Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Estabelece regras especiais para concesssão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, caput, inciso IX, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras especiais para concessão de diárias e passagens nos casos de deslocamentos:
I - relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou
II - relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a:
I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; e
III - militares das Forças Armadas.
§ 2º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente.
Art. 2º A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:
I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;
II - aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
III - ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e
IV - ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
§ 1º Poderá haver subdelegação apenas:
I - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;
II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;
IV - ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
V - aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
VI - aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.
§ 3º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.
Art. 3º Para os deslocamentos de que trata o inciso I do caput do art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.
Art. 4º Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias:
I - ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas:
a) | "E" e "F" do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e |
b) | "D", "E", "F" e "G" do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002; e |
II - para as faixas "A", "B", "C" e "D" do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, e para as faixas "A", "B" e "C" do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002:
a) | serão pagos os previstos para as faixas "E" do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa "D" do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou |
b) | caso o valor de que trata a alínea "a" do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto nº 5.992, de 2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto. |
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite.
Art. 5º As despesas com os deslocamentos referidos neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vigente dos órgãos e entidades, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/2014, Página 7 (Publicação Original)