Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.691, DE 2 DE MARÇO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.691, DE 2 DE MARÇO DE 2012

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e remaneja cargos em comissão.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FCFNDE:

     I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o FNDE:

a) cinco DAS 101.4;
b) um DAS 102.4;
c) um DAS 101.2;
d) um DAS 101.1;
e) vinte e uma FCFNDE-3;
f) trinta e quatro FCFNDE-2; e
g) dezesseis FCFNDE-1; e

     II - do FNDE para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.2; e
b) um DAS 102.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do FNDE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, suas competências e as atribuições dos seus dirigentes.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011; e

     II - o art. 4º e o Anexo IV do Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011.

     Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

     Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do plano nacional de educação.

     Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

     II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Tecnologia; e
e) Diretoria Financeira;

     III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios; e

     IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

     Art. 3º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

     § 1º O Procurador-Chefe junto ao FNDE será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 de 2 de julho de 2002.

     § 2º A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para apreciação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

     § 3º Os demais cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

     Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

     I - o Ministro de Estado da Educação;

     II - o Presidente do FNDE;

     III - o Procurador-Chefe do FNDE;

     IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

     V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

     VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;

     VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

     VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; e

     IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

     § 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

     § 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário- Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros, por seus representantes legais.

     § 3º O Conselho Deliberativo será reunido, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

     § 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

     § 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente


     Art. 5º Ao Gabinete compete:

     I - assistir ao Presidente do FNDE em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

     II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Educação, atinentes ao Congresso Nacional;

     III - planejar e supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;

     IV - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;

     V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;

     VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da autarquia; e

     VII - secretariar o conselho deliberativo do FNDE.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais


     Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

     I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

     II - orientar a execução da representação judicial do FNDE , quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

     III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

     IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria- Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE , para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

     V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

     VI - fixar a orientação jurídica do FNDE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e

     VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria- Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

     Art. 7º À Auditoria Interna compete:

     I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário- financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

     II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias, identificando e avaliando riscos e recomendando, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE;

     III - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE;

     IV - subsidiar o Presidente e os Diretores na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do FNDE, e nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional da autarquia;

     V - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

     VI - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

     VII - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar o controle, a atividade correcional da entidade e o combate à fraude;

     VIII - avaliar a regularidade das atividades desenvolvidas pelo FNDE, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da administração pública, e propor medidas corretivas visando seu aprimoramento;

     IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e

     X - propor ao Presidente o planejamento anual de atividade da unidade e promover sua execução.

     Art. 8º À Diretoria de Administração compete:

     I - administrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE;

     II - administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com o Gabinete;

     III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras e contratos governamentais e ao patrimônio e almoxarifado do FNDE; e

     IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE.

     Art. 9º À Diretoria de Tecnologia compete:

     I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática e de comunicação;

     II - planejar, coordenar e executar as atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito do FNDE;

     III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE e de seus programas finalísticos.

     Art. 10. À Diretoria Financeira compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade federal e de Administração Financeira Federal;

     II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade do FNDE, e das atividades relativas à tomada de contas, e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos para a execução de programas e projetos educacionais;

     III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária, financeira e contábil das ações alocadas no orçamento anual do FNDE; e

     IV - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 11. À Diretoria de Ações Educacionais compete:

     I - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;

     II - planejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, conforme princípios e diretrizes baseados nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino; e

     III - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção e melhoria da gestão e da infraestrutura e transporte escolar.

     Art. 12. À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:

     I - gerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE;

     II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal;

     III - coordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;

     IV - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;

     V - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino;

     VI - coordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais;

     VII - fomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio da realização de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e

     VIII - apoiar os Estados e Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas , nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica em parceria com as Universidades e Secretarias do Ministério da Educação.

     Art. 13. À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete:

     I - planejar, coordenar e monitorar as atividades de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES;

     II - planejar, coordenar e monitorar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB;

     III - planejar, coordenar e monitorar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário- educação;

     IV - planejar, coordenar e monitorar as ações de pagamento de bolsas, benefícios e auxílios dos programas e fundos geridos pelo FNDE; e

     V - propor normas para a operacionalização dos fundos de financiamento do estudante e da educação básica e do pagamento de bolsas e auxílios.

Seção IV
Do Órgão Colegiado


     Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

     I - a assistência financeira prestada pelo FNDE a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;

     II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas voltados ao desenvolvimento da educação;

     III - a apreciação da proposta de nomeação do Auditor- Chefe; e

     IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.

     Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento, as quais integrarão o regimento interno, aprovadas na forma do § 5º do art. 4º.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


     Art. 15. Ao Presidente incumbe:

     I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

     II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;

     III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

     IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

     V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo designando os seus membros, observada a legislação pertinente;

     VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

     VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

     VIII - julgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário- educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

     IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e

     X - participar do Conselho Deliberativo.

     Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO

     Art. 17. Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.

     Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

     Art. 18. Constituem recursos financeiros do FNDE:

     I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

     II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

     III - receitas próprias;

     IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

     V - receitas patrimoniais; e

     VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2012, Página 24 (Publicação Original)