Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Estrutura Militar de Defesa, com vistas ao preparo e ao emprego do Poder Militar de acordo com os preceitos legais.
Art. 2º A Estrutura Militar de Defesa possui a seguinte composição:
I - Presidente da República;
II - Ministro de Estado da Defesa;
III - Conselho Militar de Defesa;
IV - Comandantes das Forças Armadas;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.
§ 1º O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.
§ 2º Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.
Art. 3º Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:
I - ao Presidente da República:
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a) |
decidir sobre o emprego das Forças Armadas; |
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b) |
determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz; |
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c) |
designar os Comandantes dos Comandos Operacionais; |
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d) |
emitir diretrizes que orientem as ações dos Comandos Operacionais em caso de emprego; e |
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e) |
aprovar o planejamento estratégico de emprego; |
II - ao Ministro de Estado da Defesa:
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a) |
assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º; |
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b) |
emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz; |
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c) |
ativar os Comandos Operacionais em cumprimento à determinação do Presidente da República; |
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d) |
designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas; |
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e) |
aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e |
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f) |
adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as necessidades apresentadas pelos Comandantes Operacionais e as disponibilidades das Forças Armadas; |
III - ao Conselho Militar de Defesa:
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a) |
assessorar o Presidente da República no que concerne ao emprego de meios militares; e |
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b) |
assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º; |
IV - aos Comandantes das Forças Armadas:
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a) |
fornecer os meios adjudicados pelo Ministro de Estado da Defesa aos Comandos Operacionais; |
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b) |
prestar o apoio logístico necessário; e |
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c) |
emitir diretrizes, visando ao planejamento operacional para emprego, quando da ativação de um Comando Singular a eles subordinado; |
V - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
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a) |
assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º; |
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b) |
propor o planejamento estratégico para atender às hipóteses de emprego e para os casos de emprego real do poder militar; |
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c) |
acompanhar o planejamento e as ações realizadas pelos Comandos Operacionais; e |
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d) |
propor, coordenar e avaliar a realização dos exercícios de emprego conjunto; |
VI - aos Comandantes dos Comandos Operacionais:
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a) |
apresentar ao Ministro de Estado da Defesa os planejamentos operacionais e a proposta de adjudicação de meios para integrar os Comandos Operacionais; |
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b) |
planejar, controlar, coordenar e executar o emprego das forças sob seu comando, de acordo com o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes emanadas do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa; e |
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c) |
planejar, controlar, coordenar e executar exercícios, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa. |
Art. 4º A cada Comando Operacional ativado será atribuída uma área de responsabilidade, correspondente a um espaço geográfico, na qual o Comandante terá autoridade para as operações militares.
§ 1º As circunstâncias e limitações, sob as quais serão empregados os Comandos Operacionais, deverão constar da diretriz emitida pelo Presidente da República.
§ 2º Nos casos de emprego de forças sob a égide de organismos internacionais, as definições de área de responsabilidade e de limites de atuação ficarão a cargo das respectivas autoridades, ressalvadas as vedações previstas na legislação brasileira.
Art. 5º O Ministério da Defesa definirá núcleos de Estados- Maiores Conjuntos, coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.
Art. 6º A organização e o funcionamento da Estrutura Militar de Defesa serão disciplinados pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto