Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.694, DE 2 DE MARÇO DE 2012 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 7.694, DE 2 DE MARÇO DE 2012
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e remaneja cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - um DAS 101.5;
II - três DAS 101.4;
III - sete DAS 101.3;
IV - três DAS 101.2; e
V - três DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNDAJ fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da FUNDAJ, suas competências e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.318, de 20 de dezembro de 2007; e
II - o art. 2º e o Anexo II do Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011.
Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) | Procuradoria Federal; |
b) | Auditoria Interna; |
c) | Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e |
d) | Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional; |
IV - órgãos específicos singulares:
a) | Diretoria de Pesquisas Sociais; |
b) | Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e |
c) | Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional; e |
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor será composto pelo Presidente, Diretores e Coordenadores-Gerais.
§ 2º O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e nomeado na forma da legislação vigente.
§ 4º A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5º O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) | Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e |
b) | Presidente da FUNDAJ; e |
II - dezesseis membros, sendo:
a) | quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ; |
b) | um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ; |
c) | um representante, indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios: 1. Ministério da Cultura; 2. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 3. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e 4. Ministério da Integração Nacional; |
d) | três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC; |
e) | dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e Universidade Federal Rural de Pernambuco; e |
f) | dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB. |
§ 1º Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os membros indicados na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.
§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.
§ 4º O Conselho Deliberativo será reunido, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinquenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
§ 7º A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou de remuneração.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura e meio ambiente emanadas do Governo federal;
II - propor políticas que orientarão as atividades finalísticas da FUNDAJ;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:
a) | os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos; |
b) | o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira; e |
c) | as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ; |
V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
VII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e
VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de nove conselheiros.
§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4º Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, os Assessores do Presidente, o Auditor Chefe e servidores da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho.
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - incumbir-se das atividades de comunicação social, de integração institucional e de ouvidoria; e
IV - coordenar as atividades da Editora Massangana.
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria- Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da FUNDAJ, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação; e
VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia- Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.
Art. 9º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:
I - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - verificar o cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ;
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente; e
V - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas da FUNDAJ.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de organização e inovação institucional.
Art. 12. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
I - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, voltados à compreensão da realidade socioeconômica e cultural das regiões Norte e Nordeste; e
II - promover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 13. À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
I - registrar, salvaguardar e restaurar a memória históricocultural representativa da sociedade brasileira, com ênfase nas regiões Norte e Nordeste, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
II - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 14. À Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete:
I - promover, no campo das ciências sociais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu na área de atuação da FUNDAJ; e
II - planejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, à qualificação e à capacitação do corpo funcional da FUNDAJ, em consonância com a política de gestão de pessoas do Governo federal.
Art. 15. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar a proposta do Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ, sua implementação e divulgação;
II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;
III - aprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução financeira e orçamentária;
IV - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
V - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VI - apreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;
VII - aprovar o seu regimento interno; e
VIII - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública federal direta e indireta, entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;
III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e
IV - representar a FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim.
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Coordenador-Geral de Planejamento e Administração, ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem patrimônio da FUNDAJ:
I - os bens e direitos que forem a ela atribuídos por pessoas físicas e jurídicas; e
II - outros bens e direitos que vier a adquirir.
Art. 19. Os recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Geral da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica; e
IV - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
Art. 20. O patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados, exclusivamente, na execução de ações que visem ao alcance dos objetivos constantes da Lei nº 6.687, de 1979, e de suas finalidades precípuas, inclusive a de fomentar e incentivar a pesquisa e a formação na área de sua competência.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2012, Página 32 (Publicação Original)