Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.798, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.798, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Os cargos em comissão remanejados do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Atos do Poder Executivo . Planejamento, Orçamento e Gestão por força dos Decretos nº 5.684, de 24 de janeiro de 2006, e nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados nos Anexos III e IV, respectivamente.

     Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

      I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia:

a) quatorze DAS 101.5;
b) quatorze DAS 102.4; e
c) doze DAS 102.3; e

      II - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 5º Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 14 de setembro de 2012.

     Art. 7º Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004;

      II - o Decreto nº 5.826 de 29 de junho de 2006;

      III - o art. 5º do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007;

      IV - o art. 1º, inciso I, alínea "c" do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008; e

      V - o art. 1º do Decreto nº 7.771, de 29 de junho de 2012, na parte em que altera a alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008, e o art. 2º na parte em que altera o inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007.

     Brasília, 12 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Miriam Belchior

ANEXO I

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

     Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração púbica federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

      I - geologia, recursos minerais e energéticos;

      II - aproveitamento da energia hidráulica;

      III - mineração e metalurgia;

      IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e

      V - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

      Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b)

Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
2. Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios;
3. Assessoria Especial em Acompanhamento de Programas Estruturantes;
4. Assessoria Especial em Gestão Socioambiental; e
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:

c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Econômica;
e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
f) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro; e
g) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais;

      II - órgãos específicos singulares:

a)

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:
1. Departamento de Planejamento Energético;
2. Departamento de Desenvolvimento Energético; e
3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações;

b)

Secretaria de Energia Elétrica:
1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;
2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia;

c)

Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Combustíveis Renováveis; e

d)

Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;
3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e
4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração.


      III - entidades vinculadas:

a)

autarquias:
1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b)

empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; e
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

c)

sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. 


     CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
de Estado de Minas e Energia

     Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

      I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

      II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

      III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

      IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

      VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

      VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;

      VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;

      IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

      X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;

      II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

      III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos, de gestão de documentos de arquivos, de organização e inovação institucional, e as de serviços gerais;

      IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, articulando-as com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

      V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

      VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério;

      VII - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e

      VIII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos da área de competência do Ministério.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por meio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

     Art. 5º À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

      I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

      II - promover, coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;

      III - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

      IV - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;

      V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

      VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;

      VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, articulando-as com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

      VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, e propor medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;

      IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados no pelos órgãos e entidades vinculadas;

      X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e

      XI - disponibilizar informações gerenciais, para subsidiar o processo decisório e a supervisão ministerial.

     Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

      I - planejar, coordenar e monitorar a implementação das atividades relativas à organização e modernização administrativa, e as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

      II - articular os sistemas referidos no inciso I do caput com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério, sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

      IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

      V - monitorar e a avaliar projetos e atividades;

      VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

      VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

     Art. 7º À Assessoria Especial em Gestão Socioambiental compete;

      I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

      II - promover a articulação intrassetorial e inter-setorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;

      III - subsidiar a formulação da política e diretrizes governamentais para questões socioambientais associadas à área de atuação do Ministério;

      IV - promover a articulação interna no Ministério de Minas e Energia para elaboração e integração de propostas de regulamentação sobre questões de meio ambiente de interesse do Ministério;

      V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;

      VI - articular-se com os órgãos do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;

      VII - elaborar, após manifestação dos órgãos e entidades do Ministério de Minas e Energia, pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisão sobre impactos socio-ambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;

      VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na Empresa de Pesquisa Energética - EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;

      IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas, pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;

      X - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;

      XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com os demais órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

      XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de representantes do MME em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e

      XIII - oferecer e articular apoio e suporte técnicos necessários às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.

     Art. 8º À Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios compete:

      I - articular-se com agências reguladoras, vinculadas ao Ministério, e assessorar o Secretário-Executivo quanto ao cumprimento das normas regulamentares para a implementação das políticas e diretrizes setoriais;

      II - realizar o acompanhamento e assessoramento relativos às regulamentações firmadas pelas agências reguladoras;

      III - assessorar o Secretário-Executivo quanto à concepção e realização dos leilões de energia;

      IV - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais;

      V - instruir a elaboração de manuais e notas informativas sobre leilões setoriais e promover sua divulgação aos públicos interno e externo;

      VI - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, de comitês e colegiados, no âmbito de ações setoriais, para reunir posicionamento atualizado sobre os assuntos correntes e realizar assessoramento;

      VII - acompanhar, a conformidade, a eficácia e a efetividade das normas setoriais vigentes e propor, quando necessário, seu aperfeiçoamento; e

      VIII - organizar e manter atualizado sistema de informações gerenciais com o acervo relativo aos leilões de energia, para subsidiar a tomada de decisões.

