Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.035, DE 28 DE JUNHO DE 2013 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.035, DE 28 DE JUNHO DE 2013
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I.
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex".
Art. 3º Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2013, Página 2 (Publicação Original)