Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.248, DE 23 DE MAIO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.248, DE 23 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
a) | quatro DAS 101.2; e |
b) | quatro DAS 102.1; e |
II - do INCRA para a Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) | um DAS 101.1; e |
b) | dois DAS 102.2. |
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações realizadas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 5º O regimento interno do INCRA será aprovado por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que será publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 6.812, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................
V - órgãos descentralizados:
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidades Avançadas Especiais." (NR)
"Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
..........................................................................................................
Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor para fins de consultoria e assessoramento jurídico." (NR)
................................................................................................
Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins de consultoria e assessoramento jurídico." (NR)
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA quando o contencioso judicial envolver matéria específica da atividade fim da Autarquia, mesmo quando a representação estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - coordenar e supervisionar tecnicamente suas unidades descentralizadas.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009:
I - a alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º; e
II - o inciso III caput do art. 7º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2014, Página 15 (Publicação Original)