Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.423, DE 30 DE MARÇO DE 2015 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.423, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 a art. 18-A da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no § 10, do art. 16 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

     Art. 2º O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

     Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

     I - progressão funcional - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

     II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

     Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Meio Ambiente e no PECMA observará os seguintes requisitos:

     I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado paraprogressão; e

     II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado parapromoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e
d) para os servidores integrantes do PECMA, a existência de vaga na classe imediatamente superior.

     § 1º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente.

     § 2º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes do PECMA.

     § 3º Ao servidor, integrante da carreira de Especialista em Meio Ambiente, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea "a" dos incisos I e II e na alínea "c" do inciso II do caput.

     § 4º Ao servidor, integrante do PECMA, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea "a" dos incisos I e II e nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput.

     Art. 5º O interstício necessário para a progressão funcional e a promoção disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput do art. 4º será computado em dias e contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

     § 1º No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

     § 2º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.

     § 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

     § 4º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

     § 5º Na hipótese de redistribuição de servidores entre os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do caput.

     Art. 6º Cabe ao órgão ou à entidade de lotação do servidor implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.

     § 1º A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

     § 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do plano anual de capacitação do órgão ou entidade de lotação do servidor.

     § 3º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a carreira de Especialista em Meio Ambiente e o PECMA em localidades situadas na Amazônia Legal assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.

     Art. 7º Para fins de promoção, poderão ser considerados cursos e eventos de capacitação, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou com a área de atuação do servidor.

     § 1º Poderá ser aceita a acumulação de cursos e eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação de carga horária mínima estabelecida no Anexo.

     § 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se concluídos com êxito e reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.

     § 3º A adequação dos cursos e eventos de capacitação às atribuições do cargo efetivo ou à área de atuação do servidor, seu conteúdo e sua duração serão objeto de avaliação de comitê especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

     § 4º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser utilizado o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação de que trata o art. 82 do Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013.

     § 5º Cada evento de capacitação somente poderá ser computado uma única vez.

     Art. 8º O quantitativo de vagas do PECMA por classe observará os seguintes percentuais:

     I - até vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;

     II - até trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;

     III - até vinte por cento do total de vagas na Classe C; e

     IV - até vinte por cento do total de vagas na Classe Especial. 

     § 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe.

     § 2º No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, deverá ser realizado o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.

     § 3º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe.

     Art. 9º Será desconsiderada, para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação do servidor integrante:

     I - da carreira de Especialista em Meio Ambiente, pelo período de dois anos, a partir de 4 de setembro de 2014;

     II - do PECMA, até 1º de julho de 2016.

     Art. 10. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em boletim interno do órgão ou da entidade de lotação do servidor e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos.

     Art. 11. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor disporá sobre os procedimentos específicos para fins de progressão funcional e promoção, e sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para fins de promoção dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 8.158, de 18 de dezembro de 2013.

     Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2015, Página 1 (Publicação Original)