais da Interpol - Conselho de Segurança das Nações Unidas;

     48. Instrui o Comitê a atualizar, quando necessário, o formulário padrão para inclusão na Lista, de acordo com os dispositivos desta resolução; instrui também o Grupo de Monitoramento a informar ao Comitê sobre medidas adicionais que podem ser tomadas para melhorar a qualidade da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda e da Lista Consolidada de Sanções, inclusive por meio de aprimoramento das informações de identificação, assim como medidas para assegurar que os avisos especiais da Interpol - Conselho de Segurança das Nações Unidas existam para todos os indivíduos, grupos, empresas e entidades da Lista; e instrui também o Secretariado para que, com a assistência do Grupo de Monitoramento, crie e mantenha o modelo de dados aprovado pelo Comitê, com vistas à sua conclusão até junho de 2017, e solicita ao Secretário-Geral que forneça recursos adicionais para esse fim;

     49. Instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados propositores relevantes, a tornar acessível no sítio na internet do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, um resumo narrativo o mais detalhado e concreto possível das razões para a inclusão correspondente, assim como informação adicional relevante;

     50. Encoraja os Estados Membros e as organizações e órgãos internacionais pertinentes a informarem ao Comitê quaisquer decisões e medidas judiciais relevantes para que o Comitê possa considerá-las quando revir a inclusão de nome pertinente ou atualizar um resumo narrativo das razões para a inclusão;

     51. Exorta todos os membros do Comitê e do Grupo de Monitoramento a compartilharem com o Comitê qualquer informação que venham a ter em relação a um pedido de inclusão na Lista da parte de um Estado Membro, para que tal informação possa ajudar a deliberar sobre a decisão do Comitê sobre a proposta de listagem e fornecer material adicional para o resumo narrativo de razões para inclusão na Lista como descrito no parágrafo 49;

     52. Reafirma que o Secretariado deverá, após a publicação e em até três dias úteis após um nome ser adicionado à Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do Estado ou Estados onde se acredita que o indivíduo ou entidade esteja localizado e, no caso de indivíduos, o Estado do qual o indivíduo seja nacional (na medida em que essa informação for conhecida), solicita ao Secretariado que, imediatamente após um nome ser adicionado à Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, publique no sítio na internet do Comitê todas as informações relevantes e pertinentes, inclusive um resumo narrativo de razões para a inclusão na Lista;

     53. Reafirma requerimento de que os Estados Membros tomem todas as medidas possíveis, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade incluído na Lista acerca de sua designação e anexem a essa notificação o resumo narrativo de razões para inclusão na Lista, uma descrição dos efeitos da designação, como estabelecido nas resoluções relevantes, os procedimentos do Comitê para considerar as solicitações de exclusão da Lista, inclusive a possibilidade de apresentar tal pedido ao Ouvidor, de acordo com o parágrafo 43 da Resolução 2083(2012) e o Anexo II desta resolução, e as disposições da Resolução 1452(2002) em relação às isenções disponíveis, incluindo a possibilidade de apresentar tal solicitação por meio do mecanismo de Ponto Focal, de acordo com os parágrafos 10 e 76 desta resolução;

     Revisão das solicitações de exclusão da Lista - Ouvidor/Estados Membros

     54. Decide prorrogar o mandato da Ouvidoria estabelecida pela Resolução 1904 (2009), tal como refletido nos procedimentos descritos no Anexo II desta resolução, por um período de vinte e quatro meses a partir da data de expiração do atual mandato da Ouvidoria em dezembro de 2017, afirma que o Ouvidor continuará a receber solicitações de indivíduos, grupos, empresas ou entidades que desejem ser excluídos da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda de maneira independente e imparcial, sem buscar ou receber instruções de qualquer governo; e afirma que o Ouvidor deverá continuar apresentando ao Comitê observações e recomendações sobre a exclusão da Lista desses indivíduos, grupos, empresas ou entidades que tenham solicitado sua exclusão da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda por meio da Ouvidoria, seja uma recomendação para manter o nome na Lista, seja uma recomendação para que o Comitê considere a possibilidade de exclusão da Lista;

     55. Recorda sua decisão de que a obrigação dos Estados de tomarem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução deverá permanecer válida em relação ao indivíduo, grupo, empresa ou entidade cujo nome o Ouvidor recomende que permaneça na Lista no relatório abrangente do Ouvidor sobre uma solicitação de exclusão de acordo com o Anexo II;

     56. Recorda que a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução cessará em relação ao indivíduo, grupo, empresa ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um relatório abrangente do Ouvidor, de acordo com o Anexo II desta resolução, inclusive seu parágrafo 7(h), que recomende a exclusão da Lista, a menos que o Comitê decida por consenso, antes do final desse período de 60 dias, que tal obrigação permanecerá em vigor em relação a esse indivíduo, grupo, empresa ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, se for solicitado por um membro do Comitê, apresentar a questão de exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade ao Conselho de Segurança para que o órgão adote uma decisão a esse respeito dentro de 60 dias; no entendimento de que, no caso dessa solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução manter-se-á por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;

     57. Recorda sua decisão de que o Comitê pode, por consenso e caso a caso, reduzir o período de 60 dias mencionado no parágrafo 56;

     58. Reitera que as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução são de natureza preventiva e não dependem de critérios penais estabelecidos no direito interno;

     59. Sublinha a importância da Ouvidoria e solicita ao Secretário- Geral que continue fortalecendo a capacidade da Ouvidoria, proporcionando-lhe os recursos necessários, inclusive os serviços de tradução, quando apropriado, e encarregando-se dos arranjos necessários para que a Ouvidoria possa continuar a desempenhar seu mandato de maneira independente, efetiva e ágil e que forneça ao Comitê informação atualizada sobre as medidas adotadas em um prazo de seis meses;

