Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.492, DE 13 DE JULHO DE 2015 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.492, DE 13 DE JULHO DE 2015
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) | onze DAS 102.4; |
b) | dez DAS 102.3; |
c) | quinze DAS 102.2; e |
d) | nove DAS 102.1; e |
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) | onze DAS 101.4; |
b) | dez DAS 101.3; |
c) | quinze DAS 101.2; e |
d) | nove DAS 101.1. |
Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pelo Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança especificados no Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010.
Brasília, 13 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Nelson Barbosa
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos.
I - política agrícola, abrangendo:
a) | produção; |
b) | comercialização; |
c) | abastecimento; |
d) | armazenagem; e |
e) | garantia de preços mínimos; |
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura e de florestas plantadas;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações relativas ao comércio exterior exercidas por outros Ministérios.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Gabinete do Ministro; |
b) |
Secretaria-Executiva: 1. Assessoria de Capacitação e Formação; |
c) | Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas; |
d) | Assessoria de Comunicação e Eventos; |
e) | Consultoria Jurídica; e |
f) | Ouvidoria; |
II - órgãos específicos singulares:
a) |
Secretaria de Defesa Agropecuária: 1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas; |
b) |
Secretaria de Integração e Mobilidade Social: 1. Departamento de Integração de Programas Governamentais; e |
c) |
Secretaria de Política Agrícola: 1. Departamento de Comercialização e Abastecimento; |
d) |
Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo: 1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo; |
e) |
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio: 1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade; |
f) | Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e |
g) | Instituto Nacional de Meteorologia; |
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - órgãos colegiados:
a) | Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR; |
b) | Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN; |
c) | Comissão Especial de Recursos - CER; |
d) | Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e |
e) | Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e |
V - entidades vinculadas:
a) |
empresas públicas: 1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e |
b) |
sociedades de economia mista: 1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG; |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete;
IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, dos órgãos específicos singulares, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas:
a) | aos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal; |
b) | ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados; |
c) | à gestão estratégica; |
d) | à correição; |
e) | à supervisão das atividades de controle de documentos e informações sigilosas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e |
f) | à Biblioteca Nacional de Agricultura; |
III - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres relativos à sua competência; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.
Art. 5º Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:
a) | os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e |
b) | as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para corrigir-lhe o andamento ou nas hipóteses de:
a) | omissão da autoridade responsável; |
b) | inexistência de condições para o regular processamento; |
c) | maior complexidade e relevância da matéria; |
d) | envolvimento de autoridade; ou |
e) | envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade. |
IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:
a) | ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar; |
b) | operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e |
c) | atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria; |
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e
VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.
§ 1º O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005.
§ 2º A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizadas pelo titular da unidade.
Art. 6º À Assessoria de Capacitação e Formação compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação dos servidores e empregados;
II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;
III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;
IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação; e
V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução.
Art. 7º Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:
a) | planejamento e orçamento federal, no que se refere à formulação e à consolidação das propostas orçamentárias, compreendendo os orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social; |
b) | administração financeira federal, no que se refere à programação financeira; |
c) | contabilidade federal; |
d) | serviços gerais; e |
e) | pessoal civil da administração federal, quanto à implementação da administração de pessoas; |
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência, e acompanhar sua execução.
Art. 8º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - promover, monitorar e orientar as ações de:
a) | gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e |
b) | gestão da informação e do conhecimento, inclusive das informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea "e"; |
II - coordenar, desenvolver e acompanhar:
a) | estudos estratégicos; e |
b) | instrumentos para implementação das ações estratégicas; |
III - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:
a) | planejamento e orçamento federal, quanto à implementação da programação, do monitoramento e da avaliação do planejamento setorial; |
b) | organização e inovação institucional; |
c) | pessoal civil da administração federal, quanto ao desenvolvimento de pessoas; e |
d) | administração dos recursos de tecnologia da informação; |
IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e
V - supervisionar e orientar as atividades de planejamento e modernização das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º À Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas compete:
I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;
II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública;
III - manter articulações e interlocuções com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à:
a) | elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e |
b) | realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos; |
IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública, e garantir o intercâmbio de informações;
V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pela Coordenação;
VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas;
VII - formular a metodologia das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas; e
VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias- Executivas:
a) | do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e |
b) | do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO. |
Art. 10. À Assessoria de Comunicação e Eventos compete:
I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e
III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) | os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e |
b) | os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação. |
Art. 12. À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades e entidades vinculadas;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e
IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades.
Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência, e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades.
