Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.483, DE 8 DE JULHO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.483, DE 8 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (83PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

     DECRETA:

     Art. 1º O Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria- Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

     TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz Nº 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Certificação de Origem Digital", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

     Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena:

_________


MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 04/10

 CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DIGITAL

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz N° 30/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

     CONSIDERANDO:

     Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais contribuirá de forma significativa para a facilitação do comércio entre os Estados Partes.

     Que do ademais, o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões de segurança a certificação de origem no MERCOSUL.

     Que se faz necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização deste instrumento entre os Estados Partes.

     Que os Estados Partes estão desenvolvendo o Sistema de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latinoamericana de Integração (ALADI).

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: 


     Art. 1º  - Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelos Estados Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latinoamericana de Integração (ALADI), incluindo suas atualizações.

     Art. 2º  - Os Estados Partes instruirão suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos pela Resolução GMC N° 43/03.

O Protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá uma cláusula que estabeleça que o mesmo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.

     Art. 3º  - Os Estados Partes estabelecerão as condições para a implementação das disposições do Artigo 1°, através de instrumentos firmados bilateralmente.

     Art. 4º  - Revogar a Dir. CCM N° 30/09.

     Art. 5º  - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/2015, Página 1 (Publicação Original)