     60. Insta firmemente os Estados Membros a apresentarem todas as informações relevantes ao Ouvidor, inclusive qualquer informação confidencial relevante, quando apropriado, encoraja os Estados Membros a fornecerem informações relevantes em tempo oportuno, acolhe com satisfação arranjos nacionais entre Estados Membros e a Ouvidoria para facilitar o compartilhamento de informações confidenciais, encoraja encarecidamente a cooperação dos Estados Membros nesse sentido, inclusive no estabelecimento de acordos com a Ouvidoria para o compartilhamento dessa informação, e confirma que o Ouvidor deve observar quaisquer restrições de confidencialidade impostas pelos Estados Membros com relação à informação que forneçam;

     61. Insta firmemente os Estados Membros e as organizações e órgãos internacionais relevantes a encorajar indivíduos e entidades que estejam considerando contestar ou já estejam contestando sua inclusão na Lista perante tribunais nacionais ou regionais a buscaram antes a exclusão da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda por meio de solicitação à Ouvidoria;

     62. Toma nota dos padrões internacionais do GAFI e, entre outros, das melhores práticas relativas a sanções financeiras direcionadas, conforme referido no parágrafo 21 desta resolução;

     63. Recorda sua decisão de que, quando o Estado propositor apresentar uma solicitação de exclusão da Lista, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução cessará em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade após 60 dias, a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final desse período de 60 dias, que as medidas permanecerão vigentes em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, se a tanto solicitado por um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro de 60 dias; e ressalvando-se também que, caso haja essa solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução permanecerá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;

     64. Recorda também sua decisão de que o Comitê pode, por consenso e caso a caso, reduzir o período de 60 dias mencionado no parágrafo 63;

     65. Recorda ainda sua decisão de que, para fins de apresentação de uma solicitação de exclusão da Lista ao amparo do parágrafo 63, deve haver consenso entre todos os Estados propositores, caso haja múltiplos Estados propositores; e recorda também que os co-patrocinadores das solicitações de inclusão na Lista não serão considerados Estados propositores para os fins do parágrafo 63;

     66. Insta firmemente os Estados propositores a permitirem que o Ouvidor revele suas identidades como Estados propositores aos indivíduos e entidades listados que tenham apresentado pedidos de exclusão da Lista ao Ouvidor;

     67. Instrui o Comitê a continuar a trabalhar, de acordo com suas diretrizes, com vistas a considerar as solicitações dos Estados Membros de exclusão da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al- Qaeda dos indivíduos, grupos, empresas e entidades que alegadamente não cumpram mais os critérios estabelecidos nas resoluções relevantes e no parágrafo 2 desta resolução e insta firmemente os Estados Membros a apresentarem as razões para a apresentação de seus pedidos de exclusão da Lista;

     68. Encoraja os Estados a apresentarem pedidos de exclusão da Lista de indivíduos que sejam oficialmente confirmados como falecidos e de entidades para as quais haja relatos ou a confirmação de que deixaram de existir, e a tomarem todas as medidas razoáveis para assegurar que ativos que pertenciam a tais indivíduos ou entidades não tenham sido ou não sejam transferidos ou distribuídos para outros indivíduos, grupos, empresas e entidades constantes da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda ou de qualquer outra lista de sanções do Conselho de Segurança;

     69. Encoraja os Estados Membros, quando, em razão da deslistagem, descongelarem os ativos de um indivíduo falecido ou uma entidade para a qual haja relatos ou a confirmação de que deixou de existir, a recordar as obrigações estabelecidas na Resolução 1373 (2001) e, particularmente, a impedir que os ativos desbloqueados sejam usados para fins de terrorismo;

     70. Reafirma que, antes de proceder ao descongelamento de quaisquer ativos que tenham sido congelados como resultado da inclusão na Lista de Osama bin Laden, os Estados Membros devem apresentar ao Comitê um pedido para descongelar ativos e devem garantir ao Comitê que os ativos não serão transferidos, direta ou indiretamente, a indivíduo, grupo, empresa ou entidade incluídos na Lista ou de outra maneira usados para fins terroristas, de acordo com Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, decide também que tais ativos só poderão ser descongelados na ausência de objeção de membro do Comitê no prazo de 30 dias após o recebimento da solicitação e sublinha o caráter excepcional desta disposição, que não deve ser considerada como precedente;

     71. Exorta o Comitê, ao considerar as solicitações de exclusão da lista, a dar a devida consideração às opiniões do(s) Estado(s) propositor(es), Estado(s) de residência, nacionalidade ou localização, ou de incorporação no caso das empresas, bem como de outros Estados relevantes identificados pelo Comitê, instrui os membros do Comitê a, no momento de objetarem a uma solicitação de exclusão da Lista, apresentarem suas razões para objetar, e exorta o Comitê a apresentar suas razões aos Estados Membros relevantes e tribunais e órgãos nacionais e regionais que as solicitem, conforme apropriado;

     72. Encoraja todos os Estados Membros, inclusive Estados propositores e Estados de residência, nacionalidade, localização ou incorporação, a apresentarem ao Comitê todas as informações relevantes para a revisão pelo Comitê dos pedidos de exclusão da Lista e a se reunirem com o Comitê, se solicitados, para apresentarem seus pontos de vista sobre os pedidos de exclusão da Lista e encoraja também o Comitê, quando apropriado, a se reunir com os representantes de organizações e órgãos nacionais ou regionais que tenham informações relevantes sobre os pedidos de exclusão da Lista;

     73. Confirma que o Secretariado deverá, dentro de três dias após um nome ser excluído da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do(s) Estado(s) de residência, nacionalidade, ou localização, ou de incorporação no caso das empresas (na medida em que essa informação seja conhecida) e decide que os Estados que recebam tal notificação tomarão medidas, de acordo com legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo, grupo, empresa ou entidade relevante sobre a exclusão da Lista;