Art. 13. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:
a) | saúde animal e sanidade vegetal; |
b) | fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal; |
c) | fiscalização de insumos agropecuários e de prestação de serviços na pecuária; |
d) | análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; |
e) | certificação sanitária, animal e vegetal; |
f) | padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; e |
g) | registro de estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários; |
III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas e pecuários em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) | a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; |
b) | a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e |
c) |
a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho; |
VI - implantar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de competência da Secretaria;
VII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados; e
VIII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários.
§ 2º No que se refere à atividade laboratorial, a Secretaria de Defesa Agropecuária:
I - coordenará a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e Laboratórios Credenciados públicos e privados; e
II - proverá o apoio laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:
a) | fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, de seus componentes e afins; |
b) | fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; |
c) | fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas; e |
d) | registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas; |
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e
VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 15. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) | inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário; |
b) | inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e |
c) | inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal e de serviços utilizados na área de reprodução animal; |
III - elaborar os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário, para os produtos destinados à alimentação animal e para o material de multiplicação animal, em articulação com:
a) | o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários e os índices de eficácia para registro dos produtos de uso veterinário de natureza biológica, utilizados em campanhas zoossanitárias no Brasil; e |
b) | o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários para o registro de material de multiplicação animal; |
IV - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 16. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 17. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;
II - programar coordenar, promover a execução das atividades de:
a) | fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados; |
b) | fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e |
c) | fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico; |
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;
IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
VI - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 18. Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - planejar, programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) | vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados; |
b) | prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluindo sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico; |
c) | fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e |
d) | promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária; |
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;
IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) | vigilância zoossanitária; |
b) | profilaxia e combate às doenças dos animais; |
c) | fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos; e |
d) | campanhas zoossanitárias; |
III - proceder à elaboração dos requisitos de natureza sanitária para:
a) | entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e |
b) | exportação de animais vivos e de produtos de origem animal de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; |
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 20. À Secretaria de Integração e Mobilidade Social compete:
I - contribuir na formulação de política agropecuária de efetivo desempenho no campo e promover a sua integração com outras políticas públicas;
II - promover a sustentabilidade socioprodutiva do médio e pequeno produtor rural e realizar ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;
III - implementar estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;
IV - implementar sistema único de gestão da agropecuária e abastecimento para pequenos e médios produtores rurais;
V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) | elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e |
b) |
celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho; |
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.
Art. 21. Ao Departamento de Integração de Programas Governamentais compete:
I - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;
II - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais com vistas à melhoria de sua qualidade de vida;
III - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;
IV - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federados, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso III;
V - promover diagnósticos de cenários rural, com o desenvolvimento de ações entre os entes federados e a sociedade civil; e
VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento
Art. 22. Ao Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade compete:
I - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;
II - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criarem e a participarem de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais;
III - promover, em parceria com órgãos e entidades, de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;
IV - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais; e
V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 23. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:
a) | produtivo agropecuário; |
b) | infraestrutura e logística; |
c) | seguro rural; |
d) | zoneamento agropecuário; e |
e) | armazenamento; |
V - gerir o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:
a) | do CNPA; |
b) | da CER; |
c) | do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; |
d) | do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e |
e) | do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA; |
VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência;
X - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) | a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, de programas e de ações; e |
b) |
a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho; |
XI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.
Art. 24. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) | abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas; |
b) | distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários; |
c) | incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária; |
d) | oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e |
e) | formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM; |
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;
VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais, concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;
VIII - acompanhar o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
IX - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e a avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário;
X - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA e ao CDPC;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;
XII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento;
XIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive quanto à elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade de atos e fatos relativos à sua operacionalização;
XIV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XV - formular proposta e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 25. Ao Departamento de Crédito, Recursos e Riscos compete:
I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar:
a) | atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação do Comitê; |
b) | atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e |
c) | a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural; |
III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu Colegiado;
IV - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
V - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural;
VII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos recursos existentes no âmbito do SNCR;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
IX - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e
X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento
Art. 26. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política agrícola;
III - coordenar:
a) | a elaboração de estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e |
b) | a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução; |
IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
V - promover:
a) | estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e |
b) | pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário; |
VI - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;
VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 27. Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário compete:
I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;
II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
III - promover a articulação com os demais órgãos do Governo, para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;
IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros entes públicos;
V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;
VI - monitorar e atualizar os dados sobre:
a) | o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as respectivas performances; |
b) | o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País; e |
c) | a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno; |
VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;
VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário;
IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes; e
X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 28. À Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo compete:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das áreas de:
a) | cooperativismo e associativismo rural; |
b) | desenvolvimento rural; |
c) | pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia; |
d) | desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários; |
e) | assistência técnica e extensão rural; |
f) | agricultura de precisão; |
g) | preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação; |
h) | denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários; |
i) | manejo zootécnico; |
j) | agroecologia; |
k) |
produção sustentável: 1. agropecuária; |
l) | agricultura urbana e periurbana; |
m) | agricultura irrigada; |
n) | florestas plantadas e recomposição florestal; |
o) | manejo, proteção e conservação do solo e da água; |
p) | recuperação de áreas degradadas; e |
q) | mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas; |
III - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar, normatizar, fiscalizar, auditar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de:
a) | mecanização e aviação agrícola; |
b) | proteção de cultivares; |
c) | registro genealógico de animais; |
d) | indicação geográfica; |
e) | boas práticas agropecuárias; |
f) | produção integrada agropecuária; |
g) | bem-estar animal; |
h) | atividade turfística; e |
i) | produção orgânica; |
IV - fomentar e implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) | elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e |
b) |
celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho; |
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações capacitação de servidores e de empregados.
