Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.226, DE 1º DE JULHO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.226, DE 1º DE JULHO DE 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no arts. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e 6º, inciso II, 8º e 9º da Medida Provisória nº 483, de 24 de março de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 101.4; sete DAS 101.3; e quatro DAS 102.2.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2006, e o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007.

     Brasília, 1º de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

     Art. 1º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

      I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

      II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

      III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

      IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição;

      V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

      VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

      VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

      VIII - defesa civil;

      IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

      X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

      XI - ordenação territorial; e

      XII - obras públicas em faixas de fronteiras.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 2º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

     a) Gabinete do Ministro;
     b) Secretaria-Executiva:

     1. Departamento de Gestão Estratégica;
     2. Departamento de Gestão Interna; e
     3. Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos; e

     c) Consultoria Jurídica; 

      II - órgãos específicos singulares:

     a) Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:

     1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e
     2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

     b) Secretaria de Programas Regionais:

     1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e
     2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;

     c) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:

     1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e
     2. Departamento de Promoção de Investimentos;

     d) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

     1. Departamento de Articulação e Gestão;
     2. Departamento de Minimização de Desastres; e
     3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;

     e) Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

     1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;
     2. Departamento de Obras Hídricas; e
     3. Departamento de Projetos Estratégicos;

      III - órgãos colegiados:

     a) Conselho Nacional de Defesa Civil;
     b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
     c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
     d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
     e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro; e
     f) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

      IV - entidades vinculadas:

     a) autarquias:

     1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
     2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
     3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
     4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

     b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado 

     Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

      III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

      II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

      III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      IV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos do Norte e Nordeste;

      V - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e

      VI - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

     Art. 5º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, programação orçamentária e financeira, de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

      I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

      II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;

      III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

      IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;

      V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e

      VI - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica e ao processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria da gestão e desburocratização.

     Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:

      I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;

      II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

      III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

      IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

      V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

      VI - executar as atividades relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

     Art. 7º Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos compete supervisionar e coordenar as ações relativas aos projetos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste e, especificamente:

      I - acompanhar a implantação dos projetos na região amazônica e no Nordeste do Brasil;

      II - proceder à análise dos pleitos das empresas titulares dos projetos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

      III - fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos FINAM e FINOR;

      IV - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos FINAM e FINOR de projetos regulares merecedores de contrapartida;

      V - promover o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

      VI - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) para projetos beneficiários dos Fundos de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Nordeste - FINOR, considerados concluídos;

      VII - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais FINOR e FINAM, na região Nordeste e na Amazônia respectivamente; e

      VIII - consolidar a prestação de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades operacionais regionais.

     Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

      II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

      III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

      V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

      VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

     a) textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
     b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares 

     Art. 9º À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

      I - conduzir o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

      II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

      III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;

      IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;

      V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;

      VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;

      VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

      VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

      IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais;

      X - apoiar as Superintendências de Desenvolvimento Regional na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento Regional e dos respectivos anteprojetos de Lei que os instituirá;

      XI - propor, de comum acordo, com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do Plano Plurianual e com a PNDR;

      XII - propor a definição dos limites territoriais das mesorregiões diferenciadas e de outros espaços sub-regionais;

      XIII - propor a definição e a atualização da tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e

      XIV - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR.

     Art. 10. Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional compete:

      I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da PNDR;

      II - acompanhar e avaliar a execução da PNDR;

      III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

      IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais de desenvolvimento;

      V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR;

      VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;

      VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;

      VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da PNDR;

      IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a PNDR; e

      X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial.

     Art. 11. Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:

      I - propor as diretrizes e prioridades, em consonância com os Planos Regionais de Desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

      II - coordenar o estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

      III - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

      IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação dos Fundos de Desenvolvimento Regionais;

      V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais do FNE, FNO e FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;

      VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores do FNE, do FNO e Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

      VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério;

      VIII - representar o Ministério, no âmbito das competências da Secretaria, nas questões institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional; e

      IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento regional.

     Art. 12. À Secretaria de Programas Regionais compete:

      I - contribuir para a formulação e a implementação da PNDR;

      II - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando ao desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a PNDR;

      III - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual;

      IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos estados e dos municípios e com a sociedade civil;

      V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;

      VI - supervisionar e acompanhar a implementação de ações para comunidades com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social, visando à sua organização produtiva e inserção competitiva no mercado de trabalho; e

      VII - promover e implementar ações de apoio às regiões integradas de desenvolvimento.

