Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.264, DE 12 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.264, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

     Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/2010, Página 7 (Publicação Original)