Art. 29. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo e para o desenvolvimento rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) | fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural; |
b) | profissionalização da gestão cooperativa; |
c) | intercooperação; |
d) | acesso a mercados e internacionalização de associações e cooperativas; |
e) | responsabilidade social com as comunidades; |
f) | desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural; |
g) | indicadores de desenvolvimento rural e análise estratégica; e |
h) | capacitação técnica e educação profissional e tecnológica; |
III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar, as atividades relacionadas à concessão de crédito às cooperativas e às associações;
IV - propor e implementar políticas públicas para o cooperativismo, o associativismo e o desenvolvimento rural, visando o bem-estar social e o desenvolvimento rural sustentável; e
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.
Art. 30. Ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para o desenvolvimento tecnológico e a extensão rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) | desenvolvimento de novas tecnologias e inovações; |
b) | pesquisa tecnológica, difusão e acesso à informação e tecnologia; |
c) | eficiência de novas tecnologias e inovações; |
d) | agricultura de precisão; |
e) | assistência técnica e extensão rural; |
f) | educação, capacitação e formação em desenvolvimento agropecuário; |
g) | monitoramento e avaliação de programas de extensão rural; |
h) | preservação, conservação e acesso a recursos genéticos; e |
i) | melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e alimentação; |
III - orientar, coordenar, controlar, auditar, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas a:
a) | Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; |
b) | registro genealógico de animais; e |
c) | mecanização e aviação agrícola; e |
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico da agricultura, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.
Art. 31. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental no desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) | manejo, proteção e conservação do solo e da água; |
b) | produção agropecuária em territórios do semiárido e em outros, afetados pela seca; |
c) | agricultura urbana e periurbana; |
d) | agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas; |
e) | produção sustentável agropecuária, agroindustrial e extrativista; |
f) | agroecologia e produção orgânica; |
g) | educação ambiental e para o consumo responsável; |
h) | produção integrada agropecuária; |
i) | indicação geográfica; |
j) | boas práticas agropecuárias; |
k) | agroindustrialização; |
l) | recuperação de áreas degradadas; |
m) | mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas; |
n) | atividade turfística; |
o) | manejo zootécnico e bem-estar animal; |
p) | desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários; |
q) | pesquisa tecnológica, difusão de informações e de tecnologia; |
r) | gestão territorial; e |
s) | capacitação técnica e educação profissional e tecnológica; |
III - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas a:
a) | produção orgânica; |
b) | boas práticas agropecuárias; |
c) | produção integrada agropecuária; |
d) | indicação geográfica; |
e) | bem-estar animal; e |
f) | atividade turfística; |
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.
