Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.247, DE 23 DE MAIO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.247, DE 23 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11, 64 e 65 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ............................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6ºa) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insunos das atividades de que trara o art. 6º; e.............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
I - dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I, as atividades de:
........................................................................................................
c) corte, encapsulamento e teste;
II - ..........................................................................................................................................................................................
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; ou
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à industrialização dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, a atividade de fabricação conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..........................................................................................................
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que trata este artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º.
§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificados no código 8523.51 da NCM.
..........................................................................................................
§ 7º A etapa de corte, prevista na alínea "c" do inciso I do caput, será exigida após o prazo de doze meses, contado da publicação deste Decreto." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
..........................................................................................................
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015.
§ 3º Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
..............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
§ 5º Para as pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6º, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º no mercado interno, o percentual para investimento em pesquisa e desenvolvimento estabelecido neste artigo fica reduzido:
I - de cinco por cento para três por cento, de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015; e
§ 6º Fica restabelecido em cinco por cento o percentual de que trata o caput, de 1º de janeiro de 2019 até o termo final de fruição das reduções de que tratam os arts. 2º a 4º." (NR)
..........................................................................................................
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 6º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa dias após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT." (NR)
..................................................................................................
§ 7º Os gastos realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário." (NR)
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º;
..............................................................................................." (NR)
.................................................................................................
§ 1º O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º:
I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por empresas habilitadas no PADIS; e
..........................................................................................................
§ 3º As empresas habilitadas no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens importados no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os Ministérios referidos no caput procederão à divulgação, também, das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa e desenvolvimento - P&D efetuadas, com observância dos sigilos comercial, fiscal e financeiro." (NR)
.................................................................................................
II - ...........................................................................................
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Art. 2º Os Anexos I a IV ao Decreto nº 6.233, de 2007, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 13 do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Clélio Campolina Diniz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2014, Página 11 (Publicação Original)