Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.612, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.612, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

     Art. 2º O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

     Art. 3º A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Saúde, que a coordenará;

     II - Ministério da Integração Nacional;

     III - Casa Civil da Presidência da República;

     IV - Ministério da Defesa;

     V - Ministério da Educação;

     VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e

     VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

     § 1º Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.

     § 2º Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.

     § 3º Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.

     § 4º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

     Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º, a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá:

     I - definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;

     II - coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;
     III - monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti;

     IV - apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e

     V - propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º.

     Art. 5º A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Gilberto Magalhães Occhi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2015, Página 1 (Publicação Original)