Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.447, DE 6 DE MAIO DE 2015 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.447, DE 6 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba e a criação de seu Comitê Gestor.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba - PDA-Matopiba, que tem por finalidade promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável fundado nas atividades agrícolas e pecuárias que resultem na melhoria da qualidade de vida da população.

     § 1º O PDA-Matopiba será publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e definirá os municípios dos estados da Bahia, Maranhão, Piauí e Tocantins incluídos na sua área de abrangência.

     § 2º O PDA-Matopiba orientará programas, projetos e ações federais relativos a atividades agrícolas e pecuárias a serem implementados na sua área de abrangência e promoverá a harmonização daqueles já existentes, observadas as seguintes diretrizes:

     I - desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas e pecuárias;

     II - apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico voltados às atividades agrícolas e pecuárias; e

     III - ampliação e fortalecimento da classe média no setor rural, por meio da implementação de instrumentos de mobilidade social que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais.

     § 3º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade local.

     Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições:

     I - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

     II - promover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;

     III - promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba;

     IV - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário;

     V - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

     VI - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e

     VII - elaborar seu regimento interno.

     § 1º O Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por:

     I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e
f) Ministério da Educação;

     II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados:

a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Piauí; e
d) Tocantins;

     III - quatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º;

     IV - seis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba;

     V - seis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e

     VI - dois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.

     § 2º Os órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes.

     § 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes.

     § 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do § 1º.

     § 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 3º A participação no Comitê Gestor do PDA-Matopiba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PDA-Matopiba e fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

     Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos entes federativos que participarem dos programas, projetos e ações do PDA-Matopiba.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/2015, Página 2 (Publicação Original)