     74. Reafirma que, nos casos em que o Ouvidor não possa entrevistar o requerente no seu Estado de residência, o Ouvidor poderá solicitar, com a anuência do requerente, que o Comitê considere a concessão de uma isenção às restrições relativas aos ativos e às viagens estabelecidas pelo parágrafo 2 (a) e (b) da presente resolução, com o único propósito de permitir ao requerente viajar para outro Estado para ser entrevistado pelo Ouvidor, por um período não superior ao necessário para participar desta entrevista, desde que todos os Estados de trânsito e de destino não se oponham à viagem, e também instrui o Comitê a notificar o Ouvidor da decisão do Comitê;

     Isenções/Ponto Focal

     75. Recorda que as medidas de congelamento de ativos estabelecidas pelo parágrafo 2 acima não se aplicarão aos fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos que o Comitê determine serem:

     (a) necessários para as despesas básicas, inclusive alimentação, aluguel ou hipoteca, remédios e tratamento médico, impostos, prêmios de seguros e cobranças pelos serviços públicos ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas associadas com o fornecimento de serviços judiciais ou honorários ou cobrança por serviço de manutenção rotineira de fundos bloqueados ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos, após notificação da intenção de autorizar o acesso a tais fundos e na ausência de uma decisão negativa do Comitê no prazo de 3 dias úteis da notificação;
     (b) necessários para despesas extraordinárias, sendo essas despesas outras que as despesas básicas, após notificação da intenção de autorizar a liberação de tais fundos e aprovação pelo Comitê da solicitação no prazo de 5 dias úteis da notificação;

     76. Reafirma que o mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006) poderá:

     (a) receber pedidos de indivíduos, grupos, empresas e entidades listadas de isenção das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 (a) desta resolução, conforme definido na Resolução 1452 (2002), desde que o pedido tenha sido previamente apresentado para a consideração do Estado de residência, e reafirma também que o Ponto Focal deverá transmitir tais pedidos ao Comitê para uma decisão, instrui o Comitê a considerar tais pedidos, inclusive em consulta com o Estado de residência e quaisquer outros Estados relevantes e instrui também o Comitê, através do Ponto Focal, a notificar tais indivíduos, grupos, empresas ou entidades da decisão do Comitê;
     (b) receber, de pessoas listadas, pedidos de isenção das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 (b) desta resolução e transmitir os mesmos ao Comitê para que determine, caso a caso, se a entrada ou trânsito é justificado, e reafirma ainda que o Comitê somente concordará com as isenções às medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 (b) desta resolução com o anuência dos Estados de trânsito e destino, e instrui ainda o Comitê, por meio do Ponto Focal, a notificar tais indivíduos da decisão do Comitê;

     77. Reafirma que o Ponto Focal poderá receber e transmitir ao Comitê, para sua consideração, as comunicações de:

     (a) indivíduos que tenham sido excluídos da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;
     (b) indivíduos que afirmem ter sido sujeitos às medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 acima como resultado de identificação falsa ou errada ou mesmo como resultado de confusão com outros indivíduos incluídos na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;

     78. Instrui o Comitê, com o auxílio do Grupo de Monitoramento e em consulta com os Estados relevantes, a considerar cuidadosamente tais comunicações e responder, por meio do Ponto Focal, a tais comunicações mencionadas no parágrafo 77 (b), quando apropriado, dentro de 60 dias, e instrui também o Comitê, mediante consulta à Interpol, quando apropriado, a comunicar ao Estado-membro, quando apropriado, para tratar de casos possíveis ou confirmados de identificação falsa ou equivocada ou como resultado de confusão com outros indivíduos incluídos na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;

     Revisão e manutenção da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda

     79. Encoraja todos os Estados Membros, particularmente os Estados propositores e os Estados de residência, nacionalidade, localização ou incorporação, a apresentarem ao Comitê informações adicionais de identificação, incluindo, se possível e de acordo com as leis nacionais, fotografias e outros dados biométricos de indivíduos, juntamente com a documentação de apoio, sobre os indivíduos, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista, inclusive dados atualizados sobre o funcionamento das entidades, grupos, e empresas listados, os deslocamentos, encarceramento ou morte de indivíduos listados e outros eventos significativos, à medida que tais informações se tornem disponíveis;

     80. Solicita ao Grupo de Monitoramento que encaminhe ao Comitê a cada 12 meses uma lista coligida em consulta com os respectivos Estados propositores e de residência, nacionalidade, localização ou incorporação, na medida em que essa informação seja conhecida, sobre:

     (a) indivíduos e entidades na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda para os quais não existam dados de identificação necessários para assegurar a implementação efetiva das medidas impostas a eles;
     (b) indivíduos na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda supostamente falecidos, juntamente com avaliação de informações relevantes, tais como a certidão de óbito e, na medida do possível, a condição e localização dos ativos bloqueados e os nomes de quaisquer indivíduos ou entidades que estariam em posição de receber quaisquer ativos desbloqueados;
     (c) entidades na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda para as quais haja relatos ou a confirmações de que deixaram de existir, juntamente com avaliação de qualquer informação relevante;
     (d) quaisquer outros nomes na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda que não tenham sido revisados em três ou mais anos ("a revisão trienal");

     81. Instrui o Comitê a revisar se estas inclusões na Lista permanecem apropriadas e instrui também o Comitê a remover as inclusões da Lista caso decida que elas já não são mais apropriadas;

     82. Instrui o Grupo de Monitoramento a consultar a Presidência sobre a revisão das inclusões na Lista para as quais, após três anos, nenhum Estado relevante tenha respondido por escrito às solicitações de informações do Comitê e neste aspecto recorda ao Comitê que o seu Presidente, atuando em sua capacidade de Presidente, poderá apresentar nomes para exclusão da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, quando apropriado e sujeito aos procedimentos decisórios normais do Comitê;

Coordenação e divulgação

     83. Instrui o Comitê a continuar a cooperar com outros Comitês de Sanções relevantes do Conselho de Segurança, em particular com os estabelecidos de acordo com as Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009), 1988 (2011), 1970 (2011) e 2140 (2014);

