Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,

     DECRETA:

     Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:

     I - 2106.90.10 Ex 02;

     II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

     III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e

     IV - 22.03.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

     II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e

     III - varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

     Art. 3º Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

     Parágrafo único. Na hipótese da estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto nos art. 11 e art. 28.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


Seção I

Dos estabelecimentos equiparados a industrial

     Art. 4º Ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:

     I - caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

     II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

     III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

     IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

     V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

     VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

     VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.

Seção II

Da adição do frete à base de cálculo

     Art. 5º Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.

Seção III

Das alíquotas

     Art. 6º As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos de que trata o art. 1º dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da Tipi, considerando o disposto no § 1º.

     § 1º Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as do caput com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares da Tipi.

     § 2º Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Subseção Única

Da Redução de Alíquotas

     Art. 7º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 1º do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º ficam reduzidas em:

     I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

     II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

     Parágrafo único. Não se aplicam as reduções de que trata o caput na hipótese:

     I - em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, os equipamentos referidos no art. 32 não estejam instalados ou em normal funcionamento; ou

     II - de saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

     Art. 8º Fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

     § 1º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.

     § 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado disposto no art. 31.

     Art. 9º Na hipótese de aplicação conjunta das reduções de que trata esta Subseção, primeiro deve ser calculada a redução prevista no art. 7º, para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada a redução de que trata o art. 8º.

Seção IV

Da industrialização por encomenda

     Art. 10. Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

     I - do estabelecimento que o industrializar; e

     II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.

Seção V

Da responsabilidade tributária
 
     Art. 11. Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação da redução prevista no art. 7º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 1º fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas no art. 7º, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável.

     Art. 12. O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.

     Art. 13. Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.

Seção VI

Das obrigações acessórias

     Art. 14. Deverão constar nas notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:

     I - a expressão "Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015", na hipótese prevista no art. 7º; e

     II - a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

     Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso II do caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep E DA Cofins


Seção I

Da adição do frete à base de cálculo

     Art. 15. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.

Seção II

Das alíquotas


     Art. 16. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

     I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

     II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.

     Art. 17. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

     I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

     II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.

     Art. 18. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

     Art. 19. As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Subseção Única

Das Reduções de Alíquotas

     Art. 20. No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

     I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

     II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.

     Art. 21. Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II, as alíquotas referidas nos art. 17 e art. 20, conforme o caso, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado.

     § 1º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.

     § 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do início de atividade, a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado o disposto no art. 31.

     Art. 22. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

     § 1º O disposto no caput:

     I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1º e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4º; e

     II - aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.

     § 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

     Art. 23. No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.

Seção III

Do desconto de créditos

     Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.

     § 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

     § 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

     I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

     II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

     § 3º Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º.

     Art. 25. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º.

     § 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

     § 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

     I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

     II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

     Art. 26. Os créditos de que tratam os art. 24 e art. 25 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica.

     Art. 27. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25, o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22.

Seção IV

Da responsabilidade tributária

     Art. 28. Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável.

Seção V

Das obrigações acessórias

     Art. 29. Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que trata o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar:

     I - a expressão "Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 13.097, de 2015", na hipótese prevista no art. 20; e

     II - os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

     § 1º Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas neste Decreto.

     § 2º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS


Seção I

Dos valores mínimos

     Art. 30. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I.

     § 1º Sobre os valores mínimos constantes no Anexo I são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da Tipi para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí.

     § 2º Excetuado o caso previsto no § 1º, os valores dos tributos de que trata o caput não podem ser inferiores aos valores mínimos de que trata este artigo, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas neste Decreto.

Seção II

Do cálculo dos volumes totais

     Art. 31. No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º.

Seção III

Dos equipamentos contadores de produção

     Art. 32. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 1º ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos art. 27 a art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

     § 1º A RFB estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     § 2º A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Seção I

Da redução temporária das alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins

     Art. 33. Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.

Seção II

Do aproveitamento do crédito do IPI relativo
aos produtos em estoque

     Art. 34. O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos de que trata o art. 1º em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

     § 1º A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

     § 2º O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque de que trata o caput.

     § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 35. Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º.

     Art. 36. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.

     Art. 37. Ficam alteradas as alíquotas dos códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, na forma prevista no Anexo IV.

     Art. 38. Fica revogado, a partir de 1º de maio de 2015, o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

     Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2015.

     Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/2015, Página 2 (Publicação Original)