Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.436, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.436, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

Dá nova redação aos arts. 8º, 9º, 11, 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 11, 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 1º Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e

II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
.................................................................................................

X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;

XI - planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:

a) comando e controle;
b) logística; e
c) mobilidade.
XII - planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;

XIII - planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................
.................................................................................................

V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - alocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)

"Art. 12. ..................................................................................
.................................................................................................

V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;

VI - planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;

VII - participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;

VIII - apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)

"Art. 13. ..................................................................................
.................................................................................................

V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12;

VI - indicar os meios necessários de apoio logístico, em natureza e quantidade, bem como localização geográfica, para oferecer capacidade de pronta resposta às situações de desastre;

VII - propor as organizações militares que ficarão responsáveis pela gestão das infraestruturas a que se refere o inciso anterior; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/2011, Página 1 (Publicação Original)