     84. Reitera a necessidade de estreitar a cooperação atual entre o Comitê e os órgãos de combate ao terrorismo das Nações Unidas, inclusive o Comitê de Combate ao Terrorismo (CTC, sigla em inglês) e o Comitê estabelecido pela Resolução 1540 (2004), assim como seus respectivos grupos de peritos, inclusive, no que couber, por meio de maior compartilhamento de informações, coordenação de visitas aos países sob seus respectivos mandatos, facilitação e monitoramento da assistência técnica, relações com organizações e agências internacionais e regionais e outras questões relevantes para esses órgãos;

     85. Encoraja o Grupo de Monitoramento e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime a continuarem suas atividades conjuntas, em cooperação com a Diretoria Executiva de Combate ao Terrorismo (CTED, na sigla em inglês) e com os peritos do Comitê 1540 para auxiliarem os Estados Membros em seus esforços no cumprimento de suas obrigações decorrentes das resoluções pertinentes, inclusive por meio da organização de seminários e sub-regionais;

     86. Solicita ao Comitê considerar, onde e quando apropriado, visitas aos países selecionados pelo Presidente e/ou pelos membros do Comitê para promover a aplicação plena e efetiva das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 (b) desta resolução, com vistas a encorajar os Estados a cumprirem integralmente esta resolução e as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009) 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), e 2133 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), e 2214 (2015);

     87. Solicita ao Comitê relatar verbalmente ao Conselho, por meio de seu Presidente, no mínimo uma vez ao ano, a situação geral do trabalho do Comitê e do Grupo de Monitoramento e, quando apropriado, em conjunto com os relatórios dos Presidentes do CTC e do Comitê estabelecido pela Resolução 1540 (2004), expressa a sua intenção de realizar consultas informais pelo menos uma vez ao ano sobre o trabalho do Comitê, com base em relatórios do Presidente do Conselho e solicita também que o Presidente apresente informes periódicos a todos os Estados Membros interessados;

     88. Instrui o Comitê a considerar os pedidos de informação dos Estados e organizações internacionais sobre os processos judiciais em andamento relativos ao cumprimento das medidas impostas no parágrafo 2 acima, e responder, quando apropriado, com informações adicionais disponíveis ao Comitê e o Grupo de Monitoramento;

Grupo de Monitoramento

     89. Decide, para auxiliar o Comitê no cumprimento do seu mandato, bem como para auxiliar o Ouvidor, prorrogar o mandato do atual Grupo de Monitoramento, sediado em Nova York e estabelecido de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), e de seus membros por um período adicional de vinte e quatro meses a partir da data de expiração do atual mandato em dezembro de 2017, sob a direção do Comitê com as responsabilidades estabelecidas pelo Anexo I, e solicita ao Secretário Geral que tome as medidas necessárias para esse fim, e destaca a importância de garantir que o Grupo de Monitoramento receba o apoio administrativo necessário para cumprir seu mandato de forma efetiva, segura e oportuna, inclusive em relação ao seu dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, órgão subsidiário do Conselho de Segurança;

     90. Solicita ao Secretário-Geral acrescentar até dois novos especialistas ao Grupo de Monitoramento com recursos de apoio administrativo e analítico necessários para aumentar sua capacidade e fortalecer sua habilidade de analisar as atividades financeiras, de radicalização e recrutamento, e de planejamento de ataques do ISIL, bem como apoio do Secretariado ao resultante aumento nas atividades do Comitê e toma nota de que o processo de seleção desses especialistas deveria priorizar indivíduos com as melhores qualificações para cumprir com os deveres descritos acima ainda que dada a devida atenção à importância da representação regional e de gênero no processo de recrutamento;

     91. Instrui o Grupo de Monitoramento, em seus relatórios independentes e abrangentes ao Comitê descritos no parágrafo (a) do Anexo 1, a informar sobre questões temáticas ou regionais relevantes e tendências em desenvolvimento quando venha a ser solicitado pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê após a adoção desta resolução;

     92. Encoraja as Missões junto às Nações Unidas relevantes, dentro dos seus mandatos, recursos e capacidades existentes, a auxiliar o Comitê e o Grupo de Monitoramento, tais como através de apoio logístico, assistência em segurança e troca de informações do seu trabalho relevante à ameaça do ISIL, da Al-Qaeda, além de grupos e indivíduos a eles associados em suas respectivas áreas de atuação;

     93. Instrui o Grupo de Monitoramento a identificar, coletar informações, e manter o Comitê informado sobre casos e padrões de descumprimento das medidas impostas na presente resolução, bem como a facilitar, a pedido dos Estados Membros, assistência em matéria de capacitação, solicita ao Grupo de Monitoramento trabalhar em estreita colaboração com o(s) Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no(s) qual(is) o indivíduo, empresa, grupo ou entidade tenha constituído empresa, com Estados propositores e outros Estados relevantes, e com Missões relevantes junto às Nações Unidas, e instrui também o Grupo de Monitoramento a formular recomendações ao Comitê sobre medidas a tomar para tratar do descumprimento das medidas impostas na presente resolução;

     94. Instrui o Comitê, com assistência do Grupo de Monitoramento, a realizar reuniões especiais sobre importantes tópicos temáticos ou regionais, assim como sobre os desafios em matéria de capacidade dos Estados Membros, em consulta, quando apropriado, com o Comitê de Combate ao Terrorismo, a CTED, a CTITF e com o Grupo de Ação Financeira Internacional para identificar e priorizar áreas para a prestação de assistência técnica, de forma a possibilitar o cumprimento mais eficaz pelos Estados Membros das medidas impostas na presente resolução;

     95. Solicita ao Grupo de Apoio Analítico e Monitoramento das Sanções a apresentar, em estreita colaboração com a CTED, ao Comitê estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), em 30 dias, recomendações sobre as medidas que possam ser tomadas para fortalecer o monitoramento do cumprimento global das Resoluções 2199 (2015) e 2178 (2014) e medidas adicionais que poderiam ser tomadas pelo Comitê para aperfeiçoar o cumprimento global dessas resoluções;

