Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.205, DE 12 DE MARÇO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.205, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, e art. 70, § 1º, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório, de Auxiliar Operacional em Agropecuária, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a Lei nº 11.344, de 11 de setembro de 2006, a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
Art. 2º Ao cargo efetivo de Técnico de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial, relacionadas com:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
Art. 3º São atribuições do cargo de Técnico de Laboratório:
I - realizar ensaios e análises em amostras para diagnóstico de doenças de animais e vegetais;
II - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas, bioquímicas, bromatológicas e microbiológicas em amostras de produtos e subprodutos destinados à alimentação humana e animal;
III - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas e microbiológicas em amostras de produtos de uso veterinário, agrotóxicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes e afins;
IV - realizar ensaios e análises em amostras de material de multiplicação animal e vegetal;
V - realizar ensaios e análises em amostras de resíduos e contaminantes em produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
VI - realizar pesquisas, desenvolvimento e validação de métodos ligados à segurança sanitária animal e vegetal, metrologia e segurança dos alimentos;
VII - participar de equipe responsável por avaliações e auditorias realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados;
VIII - realizar a operação, calibração e manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais;
IX - realizar amostragem, protocolo e manutenção de amostras para análises laboratoriais;
X - implementar e realizar a manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;
XI - executar e manter os procedimentos de biossegurança laboratorial; e
XII - realizar tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.
Art. 4º Ao cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.
Art. 5º São atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias:
I - executar a inspeção, a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - executar a inspeção e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;
IV - zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;
V - emitir documentos para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;
VI - executar ações de supervisão e de auditoria técnicofiscal nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais;
VII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;
VIII - fiscalizar estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal;
X - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e
XI - coordenar e orientar equipes auxiliares.
Art. 6º Ao cargo efetivo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização federal agropecuária, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos.
Art. 7º São atribuições do cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal:
I - executar atividades técnico-operacionais nas áreas de:
a) | fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários; e |
b) | fiscalização, inspeção e controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados; |
II - fiscalizar estabelecimentos de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos;
III - atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;
IV - emitir documentos necessários para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;
V - participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal;
VI - atuar na classificação do mel, da cera e de demais produtos e subprodutos e estabelecer destino conforme legislação específica;
VII - proceder à verificação, inspeção e controle de trânsito de produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários;
VIII - apreender, preventivamente, os produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela lavratura do auto de infração e pela continuidade do procedimento administrativo;
IX - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem;
X - verificar a aplicação de procedimentos quarentenários;
XI - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal;
XII - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e
XIII - coordenar e orientar equipes auxiliares.
Art. 8º Ao cargo efetivo de Auxiliar de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de nível fundamental ou equivalente, cabe a execução de atividades operacionais envolvendo tarefas auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.
Art. 9º São atribuições do cargo de Auxiliar de Laboratório:
I - desempenhar atividades operacionais auxiliares nas rotinas de laboratórios;
II - auxiliar na implementação e na manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;
III - auxiliar na execução e na manutenção dos procedimentos de biossegurança laboratorial; e
IV - realizar tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.
Art. 10. Ao cargo efetivo de Auxiliar Operacional em Agropecuária do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de nível fundamental ou equivalente, cabe a execução de atividades operacionais, envolvendo tarefas auxiliares em trabalhos agropecuários simples, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.
Art. 11. É atribuição do cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária desempenhar atividades operacionais auxiliares nas áreas de:
I - inspeção, fiscalização e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos e serviços agropecuários e agroindustriais;
II - inspeção, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - vigilância agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;
IV - classificação de produtos vegetais importados e de fiscalização da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V - inspeção de animais e vegetais, produtos e derivados de origem animal e vegetal, partes de vegetais, materiais genéricos vegetais e animais, e inspeção de forragens, boxes, caixas, materiais de acondicionamento e embalagens, produtos para alimentação animal, produtos veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e
VI - assistência técnica agropecuária, pesquisa e desenvolvimento rural.
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata este Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2014, Página 1 (Publicação Original)