Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.335, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.335, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e arts. 10 e 11 da Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da FUNASA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; quatro DAS 101.3; quarenta DAS 101.2; dois DAS 102.3; sessenta e sete DAS 102.1 e cento e onze FG-1; e
II - do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para a FUNASA: seis DAS 102.2 e sessenta e um DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data da publicação deste Decreto.
§ 1º Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNASA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
§ 2º Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir no novo Estatuto.
Art. 4º O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNASA, suas competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.727, de 9 de junho de 2003, e 6.878, de 18 de junho de 2009.
Brasília, 19 de outubro de 2010 ; 189º da Independência 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília - DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e três Diretores de Departamento, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria- Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Departamento de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental;
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e
IV - coordenar a comunicação social, imprensa e mídias de rede.
Art. 7º À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo Federal afetos à FUNASA;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;
V - gestão orçamentária da FUNASA; e
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinar e tomadas de contas especiais.
Art. 10. Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e de Inovação Institucional - SIORG, de Administração Financeira Federal e de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - patrimônio, compras e contratações;
II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
III - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA;
IV - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;
V - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
VI - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com a Diretoria-Executiva;
VII - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;
VIII - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e
IX - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposição de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;
II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
III - cooperação técnica a Estados e Municípios;
IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas especiais; e
V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.
Art. 12. Ao Departamento de Saúde Ambiental, em seu âmbito de atuação, compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas:
I - à formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
III - ao apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 13. Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;
II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;
XI - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e
XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão.
Art. 18. Constituem receita da FUNASA:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/2010, Página 4 (Publicação Original)