Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.854, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.854, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a depreciação acelerada de que trata a Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º Para efeito de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

     § 1º A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real, a partir de 1º de janeiro de 2013.

     § 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

     § 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

     § 4º A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

     § 5º Para fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, conforme os códigos relacionados no Anexo.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2012, Página 1 (Publicação Original)