Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.075, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.075, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição, organização, funcionamento e competências do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

     Art. 2º Compete ao Conselho Gestor, órgão consultivo e deliberativo do Ministério da Justiça, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sinesp:

     I - estabelecer procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;

     II - definir:

a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sinesp;
b) dados e informações a serem integrados ao Sinesp, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.681, de 2012;
c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sinesp;
d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de informação e das redes de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;
e) rol de crimes de comunicação imediata; e
f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público;

     III - estabelecer normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e de execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de crack e de outras drogas ilícitas;

     IV - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sinesp;

     V - instituir grupos de trabalho relacionados à segurança pública, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

     VI - promover a elaboração de estudos que visem à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal, e ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;

     VII - estabelecer condições, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sinesp, assegurada a preservação do sigilo legal;

     VIII - comunicar o inadimplemento dos integrantes do Sinesp, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça, para aplicação do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 2012; e

     IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises referentes à segurança pública, ao sistema prisional e de execução penal e ao enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas.

     Parágrafo único. O Conselho Gestor dará publicidade à adimplência dos integrantes do Sinesp em relação ao fornecimento e à atualização de dados e informações obrigatórios.

     Art. 3º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

     I - cinco representantes do Ministério da Justiça;

     II - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

     III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     IV - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.

     § 1º O representante da região geográfica será escolhido, em eleição direta, pelos gestores das unidades da federação de sua região.

     § 2º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos conselheiros.

     § 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

     § 4º A recondução dos representantes das regiões geográficas será realizada mediante nova consulta às unidades federadas integrantes da região geográfica.

     § 5º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos conselheiros representantes do Ministério da Justiça, mediante ato do Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 4º O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao presidente exercer somente o voto de qualidade.

     Art. 5º A estrutura administrativa do Conselho Gestor é composta por:

     I - Secretaria-Executiva;

     II - três Câmaras Técnicas;

     III - Fóruns Consultivos Regionais; e

     IV - gestores das unidades da federação.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Justiça e terá competência para:

     I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das Câmaras Técnicas e dos Fóruns Consultivos Regionais e as eleições dos membros do Conselho;

     II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e

     III - promover a articulação entre os integrantes do Sinesp.

     Art. 7º As Câmaras Técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.

     § 1º Cada Câmara Técnica atuará em uma das seguintes áreas de atuação:

     I - estatística e análise;

     II - inteligência; e

     III - tecnologia da informação.

     § 2º A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

     I - um do Ministério da Justiça; e

     II - cinco das unidades da federação, sendo um de cada região geográfica.

     § 3º A forma de escolha dos integrantes das Câmaras Técnicas, pelas unidades da federação, será definida no regimento interno do Conselho Gestor.

     § 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos integrantes das Câmaras Técnicas.

     Art. 8º Os Fóruns Consultivos Regionais, integrados pelos gestores das unidades da federação da respectiva região geográfica, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sinesp, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação do Conselho Gestor.

     Art. 9º Cada unidade da federação indicará um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:

     I - estatística e análise;

     II - inteligência; e

     III - tecnologia da informação.

     Parágrafo único. Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

     I - repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

     II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à unidade da federação respectiva a alimentação de dados e informações obrigatórios;

     III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

     IV - gerir as rotinas e atividades do Sinesp.

     Art. 10. A participação no Conselho Gestor, nas Câmaras Técnicas e nos Fóruns Consultivos Regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. O Conselho Gestor deverá elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 12. Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alteração das áreas de atuação previstas no § 1º do art. 7º e caput do art. 9º.

     Art. 13. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas sob a forma de videoconferência, sendo cabíveis reuniões presenciais mediante solicitação do Conselho Gestor.

     Art. 14. O Conselho Gestor poderá convidar especialista ou representante de órgão ou entidade, pública ou privada, para acompanhar ou participar das reuniões.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2013, Página 15 (Publicação Original)