Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.029, DE 20 DE JUNHO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.029, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) | um DAS 102.5; |
b) | dois DAS 102.4; |
c) | um DAS 102.3; |
d) | um DAS 102.2; e |
e) | um DAS 101.1; e |
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Fazenda:
a) | um DAS 101.5; |
b) | dois DAS 101.4; |
c) | um DAS 101.3; |
d) | um DAS 101.2; e |
e) | um DAS 102.1. |
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - .............................................................................................
..................................................................................................
d) Secretaria-Executiva:
..................................................................................................
II - ............................................................................................
...................................................................................................
2. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações; e
3. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior;
....................................................................................................
IV - ..........................................................................................
..................................................................................................
....................................................................................................
............................................................................................... " (NR)
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério da Fazenda;
II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e conselheiros dos órgãos colegiados da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda; e
V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais."(NR)
"Art. 4º-C O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor- Geral do Ministério da Fazenda e nomeará o Corregedor- Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e o Corregedor-Geral Adjunto exercerão mandato de três anos, admitida a recondução uma única vez, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal." (NR)
§ 1º A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda." (NR)
§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda nomeará o Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, após indicação pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e aprovação prévia do Órgão Central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.
§ 2º O Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá mandato conforme disposto no parágrafo único do art. 4º-C." (NR)
.......................................................................................................
II - acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e iniciativas das organizações econômicas e instituições financeiras internacionais em matéria de cooperação econômica, monetária, financeira, incluindo regulação e supervisão, e de desenvolvimento sustentável;
III - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o País;
IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda na formulação de posições do Governo brasileiro, nos temas relacionados nos incisos I e II, e, nas áreas de competência precípua do Ministério da Fazenda, coordenar a formulação de posições do Governo brasileiro acerca dos temas referidos;
V - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VI - avaliar e monitorar as políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério da Fazenda nessa área;
VII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;
VIII - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
IX - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;
X - adotar, dentro de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluindo a contratação, nos termos da Lei nº 6.704, de 1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
XI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, incluindo a contratação, nos termos da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior;
XII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE;
XIII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XIV - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;
XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;
XVI - participar das iniciativas relacionadas ao processo de integração econômica e financeira regional, incluindo o fomento ao desenvolvimento e a coordenação de políticas macroeconômicas;
XVII - participar das negociações relativas a comércio exterior e conformação de blocos econômicos regionais, bem como pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil nessas negociações;
XVIII - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;
XIX - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema, incluídas as ações na área de defesa comercial; e
XX - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos temas dos incisos XVI a XIX deste artigo." (NR)
I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência precípua do Ministério da Fazenda;
II - participar em nome do Ministério da Fazenda, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluindo regulação e supervisão, de desenvolvimento sustentável, e de responsabilidade socioambiental no âmbito internacional;
III - monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério da Fazenda e a atuação do Ministério na área econômica internacional; e
IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à sua participação na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.
Parágrafo único. Caberá à Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional planejar, coordenar e supervisionar as ações referidas no inciso II, quanto à participação brasileira no Grupo dos 20 - G20, no Fundo Monetário Internacional, no Grupo Banco Mundial, nos fóruns econômicos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Conselho de Estabilidade Financeira." (NR)
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à concessão de créditos e garantias e às políticas de fomento às exportações, cujos mecanismos oficiais sejam implementados pela administração direta e indireta;
b) de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas às atribuições das Secretarias-Executivas do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE." (NR)
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais nas áreas de integração econômica e financeira regional; e
II - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais na área de comércio exterior." (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 7.482, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º As regras constantes no parágrafo único do artigo 4º- C do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 2011, aplicam-se aos atuais ocupantes do cargo de Corregedor, ou equivalente, e serão observadas para o exercício de novo mandato.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Anexo I ao Decreto nº 7.696, de 6 de março de 2012;
II - o Decreto nº 7.800, de 12 de setembro de 2012; e
III - o art. 2º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2013, Página 9 (Publicação Original)