     96. Solicita ao Grupo de Apoio Analítico e Monitoramento das Sanções a fornecer ao Comitê estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) relatos verbais trimestrais sobre sua análise do cumprimento global das Resoluções 2199 (2015) e 2178 (2014) inclusive as informações coletadas e análise relevante das proposições de sanções potenciais pelos Estados Membros ou ações que poderiam ser tomadas pelo Comitê;

Apresentação de relatórios sobre o ISIL

     97. Recordando a ameaça à paz e a segurança internacional imposta pelo ISIL e indivíduos, grupos, empresas e entidades a ele associados, solicita ao Secretário-Geral apresentar um relatório inicial estratégico que demonstre e reflita a gravidade da ameaça acima mencionada, incluídos terroristas estrangeiros que se unem ao ISIL e grupos e entidades a ele associados e as fontes de financiamento desses grupos, inclusive através do comércio ilícito de petróleo, antiguidades e outros recursos naturais, bem como o planejamento e facilitação de ataques, e que reflita a gama dos esforços das Nações Unidas em apoio aos Estados Membros para combater essa ameaça, em 45 dias e fornecer atualizações a cada quatro meses desde então, com informações da CTED, em estreita colaboração com o Grupo de Monitoramento, bem como com outros agentes pertinentes das Nações Unidas;

     Revisões

     98. Decide rever as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 acima para considerar seu possível fortalecimento adicional em dezoito meses, ou antes disso, se necessário;

     99. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. ?

Anexo I

     De acordo com o parágrafo 73 desta resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá os seguintes mandatos e responsabilidades:

     (a) Apresentar ao Comitê, por escrito, relatórios abrangentes e independentes a cada seis meses, o primeiro até 30 de junho de 2016, sobre as seguintes questões:
     (i) implementação pelos Estados Membros das medidas mencionadas no parágrafo 2 desta resolução;
     (ii) a ameaça global imposta pelo ISIL, Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, inclusive mas sem se limitar à ameaça imposta pela presença do ISIL e seus associados no Iraque, na República Árabe Síria, na Líbia e no Afeganistão, e à presença do Boko Haram;
     (iii) o impacto das medidas da Resolução 2199 (2015), inclusive o avanço no cumprimento dessas medidas, consequências não previstas e desafios inesperados, como determinado naquela resolução na forma de atualizações sobre cada um dos temas seguintes: comércio de petróleo; comércio de patrimônio cultural; sequestros que visem a resgates e doações estrangeiras; suprimento direto ou indireto; venda ou transferência de armas e material correlato de todos os tipos; como parte da avaliação de impacto, de acordo com o parágrafo 30 da Resolução 2199 (2015);
     (iv) a ameaça imposta pelos combatentes terroristas estrangeiros recrutados por ou se alistando na Al-Qaeda, ISIL e todos os demais grupos e empresas a eles associados;
     (v) qualquer outra questão que o Conselho de Segurança ou o Comitê solicitar ao Grupo de Monitoramento incluir em seus relatórios abrangentes como estabelecido no parágrafo 91 dessa resolução; e
     (vi) recomendações específicas relativas ao aperfeiçoamento do cumprimento das sanções relevantes, inclusive aquelas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução, pela Resolução 2178 (2014) e pela Resolução 2199 (2015), e possíveis novas medidas;