     Art. 9º À Assessoria Especial em Acompanhamento de Programas Estruturantes compete:

      I - assessorar o Secretário-Executivo quanto a metas de projetos incluídos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC de responsabilidade do Ministério;

      II - monitorar, registrar e avaliar o desempenho e resultados dos projetos integrantes do PAC em áreas afetas ao Ministério;

      III - articular-se, por orientação do Secretário-Executivo, com órgãos do Ministério, outros órgãos governamentais e demais instâncias competentes sobre questões relativas ao PAC; e

      IV - manter sistema de informações gerenciais sobre o PAC e demais programas setoriais de responsabilidade do Ministério.

     Art. 10. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

      II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

      IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

      V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

      VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

     Art. 11. À Assessoria Econômica compete:

      I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de governo e na avaliação de seus impactos sobre as políticas e programas do Ministério;

      II - assessorar o Ministro de Estado na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de mineração;

      III - promover, coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;

      IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas, e avaliar os resultados; e

      V - apreciar, no aspecto econômico, projetos de legislação ou regulamentação, e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.

     Art. 12. À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

      I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo de minas e energia;

      II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação dos diversos órgãos do Ministério;

      III - articular-se com os órgãos do Ministério para identificar os assuntos e programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar essas ações, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;

      IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministério Minas e Energia a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;

      V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante, e dos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;

      VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, e atuar como interlocutor do Ministério junto àquele órgão;

      VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas com as áreas específicas do Ministério; e

      VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.

     Art. 13. À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

      I - recepcionar, triar e o registrar demandas por audiências com o Ministro;

      II - recepcionar, triar e o registrar e convites para eventos e solenidades oficiais;

      III - avaliar demandas por audiências e convites quanto aos aspectos políticos, técnicos e estratégicos envolvidos;

      IV - apoiar o Ministro no atendimento, no que couber ao Ministério, aos compromissos relativos à agenda do Presidente da República;

      V - articular-se com as áreas do Ministério para reunir subsídios e conferir tratamento técnico às demandas recebidas;

      VI - planejar, elaborar e coordenar da agenda diária, semanal e mensal do Ministro;

      VII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas, incluídas notas técnicas, releases , apresentações, discursos;

      VIII - registrar e monitorar o atendimento às demandas, incluídas a elaboração de memórias e atas de reuniões, audiências e eventos, e inserir as informações em bancos de dados e sistemas de informações;

      IX - assessorar o Gabinete do Ministro na elaboração de programas relativos às ações de relações públicas;

      X - propor e promover ações para divulgar à sociedade e à opinião pública aspectos institucionais inerentes da atuação do Ministério;

      XI - desenvolver ações para identificar a imagem do Ministério junto à opinião pública;

      XII - assessorar o Gabinete do Ministro em questões que envolvam a imagem institucional do Ministério junto à opinião pública;

      XIII - promover ações para organização de eventos e recepção em solenidades;

      XIV - recepcionar e acompanhar autoridades em trânsito no Ministério;

      XV - expedir convites para eventos promovidos pelo Ministério;

      XVI - manter agenda de eventos externos de interesse do Ministério; e

      XVII - manter controle da agenda relativa à utilização dos espaços de reunião destinados ao Gabinete do Ministro.

