Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.256, DE 4 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.256, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e 8º da Medida Provisória nº 483, de 24 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, um DAS 102.5 e dois DAS 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: um cargo de Natureza Especial, um DAS 101.5, dois DAS 101.4 e um DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
§ 2º Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.
Art. 4º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Anexos I e II ao Decreto nº 6.980, de 13 de outubro de 2009.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Paulo de Tarso Vannuchi
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Direitos Humanos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;
III - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e
IV - exercício das funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Direitos Humanos:
I - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;
II - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999;
IV - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000;
V - atuar, na forma do regulamento específico, como a Autoridade Central a que se refere o art. 7º da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994;
VI - encaminhar ao Presidente da República propostas de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos, assim como realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VII - proceder o pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; e
VIII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar na implementação a Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos;
c) Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
d) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos: Departamento de Cooperação Internacional;
b) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:
1. Departamento de Defesa dos Direitos Humanos; e
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
c) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d)Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa portadora de Deficiência - CONADE;
d) onselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI; e
e) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Parágrafo único. Vinculam-se ainda à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria;
VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;
VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;
VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;
IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;
X - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes federados e entidades da sociedade civil;
XI - coordenar a representação da Secretaria no Rio de Janeiro;
XII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria na Internet, estabelecendo sua política de atualização e uso pelas demais áreas; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Ao Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:
I - elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria;
II - promover a comunicação organizacional;
III - consolidar e divulgar informações sobre os programas e ações da Secretaria e sobre os temas de direitos humanos, tanto pelos canais institucionais quanto por meio da imprensa;
IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e internacional;
V - articular a participação do Ministro de Estado e de outras autoridades da Secretaria em entrevistas, programas de mídia e eventos; e
VI - realizar pronunciamentos para a imprensa e planejar e produzir conteúdo para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública, bem como acompanhar sua produção e execução.
Art. 5º Ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;
V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos, assim como na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da sociedade;
VI - solicitar diretamente aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, nos casos em que houver indícios ou suspeita de violação dos direitos humanos; e
VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e à criação de núcleos de atendimento nos Estados.
§ 1º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício sempre que tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.
§ 3º Nos casos de denúncias atinentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá atuar em coordenação e com a orientação desses órgãos no que se refere às especificidades de tais grupos.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria;
II - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do Governo Federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a direitos humanos;
III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;
IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;
V - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;
VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da Secretaria com o Poder Legislativo em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VII - coordenar e articular as relações da Secretaria com o Poder Judiciário;
VIII - coordenar e articular as relações federativas da Secretaria, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IX - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
X - apoiar a articulação institucional da Secretaria com órgãos governamentais, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos humanos;
XI - coordenar a prospecção e discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos, articulando e promovendo a realização de pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em qualidade e quantidade, as informações referentes a direitos humanos;
XII - articular e promover a divulgação das informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos; e
XIII - coordenar o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:
I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria, avaliando seus objetivos e a aplicação dos recursos;
II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;
III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento da Secretaria;
IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito da Secretaria, assim como a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;
VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação na Secretaria, bem como assegurar a sua disponibilidade;
VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria no plano plurianual;
IX - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria;
X - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de organização e inovação institucional e de administração geral da Secretaria;
XI - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria;
XII - coordenar a articulação da Secretaria com organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção e garantia dos direitos humanos, em consonância com as áreas afins da Secretaria;
XIII - formalizar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, em consonância com as diretrizes do PNDH; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:
I - realizar, monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação com organismos internacionais, relativos aos direitos humanos, em consonância com as diretrizes do PNDH;
II - negociar junto a países e instituições internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos decorrentes;
III - identificar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas da Secretaria, experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos direitos humanos, para fins de cooperação internacional;
IV - apoiar as áreas temáticas da Secretaria na implementação dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos;
V - monitorar a execução dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos; e
VI - desenvolver os projetos de cooperação internacional, usando como linha prioritária os projetos de cooperação sul-sul.
Art. 9º À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, bem como coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II - coordenar as ações de Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
III - promover iniciativas de parceria e articulação institucional que visem à garantia dos direitos da população idosa;
IV - promover iniciativas de parceria e articulação institucional que visem à garantia dos direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
V - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos Centros de Referência em Direitos Humanos, LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;
VI - coordenar a atuação da Secretaria em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente no que diz respeito à violação de direitos humanos por profissionais do sistema;
VII - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos estados, bem como promover os direitos humanos de agentes de segurança pública;
VIII - coordenar ações de prevenção e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando à sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas, bem como coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
X - implementar e executar a política nacional de proteção e promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e organizações da sociedade civil;
XI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
XII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas ao registro civil de nascimento, a centros de referência, a idosos e a LGBT, dentre outros grupos socialmente vulneráveis, gerenciando os sistemas de informação sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
XIII - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
XIV - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos humanos, no que compete à Secretaria;
XV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, bem como a educação em direitos humanos e a promoção do registro civil de nascimento e divulgação dos centros de referência em direitos humanos, bem como dos demais temas relacionados à defesa de direitos humanos;
XVI - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053, de 2009.
XVII - exercer as funções de secretaria executiva do CNDI, CNCD e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e
XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Ao Departamento de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, proteção aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 11. Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados aos centros de referência e às políticas de educação em direitos humanos, registro civil de nascimento, promoção e defesa dos direitos de idosos e de LGBT, bem como de outros grupos sociais vulneráveis.
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de promoção dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;
II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à criança e ao adolescente;
III - coordenar, orientar, acompanhar e integrar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
V - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
VI - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
IX - coordenar a política nacional de convivência familiar e comunitária;
X - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo - SINASE;
XI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do SINASE;
XII - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;
XIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria;
XV - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de Autoridade Central administrativa federal para adoção internacional e subtração internacional de crianças e adolescentes;
XVI - acompanhar a formulação e execução física dos convênios, bem como a execução orçamentária;
XVII - coordenar as ações de monitoramento técnico e de avaliação dos convênios;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
XIX - exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONANDA e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e
XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente, bem como propor providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução da política nacional dos direitos da criança e do adolescente; e
III - assistir o Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.
Art. 14. À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;
II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão à sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular que todas as políticas públicas e os programas contemplem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
VII - desenvolver articulações com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas envolvendo as pessoas com deficiência nos assuntos que as afetem diretamente;
XI - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal e com os entes federados e as entidades da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria;
XIV - propor e elaborar atos normativos relacionados à pessoa com deficiência, em sintonia com as diretrizes do Secretário-Executivo;
XV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e congêneres na área da pessoa com deficiência, realizando o seu monitoramento e fiscalização da execução física, no âmbito da política nacional de inclusão da pessoa com deficiência;
XVI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
XVII - fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XVIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência, gerenciando o sistema nacional de informações sobre deficiência e outros sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
XIX - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
XX - apoiar e estimular a formação, atuação e articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XXI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, objetivando respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência;
XXII - colaborar com as iniciativas de projetos de cooperação sul-sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais no que tange à área da deficiência;
XXIII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONADE e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;e
XXIV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007; e
XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 15. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional de inclusão da pessoa com deficiência, bem como propor providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva, fomentando o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;
III - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;
IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
V - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;
VI - supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas; e
VII - assistir o Secretário de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao CDDPH, criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 17. Ao CONANDA, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 18. Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 19. Ao CNDI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004.
Art. 20. Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.397, de 22 de março de 2005.
Art. 21. À CEMDP, criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 22. À CONATRAE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 31 de julho de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 27. O desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 28. Na execução de suas atividades, a Secretaria poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/2010, Página 6 (Publicação Original)