Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.789, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.789, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................................
.........................................................................................

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República."
"Art. 2º Caberá ao CONIT:
.................................................................................................
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.

§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil." (NR)
"Art. 7º O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:
..........................................................................................................

II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.
................................................................................................" (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/2012, Página 6 (Publicação Original)