     Art. 14. À Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais compete:

      I - monitorar o atendimento das orientações e determinações do Presidente da República, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

      II - monitorar o atendimento das orientações e determinações do Ministro, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

      III - registrar, articular junto às áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados em reuniões, audiências, memorandos e protocolos internacionais, entre outros;

      IV - monitorar o atendimento das demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

      V - registrar e monitorar as ações estratégicas a cargo do Ministério e aquelas conduzidas no ambiente externo relativas a área de atuação do Ministério;

      VI - elaborar informes técnicos periódicos para o Ministro;

      VII - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;

      VIII - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes do Ministério produzidas internamente nos órgãos e empresas vinculadas;

      IX - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais para subsidiar tomadas de decisões sobre ações relevantes do Ministério;

      X - consolidar registros gerenciais relativos às Salas de Situação de Energia, de Petróleo e Gás de Combustíveis Renováveis e de Geologia e Mineração;

      XI - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério;

      XII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários;

      XIII - auxiliar, em conjunto com as unidades envolvidas, na elaboração de planos de ações para atender a situações específicas; e

      XIV - preparar, com o auxílio das Secretarias finalísticas e, quando for o caso, dos órgãos e empresas vinculados, todos os subsídios, material de apoio, relatórios executivos, sinopses, apresentações e demais informações para atender ao Ministro no tocante às ações relevantes do Ministério.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 15. À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético compete:

      I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

      II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;

      III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

      IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;

      V - coordenar o sistema de informações energéticas;

      VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

      VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;

      VIII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;

      IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;

      X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;

      XI - promover estudos e tecnologias de energia;

      XII - prestar assistência técnica ao CNPE;

      XIII - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do sistema energético, incluídos agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

      XIV - propor mecanismos de relacionamento com a EPE e definir diretrizes para a prestação de serviços ao Ministério e ao setor;

      XV - coordenar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações decorrentes;

      XVI - coordenar, quando couber, o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica; e

      XVII - funcionar como núcleo de gerenciamento de programas e projetos em sua área de competência.

     Art. 16. Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

      I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

      II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;

      III - implementar procedimentos de monitoramento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;

      IV - monitorar e avaliar o modelo do setor energético;

      V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;

      VI -orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;

      VII - orientar e propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;

      VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;

      IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;

      X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

      XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;

      XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;

      XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

      XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, para sua conservação;

      XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;

      XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e

      XVII - orientar, monitorar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.

     Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:

      I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;

      II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;

      III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;

      IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;

      V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, como inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;

      VI - desenvolver e testar modelos de eficiência energética e de usos racionais;

      VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;

      VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;

      IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;

      X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplada a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais de acesso e uso de recursos energéticos;

      XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo às populações isoladas e carentes;

      XII - promover e estimular levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface entre energia e meio ambiente;

      XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, conforme políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;

      XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e

      XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.

     Art. 18. Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:

      I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificar os empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

      II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

      III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

      IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

      V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e

      VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.

     Art. 19. À Secretaria de Energia Elétrica compete:

      I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, conforme as políticas governamentais;

      II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, considerados os aspectos de continuidade e segurança;

      III - coordenar o desenvolvimento de modelos e mecanismos para monitorar a expansão dos sistemas elétricos e o desempenho da operação;

      IV - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

      V - participar na formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo como referências a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;

      VI - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

      VII - gerenciar programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo a integração setorial no âmbito governamental;

      VIII - participar na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente, por meio de acompanhamento de sua implementação e garantia da expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;

      IX - articular os agentes setoriais e os órgãos de meio ambiente e de recursos hídricos, para viabilizar a expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;

      X - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

      XI - prestar assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

     Art. 20. Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

      I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;

      II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

      III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica no território nacional, conforme a política tarifária;

      IV - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

      V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

      VI - participar da formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;

      VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;

      VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

      IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos de melhoria de relacionamento institucional;

      X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

      XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, e avaliar sua conformidade com a política setorial.

     Art. 21. Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

      I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;

      II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

      III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;

      IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;

      V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

      VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, para implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantido o equilíbrio entre oferta e demanda;

      VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos socioambientais e dos recursos hídricos;

      VIII - participar da formulação de políticas relacionadas ao meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;

      IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e

      X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas.

     Art. 22. Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:

      I - monitorar os potenciais energéticos do País, para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;

      II - coordenar as ações decorrentes de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;

      III - apoiar e orientar programas e projetos, de políticas sociais de energia;

      IV - propor, implementar e apoiar medidas para a universalizar o acesso à energia elétrica;

      V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;

      VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, para fortalecer as políticas de caráter social do setor;

      VII - atender os interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;

      VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e os do mercado de energia elétrica; e

      IX - estabelecer mecanismos para mediação de conflitos quanto ao uso e acesso aos recursos energéticos.