     (b) Auxiliar o Ouvidor em desempenhar o seu mandato como especificado no Anexo II desta resolução, inclusive provendo informação atualizada sobre tais indivíduos, grupos, empresas ou entidades que buscam a exclusão da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;
     (c) Auxiliar o Comitê a revisar regularmente os nomes na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, inclusive viagens em nome do Comitê, como órgão subsidiário do Conselho de Segurança, e contatar qualquer Estado Membro com vistas a desenvolver o registro do Comitê dos fatos e circunstâncias relacionados à inclusão na Lista;
     (d) Auxiliar o Comitê no acompanhamento das solicitações dos Estados Membros de informações, inclusive aquelas relacionadas com o cumprimento das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução;
     (e) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para a sua revisão e aprovação, quando necessário, no qual o Grupo de Monitoramento deverá detalhar as atividades previstas para cumprir com suas responsabilidades, inclusive propostas de viagens, em estreita coordenação com a CTED e com o grupo de peritos do Comitê 1.540 para evitar duplicações e reforçar sinergias;
     (f) Trabalhar estreitamente e trocar informações com a CTED e o grupo de peritos do Comitê 1.540 para identificar as áreas de convergência e sobreposição e auxiliar a facilitar a coordenação concreta, inclusive na área de relatórios entre os três Comitês;
     (g) Participar ativamente em e apoiar todas as atividades relevantes sob a Estratégia Global de Combate ao Terrorismo das Nações Unidas, inclusive dentro da Força Tarefa de Implementação do Combate ao Terrorismo, estabelecida para garantir a coordenação geral e a coerência nos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas, particularmente por meios dos seus grupos de trabalho relevantes;
     (h) Coletar informações, em nome do Comitê, sobre relatos de casos de descumprimento das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução, inclusive por meio da compilação de informações de todas as fontes relevantes, inclusive dos Estados Membros, e dialogar com as partes relacionadas, realizando estudos de caso, tanto de sua iniciativa própria como por solicitação do Comitê, e apresentar casos de descumprimento e recomendações para a consideração do Comitê sobre ações para responder a tais casos de descumprimento;
     (i) Apresentar ao Comitê recomendações, as quais poderiam ser usadas pelos Estados Membros para auxiliá-los no cumprimento das medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução e na elaboração dos acréscimos propostos à Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;
     (j) Auxiliar o Comitê em sua consideração das propostas de inclusão na Lista, inclusive por meio da compilação e circulação no Comitê de informação relevante para a inclusão na Lista proposta e da elaboração da minuta de resumo narrativo mencionado no parágrafo 36 desta resolução;
     (k) Consultar com o Comitê ou quaisquer Estados Membros relevantes, quando apropriado, ao identificar que determinados indivíduos ou entidades devem ser adicionados à ou excluídos da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda;
     (l) Trazer à atenção do Comitê circunstâncias novas e dignas de observação que possam justificar uma exclusão, tais como informação pública de relatos sobre pessoas falecidas;
     (m) Consultar os Estados Membros previamente à viagem para Estados Membros selecionados, de acordo com o seu programa de trabalho da maneira aprovada pelo Comitê;
     (n) Coordenar e cooperar com o Ponto Focal de combate ao terrorismo nacional ou órgão de coordenação semelhante no país visitado, onde for apropriado;
     (o) Cooperar estreitamente com os órgãos relevantes de combate ao terrorismo das Nações Unidas provendo informação sobre as medidas tomadas pelos Estados Membros em relação ao sequestro e tomada de reféns para fim de pagamento de regaste pelo ISIL, Al- Qaeda, e indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados e sobre as tendências relevantes e os desenvolvimentos nessa área;
     (p) Encorajar os Estados Membros a apresentarem nomes e informações adicionais de identificação para inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, como instruído pelo Comitê;
     (q) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda tão atualizada e precisa quanto possível;
     (r) Encorajar os Estados Membros a fornecerem informações ao Grupo de Monitoramento que sejam relevantes para o cumprimento de seu mandato, quando apropriado;
     (s) Estudar e relatar ao Comitê a natureza cambiante da ameaça da Al-Qaeda e do ISIL e as melhores práticas para confrontála, inclusive por meio do desenvolvimento, respeitados os recursos disponíveis, de diálogo com estudiosos, órgãos acadêmicos relevantes, e especialistas por meio de seminários anuais e/ou outros meios apropriados, em consulta ao Comitê;
     (t) Coligir, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações relativas à aplicação das medidas, inclusive a execução da medida do parágrafo 2 (a) desta resolução no que se refere à prevenção do uso criminoso da Internet pelo ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, as quais deverão ser incluídas no relatório regular do Grupo de Monitoramento como definido na seção (a) desse anexo; realizar estudos, quando apropriado, e examinar em profundidade quaisquer outras questões relevantes conforme instruído pelo Comitê;
     (u) Consultar os Estados Membros e outras organizações internacionais relevantes, inclusive a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, na sigla em inglês), a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a Organização Mundial das Aduanas (OMA), a Interpol, o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e seus órgãos regionais, bem como a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), inclusive o diálogo regular com os seus representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente no que se refere a quaisquer questões que possam estar refletidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento, mencionados no parágrafo (a) deste Anexo; tais como as lacunas e os desafios na implementação das medidas desta resolução pelos Estados;
     (v) Consultar, em caráter reservado, os serviços de inteligência e de segurança dos Estados Membros, inclusive por meio de fóruns regionais, para facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;
     (w) Consultar os Estados Membros, os representantes relevantes do setor privado, inclusive as instituições financeiras e setores empresariais e profissionais não-financeiros relevantes, além de organizações internacionais e regionais, inclusive o GAFI e os seus órgãos regionais, para promover a conscientização e aperfeiçoar o cumprimento do congelamento de ativos, aprender sobre sua aplicação prática e desenvolver recomendações para fortalecer a execução dessa medida;
     (x) Consultar os Estados Membros, os representantes relevantes do setor privado e organizações internacionais e regionais, inclusive a OACI, IATA, OMA e a Interpol, para promover a conscientização e aperfeiçoar o cumprimento da proibição de viagens, aprender sobre sua aplicação prática, inclusive a utilização da informação prévia de passageiros fornecida pelos operadores de aeronaves civis aos Estados Membros, e desenvolver recomendações para fortalecer a execução desta medida;
     (y) Consultar os Estados Membros, os representantes relevantes das organizações internacionais e regionais e do setor privado, em coordenação com as autoridades nacionais, quando apropriado, para promover a conscientização e aperfeiçoar o cumprimento do embargo de armas, e aprender sobre sua aplicação prática, com ênfase especial nas medidas para combater o uso de artefatos explosivos improvisados (IED, na sigla em inglês) por indivíduos, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista e sobre a aquisição de componentes correlatos usados para construir os IEDs, especialmente mas sem se limitar a mecanismos de disparo, precursores explosivos, explosivos de uso comercial, detonadores, cordões de detonação ou venenos;
     (z) Auxiliar o Comitê a facilitar a assistência à capacitação para aperfeiçoar o cumprimento das medidas, mediante solicitação dos Estados Membros;

     (aa) Trabalhar com a Interpol e os Estados Membros para obter fotografias e, de acordo com suas leis nacionais, informação biométrica dos indivíduos incluídos na Lista para possível inclusão nas Notificações Especiais da Interpol - Conselho de Segurança das Nações Unidas e trabalhar com a Interpol para assegurar que os Avisos Especiais da Interpol- Conselho de Segurança das Nações Unidas existam para todos os indivíduos, grupos, empresas ou entidades incluídos na Lista; e trabalhar também com a Interpol, quando apropriado, para tratar casos possíveis ou confirmados de identidade falsa ou identificação equivocada, com vista a informar o Comitê sobre tais casos e propor quaisquer recomendações;
     (bb) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus grupos de peritos, mediante solicitação, a estreitar sua cooperação com a Interpol, como estabelecido na Resolução 1699 (2006), e trabalhar, em consulta com o Secretariado, para padronizar o formato de todas as Listas de Sanções das Nações Unidas e a Lista de Sanções Consolidada para facilitar a sua execução pelas autoridades nacionais;
     (cc) Relatar ao Comitê, periodicamente ou quando o Comitê assim solicitar, por meio de informes orais e/ou escritos sobre o trabalho do Grupo de Monitoramento, inclusive suas visitas aos Estados Membros e suas atividades;
     (dd) Qualquer outra responsabilidade que o Comitê determine.