Art. 32. À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:
I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública, nas áreas de:
a) | promoção comercial do agronegócio, seus produtos, marcas e patentes; |
b) | atração de investimentos estrangeiros; |
c) | cooperação técnica; e |
d) | contribuições e financiamentos externos. |
IV - coordenar e promover, dentro da esfera de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional bilateral, regional e multilateral;
V - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;
VI - elaborar estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e entidades do governo e do setor privado;
VII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;
VIII - coordenar as ações dos adidos agrícolas brasileiros no exterior;
IX - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - sistematizar, atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das exportações brasileiras, requisitos dos mercados importadores e históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
XI - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional;
XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados;
XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIV - coordenar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de negociais internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio brasileiro; e
XV - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) | a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e |
b) |
a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho; |
Art. 33. Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete:
I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil, inclusive no âmbito do MERCOSUL, com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar questões que afetam a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, e os foros de integração regional;
IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC, da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico - OCDE, da Organização Internacional de Grãos, da Organização Internacional do Açúcar, da Organização Internacional do Café, da Organização Internacional do Cacau, dentre outras organizações internacionais de interesse para o agronegócio nacional, exceto aquelas referentes às questões sanitárias, fitossanitárias, às barreiras técnicas ao comércio, à propriedade intelectual no agronegócio, aos temas ambientais ou sociais relacionados à agropecuária;
V - propor e negociar ações de cooperação com organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária;
VI - participar da formulação e da implementação de mecanismos de defesa comercial e de negociações e formulações de acordos comerciais com países estrangeiros;
VII - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, para identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos;
VIII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos destas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional;
IX - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatário acordos do MERCOSUL e de demais acordos de integração regional;
X - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados ao agronegócio e na elaboração de propostas e estudos técnicos referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos internacionais relativos ao agronegócio;
XI - atuar, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;
XII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro;
XIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros;
XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro; e
XV - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 34. Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete:
I - articular e participar com as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de proteção de cultivares, de biossegurança e de biosseguridade, entre outros assuntos não tarifários e a análise de deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas aos padrões de identidade e de qualidade e requisitos mínimos de sustentabilidade quanto aos produtos e aos sistemas de produção agropecuária;
IV - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
V - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhar e analisar as políticas de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais de referência reconhecidos pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, pelo Codex Alimentarius, pela Convenção de Diversidade Biológica, pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, pela FAO, pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e por outros organismos internacionais que tratem de temas não tarifários;
VI - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos agropecuários;
VII - assessorar a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários;
VIII - assistir as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais bilaterais, regionais e multilaterais e de demais temas não tarifários relacionados aos interesses do agronegócio nacional;
IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos sobre sanidade, fitossanidade e temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;
X - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;
XI - atuar, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário e de temas não tarifários relacionados ao setor agropecuário;
XII - atuar nas negociações internacionais relativas à certificação para a exportação de produtos agropecuários específicos para estimular a valorização dos referidos produtos e a participação de pequenos e médios produtores no comércio internacional, em cooperação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro;
XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito sanitário e fitossanitário e daquelas relacionadas a outros temas não tarifários em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro;
XV - assessorar a elaboração de políticas, na agricultura em contexto internacional, que tratem de meio ambiente, de sustentabilidade, de propriedade intelectual, de material genético vegetal, animal, microbiano e florestal, de biossegurança de organismos geneticamente modificados, de produção orgânica, de indicação geográfica e de assuntos sanitários e fitossanitários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação; e
XVI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 35. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) | a comercialização externa de produtos do agronegócio, |
b) | os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e |
c) | a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior; |
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;
III - propor, programar e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:
a) | otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e |
b) | promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior; |
V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação da República Federativa do Brasil em eventos internacionais, realizados no País e no exterior, e coordenar, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;
VII - identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional;
VIII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio;
IX - propor, negociar, coordenar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organizações internacionais; e
X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 36. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) | o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva; |
b) | a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e |
c) |
a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando: 1. análise, acompanhamento e fiscalização das execuções dos planos de trabalho; |
II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:
a) | empreendimentos produtivos; |
b) | arranjos produtivos locais; |
c) | captação de recursos; |
d) | acesso ao crédito rural; |
e) | diversificação agropecuária na unidade produtiva; |
f) | geração de trabalho, emprego e renda; |
g) | associativismo e cooperativismo; e |
h) | sistemas de informação e gestão; |
III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU.
Art. 37. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover:
a) | a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas; e |
b) | a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres; |
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
III - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;
VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações de competência do Instituto; e
VII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados.
Art. 38. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante a orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;
II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais;
VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e
X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos.
Parágrafo único. As Superintendências Federais têm atuação no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infraestrutura rural, ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 39. A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 40. O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 41. À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 42. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 43. Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 44. Ao Secretário Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar e coordenar:
a) | a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; |
b) | o controle do desempenho operacional dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas, em apoio à supervisão ministerial; e |
c) | a formalização dos atos normativos complementares das matérias de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e |
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 45. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.
§ 2º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC.
§ 3º Incumbe ao Secretário de Políticas para o Produtor Rural promover ações para a operacionalização da CCCCN.
Art. 46. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Integração e Mobilidade Social, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Políticas para o Produtor Rural e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.
Art. 48. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Será estabelecido processo de seleção interna, com indicação em lista tríplice, que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2015, Página 9 (Publicação Original)