Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.442, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.442, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a transferência da Secretaria de Administração e da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam a Secretaria de Administração e a Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais, e dos direitos e obrigações relativos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Controle Interno.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

      I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) dezessete DAS 101.4;
d) onze DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) nove DAS 102.5;
h) treze DAS 102.4;
i) trinta e nove DAS 102.3;
j) sessenta e cinco DAS 102.2;
l) sessenta e um DAS 102.1; e

      II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria-Geral:

a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) dezessete DAS 101.4;
d) onze DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) nove DAS 102.5;
h) treze DAS 102.4;
i) trinta e nove DAS 102.3;
j) sessenta e cinco DAS 102.2;
l) sessenta e um DAS 102.1; e

     Art. 3º O inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil e entidade vinculada;" (NR)     Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 6.378, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................................................
.........................................................................................................

Parágrafo único. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................
.........................................................................................................

I - ...................................................................................................
........................................................................................................
 c) Secretaria-Executiva:

1. Secretaria de Administração;  
1.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
1.3. Diretoria de Recursos Logísticos;
1.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; 
1.5. Diretoria de Telecomunicações;
.........................................................................................

V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno." (NR)
"Art. 5º ............................................................................................
.........................................................................................................

III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária, bem como a programação financeira anual da Presidência da República;
..........................................................................................................

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR)
"Art. 5º A. À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;

III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário- Executivo da Secretaria-Geral.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice- Presidência da República." (NR)
"Art. 5º B. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração financeira, as atividades relacionadas com:

a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas; e
b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR)
"Art. 5º C. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;

II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;

III - articular-se com os órgãos da administração pública e não governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;

IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na Administração Federal; e

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR)
"Art. 5º D. À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
c) administração de suprimento e patrimônio;
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográficos;
e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;
f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;
g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e
h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR)
"Art. 5º - E. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
c) articulação com órgãos do Poder Executivo e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e
e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR)
"Art. 5º F. À Diretoria de Telecomunicações compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:

a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que venha ele a participar; e

IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR)

" Seção III
Do Órgão Setorial


Art. 10-A. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

II - realizar a contabilidade analítica;

III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;

IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem como sobre a documentação comprobatória dessas operações;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem como quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;

XII - exercer as atividades de controle interno do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e da Advocacia- Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria- Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................................
.........................................................................................................

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
................................................................................................" (NR)

     Art. 5º O Anexo II do Decreto nº 5.135, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.

     Art. 6º O Anexo II do Decreto nº 6.378, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.

     Art. 7º A Casa Civil e a Secretaria-Geral adotarão, até 25 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.

     Art. 8º Ficam revogados o art. 1º, incisos VI e VII; art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso III; art. 5º, incisos IV, VII e XII, e arts. 6º a 11 e 19 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2011.

     Brasília, 17 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio Palocci Filho
Gilberto Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/2011, Página 2 (Publicação Original)