Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.248, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.248, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (73PAACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

     DECRETA: 

     Art. 1º O Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 19 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

ALADI/ AAP. CE/ 18.73
20 de maio de 2010

 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

     TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

     CONVÊM EM:

     Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz Nº 27/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

     Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

     Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no requisito específico de origem para a posição tarifária NCM 8517.12.21, estabelecido no anexo do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18.

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. )a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 27/08 MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07
"REGIME DE ORIGEM MERCOSUL"

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz N° 05/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

     CONSIDERANDO:

     Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos; e

     Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL,

A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: 

     Art. 1º - Modifica-se o requisito específico de origem constante no anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 para a posição tarifária NCM 8517.12.21, que passará a ser o seguinte:

"Cumprimento do seguinte processo produtivo: A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final."

     Art. 2º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

     Art. 3º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos antes de 31/XII/08.

CV CCM - Montevidéu, 13/XI/08


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2010, Página 8 (Publicação Original)