Anexo II

     De acordo com o parágrafo 54 desta resolução, a Ouvidoria fica autorizada a realizar as seguintes tarefas imediatamente após o recebimento de um pedido de exclusão da Lista apresentado quer por indivíduo, grupo, empresa ou entidade constante da Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda, ou em seu nome, quer pelo representante legal ou herdeiro de tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade (o "solicitante").

     O Conselho recorda que os Estados Membros não podem apresentar pedidos de exclusão da Lista em nome de um indivíduo, grupo, empresa ou entidade à Ouvidoria.

     Coleta de informações (quatro meses)

     1. Após o recebimento de um pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor deverá:

     (a) Acusar recebimento do pedido de exclusão da Lista ao solicitante;
     (b) Informar ao solicitante o procedimento geral para processar os pedidos de exclusão da Lista;
     (c) Responder a perguntas específicas do solicitante sobre os procedimentos do Comitê;
     (d) Informar ao solicitante caso seu pedido deixe de atender adequadamente aos critérios originais de listagem, como estabelecido no parágrafo 2 desta resolução, e devolvê-lo ao solicitante para sua consideração; e
     (e) Verificar se a solicitação é uma nova solicitação ou uma solicitação repetida e, neste último caso, em não havendo informação nova relevante, devolvê-la ao solicitante, com a devida explicação, para sua consideração.

     2. No caso dos pedidos de exclusão da Lista não devolvidos ao solicitante, o Ouvidor encaminhará imediatamente o pedido de exclusão da Lista aos membros do Comitê, ao(s) Estado(s) propositor( es), ao(s) Estado(s) de residência e nacionalidade ou incorporação, aos órgãos relevantes da ONU e a quaisquer outros Estados considerados relevantes pelo Ouvidor. O Ouvidor pedirá a tais Estados ou órgãos relevantes da ONU que forneçam, dentro de quatro meses, qualquer informação adicional relevante para o pedido de exclusão da Lista. O Ouvidor pode iniciar um diálogo com tais Estados para determinar:

     (a) as opiniões de tais Estados sobre se o pedido de exclusão da Lista deve ser concedido; e
     (b) as informações, questões ou pedidos de esclarecimento que tais Estados gostariam que fossem comunicados aos solicitantes em relação ao pedido de exclusão da Lista, inclusive quaisquer informações ou medidas que poderiam ser tomadas por um solicitante para esclarecer o pedido de exclusão da Lista.

     3. No caso em que todos os Estados propositores consultados pelo Ouvidor não objetarem ao pedido do solicitante, o Ouvidor poderá reduzir o período de coleta de informações, quando apropriado.

     4. O Ouvidor deverá também encaminhar imediatamente o pedido de exclusão da Lista ao Grupo de Monitoramento, que fornecerá ao Ouvidor, dentro de quatro meses:

     (a) Todas as informações disponíveis ao Grupo de Monitoramento que sejam relevantes ao pedido de exclusão da Lista, inclusive decisões e processos judiciais, novos relatórios e informações que os Estados ou organizações internacionais relevantes tenham anteriormente compartilhado com o Comitê ou com o Grupo de Monitoramento;
     (b) Avaliações factuais das informações fornecidas pelo solicitante que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista; e
     (c) Perguntas ou pedidos de esclarecimento que o Grupo de Monitoramento gostaria de fazer ao solicitante relacionados ao pedido de exclusão da Lista.

     5. Ao final desse período de quatro meses de coleta de informações, o Ouvidor deverá apresentar ao Comitê relato atualizado sobre o progresso alcançado, inclusive detalhes relativos a que países apresentaram informações e a quaisquer desafios significativos até então experimentados. O Ouvidor pode prorrogar esse período uma vez por até dois meses, caso avalie que um tempo maior é necessário para a coleta de informações, dando a devida consideração aos pedidos de tempo adicional formulados pelos Estados Membros para prestarem informações.

     Diálogo (dois meses)

     6. Após a conclusão do período de coleta de informações, o Ouvidor, por um período de até dois meses, facilitará consultas, que poderão incluir diálogo com o solicitante. Dando a devida consideração aos pedidos de prazo adicional, o Ouvidor poderá prorrogar esse período uma vez por até dois meses, se avaliar que um tempo maior é necessário para a interação e a redação do Relatório Abrangente descrito do presente anexo. O Ouvidor poderá reduzir esse prazo, se avaliar que é necessário menos tempo.

     7. Durante este período de interação, o Ouvidor:

     (a) poderá enviar perguntas, de forma oral ou escrita, ao solicitante, poderá formular as perguntas ao solicitante ou solicitar informações ou esclarecimentos adicionais que possam ajudar a consideração, pelo Comitê, do pedido, inclusive quaisquer perguntas ou pedidos de informação recebidos dos Estados relevantes, do Comitê e do Grupo de Monitoramento;
     (b) Deverá requerer do solicitante uma declaração assinada na qual o solicitante declara que não tem nenhuma associação com a Al-Qaeda, o ISIL ou com qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos e compromete-se a não se associar à Al-Qaeda ou ao ISIL no futuro;
     (c) Deverá reunir-se com o solicitante, na medida do possível;
     (d) Encaminhará as respostas do solicitante aos Estados relevantes, ao Comitê e ao Grupo de Monitoramento e buscará obter do solicitante informação eventualmente faltante;
     (e) Coordenar-se-á com os Estados, o Comitê e o Grupo de Monitoramento no que concerne a quaisquer consultas adicionais do solicitante ou respostas a este;
     (f) Durante a fase de coleta de informações ou de diálogo, o Ouvidor poderá compartilhar com os Estados relevantes informações apresentadas por outro Estado, inclusive a posição de tal Estado sobre o pedido de exclusão da Lista, se o Estado que forneceu a informação assim o consentir;
     (g) No curso das fases de coleta de informações e de diálogo e na preparação do relatório, o Ouvidor não revelará qualquer informação compartilhada em confidência por um Estado sem o consentimento escrito expresso e formal de tal Estado; e
     (h) Durante a fase de diálogo, o Ouvidor considerará seriamente as opiniões dos Estados propositores, bem como de outros Estados Membros que oferecerem informações relevantes, particularmente os Estados Membros mais afetados pelos atos ou associações que levaram à listagem original.

