Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.817, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.817, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dez membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda e das Relações Exteriores, e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - um representante dos empregados do BNDES, em conjunto com um suplente, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento e vacância, escolhidos dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável; e
III - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
§ 1º Os membros mencionados no inciso I do caput serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º O membro mencionado no inciso II do caput será nomeado pelo Presidente da República com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação e poderá ser reconduzido por igual período após sua reeleição, cabendo à Comissão Eleitoral, cujas atribuições serão definidas em ato da Diretoria do BNDES, verificar os requisitos estabelecidos no § 1º.
§ 3º O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º que houver sido reconduzido poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, no mínimo, um ano do término de seu último mandato.
§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se da data do término da gestão anterior.
§ 6º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.
§ 7º Em caso de vacância no curso do mandato dos membros mencionados no inciso I do caput será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão.
§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato do representante dos empregados e de seu suplente, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - não transcorrido mais da metade do prazo do mandato assumirá o segundo colocado mais votado, que completará o prazo do mandato; ou
II - transcorrido mais da metade do prazo do mandato, serão convocadas novas eleições para cumprimento da totalidade do prazo do previsto no § 2º.
§ 9º Salvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente à reunião ordinária do período." (NR)
Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda"; e
II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Damata Pimentel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2012, Página 2 (Publicação Original)