Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.972, DE 28 DE MARÇO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.972, DE 28 DE MARÇO DE 2013
Altera o Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea "a", e XXI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem." (NR)
I - por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:
b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos." (NR)
..............................................................................................." (NR)
I - Chefe do Estado-Maior do Exército;
II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;
III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;
IV - titulares dos órgãos de direção setorial;
V - comandantes militares de área; e
VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.
§ 1º Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 2º Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.
§ 3º As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria- Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército." (NR)
I - Grã-Cruz: aos chefes de Estado;
II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão;
III - Comendador: aos demais oficiais-generais;
IV - Oficial: aos oficiais superiores; e
V - Cavaleiro: aos demais militares.
Parágrafo único. As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo." (NR)
§ 1º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem.
§ 2º Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.
§ 3º O período mencionado no caput não se aplica aos processos:
I - resultantes da iniciativa do Conselho da Ordem;
II - relativos a militares, civis e entidades estrangeiras, quando em visita oficial ao Brasil; e
III - post mortem." (NR)
I - ser possuidor da Medalha Militar de Ouro ou Prata e da Medalha do Pacificador;
II - encontrar-se no comportamento excepcional, para praças;
III - distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
IV - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio." (NR)
..............................................................................................." (NR)
..................................................................................................
II -..............................................................................................
b) recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias da Ordem que lhe hajam sido conferidas; e
III - ...........................................................................................
§ 1º As exclusões serão feitas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 12, mediante proposta do Conselho.
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000; e
II - o Anexo II ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000.
Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2013, Página 4 (Publicação Original)