     8. Após o término do período de consultas descrito acima, o Ouvidor, com o apoio do Grupo de Monitoramento, quando apropriado, redigirá e apresentará ao Comitê um Relatório Abrangente que irá, exclusivamente:

     (a) Resumir e, se couber, especificar as fontes de todas as informações disponíveis ao Ouvidor que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista. O relatório respeitará os elementos confidenciais das comunicações dirigidas pelos Estados Membros ao Ouvidor;
     (b) Descrever as atividades do Ouvidor em relação a esse pedido de exclusão da Lista, inclusive seu diálogo com o solicitante; e
     (c) Com base em análise de todas as informações disponíveis ao Ouvidor e na recomendação do Ouvidor, exporá ao Comitê os principais argumentos relativos ao pedido de exclusão da Lista. A recomendação deverá informar a visão do Ouvidor no que se refere à listagem à época do exame do requerimento de exclusão da Lista.

     Consideração do Comitê

     9. Após o Comitê ter tido 15 dias para revisar o Relatório Abrangente em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas, o Presidente do Comitê incluirá o pedido de exclusão da Lista na agenda do Comitê para consideração.

     10. Quando o Comitê considerar o pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor deverá apresentar pessoalmente o Relatório Abrangente e responderá às perguntas dos membros do Comitê em relação ao pedido.

     11. A consideração pelo Comitê do Relatório Abrangente deverá ser concluída em, no máximo, 30 dias após a data na qual o Relatório Abrangente tiver sido apresentado ao Comitê para sua revisão.

     12. Após a conclusão, pelo Comitê, da análise do Relatório Abrangente, o Ouvidor poderá notificar todos os Estados relevantes da recomendação.

     13. Por solicitação de um Estado propositor, Estado de nacionalidade, residência ou incorporação, e com a aprovação do Comitê, o Ouvidor poderá fornecer a tais Estados uma cópia do Relatório Abrangente com quaisquer edições consideradas necessárias pelo Comitê, juntamente com notificação confirmando que:

     (a) Todas as decisões de revelar informação dos Relatórios Abrangentes do Ouvidor, incluindo o alcance da informação, são tomadas pelo Comitê a seu critério e caso a caso;
     (b) O Relatório Abrangente constitui a base da recomendação do Ouvidor e não é atribuível a algum membro individual do Comitê, e
     (c) O Relatório Abrangente, bem como qualquer informação nele contida, deve ser tratado com estrita confidencialidade e não deve ser compartilhado com o solicitante ou com qualquer outro Estado-membro sem a aprovação do Comitê.

     14. Nos casos em que o Ouvidor recomendar a manutenção do nome na Lista, a obrigação para que os Estados tomem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução permanecerá em vigor em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade, a menos que um membro do Comitê apresente um pedido de exclusão da Lista, o qual o Comitê considerará segundo seus procedimentos de consenso habituais.

     15. Nos casos em que o Ouvidor recomendar que o Comitê considere a exclusão da Lista, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução cessará em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um Relatório Abrangente do Ouvidor, de acordo com este Anexo II, inclusive o parágrafo 7 (h), a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final desse período de 60 dias, que a obrigação se manterá em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade; ressalvando-se, que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, mediante solicitação de um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro do período de 60 dias; e ressalvando- se também que, no caso de tal solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 desta resolução se manterá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, empresa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança.

     16. Após a conclusão do processo descrito nos parágrafos 55 e 56 desta resolução, o Comitê comunicará ao Ouvidor, dentro de 60 dias, se as medidas estabelecidas pelo parágrafo 2 permanecerão ou não, explicitando as razões e incluindo qualquer informação adicional relevante, bem como um resumo narrativo atualizado das razões de inclusão na Lista, quando apropriado, para o Ouvidor o transmitir ao solicitante. O prazo de 60 dias se aplica a assuntos pendentes do Ouvidor ou do Comitê e entrará em vigor a partir da adoção desta resolução.

     17. Após o Ouvidor receber as comunicações do Comitê, conforme estabelecido no parágrafo 28, caso as medidas do parágrafo 2 tenham que ser mantidas, o Ouvidor enviará ao solicitante, com cópia antecipada ao Comitê, uma carta que:

     (a) Comunicará o resultado da solicitação;
     (b) Descreverá, na medida do possível e de acordo com a redação do Relatório Abrangente do Ouvidor, o processo e as informações factuais passíveis de publicação coletadas pelo Ouvidor; e
     (c) Encaminhará todas as informações sobre a decisão fornecidas pelo Comitê ao Ouvidor de acordo com o parágrafo 28 acima.

     18. Em todas as comunicações com o solicitante, o Ouvidor respeitará a confidencialidade das deliberações do Comitê e as comunicações confidenciais entre o Ouvidor e os Estados Membros.

     19. O Ouvidor poderá notificar o solicitante, assim como Estados relevantes que não sejam membros do Comitê, do estágio em que se encontra o processo.

     Outras tarefas da Ouvidoria

     20. Além das tarefas especificadas acima, o Ouvidor deverá:

     (a) Divulgar informações passíveis de publicação sobre os procedimentos do Comitê, inclusive suas diretrizes, resenhas e outros documentos preparados pelo Comitê;
     (b) Quando o endereço for conhecido, notificar os indivíduos ou entidades sobre sua inclusão na Lista, após a Secretaria ter notificado oficialmente a Missão Permanente do Estado ou Estados, de acordo com o parágrafo 53 desta resolução; e
     (c) Apresentar ao Conselho de Segurança relatórios bienais que resumam as atividades do Ouvidor. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2016, Página 2 (Publicação Original)