Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.994, DE 24 DE ABRIL DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.994, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013- 2016.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013- 2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.

     § 1º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

     § 3º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

     Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

     I - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;

     II - participação e diálogo com a sociedade;

     III - incentivo à inovação e ao conhecimento; e

     IV - regionalização.

     Art. 3º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:

     I - preparar o turismo brasileiro para os megaeventos;

     II - incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;

     III - incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e

     IV - melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.

     Art. 4º São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

     I - aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;

     II - aumentar a receita com o turismo internacional;

     III - aumentar o número de viagens domésticas;

     IV - elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e

     V - aumentar as ocupações formais no setor de turismo.

     Art. 5º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:

     I - conhecer o turista, o mercado e o território;

     II - estruturar os destinos turísticos;

     III - fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;

     IV - promover os produtos turísticos;

     V - estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

     VI - fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e

     VII - promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.

     Art. 6º O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de abril 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gastão Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2013, Página 13 (Publicação Original)