     Art. 23. À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:

      I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras, e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;

      II - formular propostas de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua implementação e resultados;

      III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, para garantir a equilibrada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis na matriz energética nacional;

      IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, das instituições responsáveis pelos setores e propor as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

      V - articular-se com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando-as quanto às políticas aprovadas;

      VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, e a satisfação dos consumidores;

      VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e atendimento adequado aos consumidores;

      VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

      IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

      X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

      XI - propor políticas públicas voltadas para o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;

      XII - articular-se com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;

      XIII - facilitar a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

      XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

      XV - assistir tecnicamente o CNPE em assuntos de sua área de atuação.

     Art. 24. Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

      I - propor diretrizes na busca pela autossuficiência de petróleo, e para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

      II - propor metas para a ANP, quanto às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

      III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria e petróleo, propor políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;

      IV - propor e acompanhar estudos das bacias sedimentares brasileiras, formular e coordenar a implementação de diretrizes para licitações das áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e

      V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.

     Art. 25. Ao Departamento de Gás Natural compete:

      I - articular-se com a ANP, para ampliar a infraestrutura de transporte de gás natural;

      II - propor diretrizes para ampliar a participação do gás natural na matriz energética nacional;

      III - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

      IV - monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;

      V - monitorar as negociações de preços do gás natural importado, para torná-los mais competitivos;

      VI - propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar sua adequada utilização; e

      VII - propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

     Art. 26. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

      I - propor diretrizes na busca pela autossuficiência de derivados de petróleo, e para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

      II - monitorar a política tributária afeta ao setor e propor medidas para racionalizá-la;

      III - interagir com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;

      IV - interagir com a ANP, propondo medidas que ampliem a infraestrutura logística afeta ao setor, em âmbito nacional;

      V - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;

      VI - propor mecanismos para estabilizar os preços dos derivados de petróleo no País e políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;

      VII - coordenar e promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;

      VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz energética;

      IX - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis; e

      X - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis; e

      XI - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de combustíveis.

     Art. 27. Ao Departamento de Combustíveis Renováveis compete:

      I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;

      II - promover e implementar ações preventivas e corretivas para garantir abastecimento satisfatório de combustíveis renováveis no País, e sua adequada participação na matriz energética;

      III - inserir novos combustíveis renováveis na matriz energética;

      IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;

      V - coordenar e promover programas, incentivos e ações para atrair investimentos para o setor de combustíveis renováveis;

      VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e

      VII - articular-se com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.

     Art. 28. À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

      I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

      II - coordenar os estudos de planejamento setoriais, e propor ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;

      III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

      IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, bem como das instituições responsáveis, promovendo e propondo revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

      V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

      VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

      VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente de atividades realizadas pela indústria da mineração;

      VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;

      IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais, e a satisfação dos consumidores;

      X - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;

      XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;

      XII - propor políticas públicas voltadas para o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;

      XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e

      XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.

     Art. 29. Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

      I - propor o arcabouço diretivo do setor de mineração e transformação mineral;

      II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

      III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

      IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;

      V - propor diretrizes e requisitos de programas e projetos do Governo federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, e articulá-los com as demais políticas, planos e programas governamentais;

      VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;

      VII - avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade do setor e da indústria mineral brasileira;

      VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e

      IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.

     Art. 30. Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

      I - formular diretrizes e prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos, aos estudos geocientíficos, apoiando, promovendo e monitorando seus resultados;

      II - articular os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

      III - promover o planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;

      IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

      V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de geologia e de exploração mineral;

      VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e de recursos minerais;

      VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, incluídas autorizações e concessões minerais, registros de licenciamento, permissões de lavra garimpeira e registros de extração;

      VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e

      IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.

     Art. 31. Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

      I - analisar e propor políticas, planos e programas para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;

      II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;

      III - coordenar e promover programas de incentivo e ações para o desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e

      IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.

     Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

      I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

      II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;

      III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;

      IV - gerar estudos e levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

      V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e

      VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

     Art. 33. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

      II - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e atividades do Ministério;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

     Art. 34. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação de ações de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.

     Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a implementação de ações das unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 36. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/2012, Página 1 (Publicação Original)