Regulamenta a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015 - PPA 2012-2015, definindo princípios, competências e procedimentos para a sua gestão, que compreende a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA.
Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.
Art. 3º A gestão do PPA 2012-2015, além do disposto no art. 13 da Lei nº 12.593, de 2012, observará os seguintes princípios:
I - responsabilização compartilhada para realização dos Objetivos e alcance das Metas de cada Programa Temático;
II - aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
III - consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IV - articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
V - geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI - fortalecimento do diálogo com os entes federados;
VII - participação social na gestão do PPA; e
VIII - aprimoramento do controle público sobre o Estado.
Art. 4º A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos.
Parágrafo único. A gestão do PPA 2012-2015 tem a finalidade de garantir o acesso da população aos bens e serviços públicos, e aperfeiçoar os mecanismos de implementação e integração das políticas públicas, seus critérios de regionalização e mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano, com vistas à redução das desigualdades, à democratização de oportunidades e ao desenvolvimento nacional, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 12.593, de 2012.
Art. 5º O monitoramento do PPA 2012-2015 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública federal.
Parágrafo único. O monitoramento do PPA 2012-2015 possibilita a produção, a organização e a interpretação de informações, ampliando os conhecimentos sobre a implementação das políticas públicas.
Art. 6º O monitoramento incidirá sobre os Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas dos Programas Temáticos.
§ 1º O Órgão Responsável pelo Objetivo prestará informações sobre as Metas e as Iniciativas associadas ao Objetivo, inclusive nos casos em que tais atributos sejam executados por mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto, visando ao compartilhamento de informações pertinentes ao preenchimento dos campos relativos aos Objetivos e Metas de consecução coletiva no sistema de informações.
Art. 7º A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, e fornece subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012-2015 ao Congresso Nacional, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.593, de 2012, até o dia 31 de maio do ano subsequente ao avaliado, e adotará as providências necessárias para a sua ampla divulgação junto à sociedade.
§ 2º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.
Art. 8º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - manter sistema de informações para apoiar a gestão do PPA 2012-2015;
II - definir diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e avaliação do PPA 2012-2015;
III - definir as atribuições dos responsáveis pelo fornecimento de informações;
IV - promover o compartilhamento, a disseminação e o uso de dados geoespaciais, no âmbito do Poder Executivo federal, a partir da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE; e
V - cadastrar os gestores responsáveis pela prestação de informações sobre os Objetivos de Programas Temáticos no sistema de informações.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação do PPA 2012-2015.
Art. 9º Compete ao Órgão Responsável por Objetivo de Programa Temático do PPA 2012-2015:
I - indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os Objetivos e respectivos atributos constantes do PPA 2012-2015; e
II - informar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados pessoais dos gestores responsáveis pela prestação de informações sobre os Objetivos de Programas Temáticos no sistema de informações.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo monitoramento e avaliação do PPA 2012-2015 coexiste com as competências específicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo no processo de formulação, implementação e produção de informações sobre as políticas públicas.
Art. 10. A revisão do PPA 2012-2015 consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar sua aderência à especificidade e à gestão das políticas públicas, à efetivação de direitos, e subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 11. A revisão do PPA, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.593, de 2012, será realizada:
I - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
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a) |
aos Indicadores dos Programas; |
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b) |
aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como Iniciativas; |
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c) |
aos Órgãos Responsáveis por Objetivos; |
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d) |
às Iniciativas sem financiamento orçamentário; |
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e) |
às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; |
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f) |
às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e |
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g) |
à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas; |
II - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
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a) |
alteração do Valor Global dos Programas; |
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b) |
inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas; |
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c) |
adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e |
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d) |
inclusão, exclusão ou alteração de Metas; |
III - apenas por meio de projeto de lei de revisão, para:
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a) |
criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação; |
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b) |
criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e |
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c) |
criar ou excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos I e II do caput. |
§ 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão disponibilizadas na Internet e informadas, anualmente, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
§ 2º O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2012-2015.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá critérios e procedimentos adicionais para a revisão do PPA 2012-2015.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior