Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.360, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.360, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 9º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. 

     Parágrafo único. O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

     Art. 2º A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação: 

     I - diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;

     II - fundo de cor esverdeada; e

     III - impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.

     § 1º O anverso conterá:

     I - marca d'água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;

     II - moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:

     a) "DOCUMENTO DE IDENTIDADE", na parte horizontal superior; e 
     b) "COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC Nº 80/94", na parte horizontal inferior;

     III - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

     IV - faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;

     V - no alto, à esquerda:

     a) as armas da República; 
     b) a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; 
     c) o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e 
     d) a expressão "DEFENSOR PÚBLICO", para os membros da carreira de Defensor Público;

     VI - na sequência:

     a) o nome do titular da identidade; e 
     b) fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;

     VII - ao lado da foto:

     a) o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública; 
     b) a data de admissão na instituição; 
     c) o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa; 
     d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e 
     e) a data de nascimento;  

     VIII - abaixo da data de nascimento:

     a) a filiação do titular; 
     b) a sua naturalidade; e 
     c) a sua nacionalidade.

     § 2º O verso conterá:

     I - moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:

     a) "USO OBRIGATÓRIO", na parte horizontal superior; e 
     b) "ART. 4º, § 9º, da LC Nº 80/94 e DECRETO Nº_____/___", na parte horizontal inferior;

     II - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

     III - na primeira linha:

     a) o número de série da carteira funcional; e 
     b) a data de sua expedição, ao lado;

     IV - na sequência:

     a) a expressão "Assinatura do Defensor Público"; e 
     b) abaixo, a expressão "Assinatura do titular da Defensoria Pública";  

     V - o seguinte enunciado: "São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar nº 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos".

     § 3º As especificações contidas nos incisos I a V do § 1º poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.

     Art. 3º A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.

     Art. 4º A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.137, de 20 de fevereiro de 2002.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 18 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/2010, Página 1 (Publicação Original)