Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.855, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.855, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pelo art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

     Parágrafo único. O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional tem por finalidade promover a articulação e a avaliação de programas de formação e qualificação profissional da administração pública federal.

     Art. 2º Compete ao Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional:

     I - acompanhar e avaliar a execução anual das ações que integram o Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC e dos demais programas e ações de formação e qualificação profissional desenvolvidos pela administração pública federal;

     II - propor medidas que permitam articular as ações que integram o PRONATEC com outros programas e ações de formação e qualificação profissional e de elevação de escolaridade de jovens e adultos;

     III - estimular a expansão, a interiorização e a democratização da oferta de cursos, presenciais ou a distância, de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

     IV - apoiar iniciativas voltadas à expansão e à melhoria das unidades de educação profissional e tecnológica vinculadas ao sistema federal de ensino e às redes de educação profissional e tecnológica estaduais e distrital;

     V - apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o dimensionamento e a articulação entre demanda e oferta de formação e qualificação profissional, bem como o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de educação profissional e tecnológica;

     VI - propor o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação relativa ao PRONATEC e a outros programas e ações de formação e qualificação profissional; e

     VII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 3º O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será vinculado ao Ministério da Educação e composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Educação;

     II - Ministério da Fazenda;

     III - Ministério do Trabalho e Emprego;

     IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

     § 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.

     § 2º O presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 4º O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.

     Art. 5º O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional disporá de uma Secretaria-Executiva, que apoiará técnica e administrativamente seu funcionamento.

     § 1º Caberá ao Ministério da Educação fornecer os meios necessários para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional.

     § 2º O Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 6º A participação no Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá fórum nacional de apoio à formação e qualificação profissional, com a finalidade de promover a articulação interfederativa para a implementação de programas e ações de educação profissional e tecnológica.

     Parágrafo único. O Ministério da Educação estimulará a instituição de fóruns estaduais e distrital de apoio à formação e qualificação profissional, com finalidade correspondente àquela prevista no caput.

     Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Tereza Campello
Marco Antonio Raupp


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2012, Página 2 (Publicação Original)