     Art. 13. Ao Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste, em sua área de abrangência, compete:

      I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;

      II - incentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;

      III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e

      IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Norte.

     Art. 14. Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de abrangência, compete:

      I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;

      II - incentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;

      III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e

      IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.

     Art. 15. À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:

      I - contribuir para a formulação da PNDR;

      II - formular, propor e coordenar a implantação dos planos e programas de desenvolvimento para a região Centro-Oeste;

      III - promover, em seus rebatimentos para a região Centro- Oeste, a articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal;

      IV - formular e implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do Centro-Oeste;

      V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando à convergência de interesses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do Centro-Oeste;

      VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, da elaboração de diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do FCO;

      VII - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento e da programação orçamentária do FCO; e

      VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do Conselho Deliberativo do FCO.

     Art. 16. Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete:

      I - articular as ações da Secretaria com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e economicamente vulneráveis;

      II - executar e monitorar a implementação de Planos e Programas de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

      III - implementar, em articulação com outros órgãos públicos, programas, projetos e ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo socioeconômico da região Centro- Oeste, inclusive nas áreas de faixa de fronteira;

      IV - promover a elaboração e a implementação do Programa Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

      V - apoiar e articular ações de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação de recursos humanos de áreas social e economicamente vulneráveis;

      VI - promover a implantação de infraestrutura econômica em apoio à integração ao mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis; e

      VII - apoiar ações de proteção ambiental em áreas ecologicamente vulneráveis.

     Art. 17. Ao Departamento de Promoção de Investimentos compete:

      I - identificar oportunidades e promover ações para a efetivação de investimentos estratégicos e de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;

      II - articular fontes de financiamento e propor estratégias financeiras que promovam as exportações da região e viabilizem o apoio a novos negócios e ao micro e pequeno produtor regional;

      III - apoiar e articular ações de assistência técnica e inovação tecnológica voltadas à promoção de investimentos na região Centro-Oeste;

      IV - analisar a proposta de programação orçamentária anual do FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados da Região e do Distrito Federal; e

      V - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.

     Art. 18. À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:

      I - formular e conduzir a política nacional de defesa civil;

      II - exercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

      III - contribuir para a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

      IV - promover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

      V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional, particularmente, a capacitação e o treinamento de recursos humanos;

      VI - coordenar e promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;

      VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;

      VIII - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

      IX - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

      X - operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;

      XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de estados, municípios e do Distrito Federal;

      XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e

      XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

      Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.

     Art. 19. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

      I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

      II - supervisionar a elaboração do Plano Plurianual, do Plano Gerencial e dos Orçamentos Anuais da Secretaria e suas alterações;

      III - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;

      IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;

      V - analisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares;

      VI - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;

      VII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria; e

      VIII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

     Art. 20. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

      I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

      II - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;

      III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;

      IV - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;

      V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;

      VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

      VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de COMDEC e de NUDEC;

      VIII - promover e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil;

      IX - secretariar as reuniões do CONDEC;

      X - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento; e

      XI - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área.

     Art. 21. Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:

      I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

      II - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de reconstrução;

      III - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;

      IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;

      V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;

      VI - emitir pareceres técnicos sobre prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e

      VII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

     Art. 22. À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:

      I - formular e conduzir a política nacional de irrigação;

      II - orientar e supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

      III - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;

      IV - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;

      V - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;

      VI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;

      VII - contribuir para a formulação da PNDR;

      VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

      IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.

     Art. 23. Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:

      I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação;

      II - acompanhar e avaliar a execução da política nacional de irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;

      III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares afins;

      IV - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

      V - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e

      VI - supervisionar a implementação das ações de irrigação e drenagem.

     Art. 24. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

      I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

      II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;

      III - proceder a exames prévios em projetos técnicos visando à celebração de convênios com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições;

      IV - efetuar o controle e a supervisão da execução de obras hídricas e atividades que utilizem recursos liberados por meio de convênios;
 
      V - promover a integração das ações de fortalecimento da infraestrutura hídrica; e

      VI - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica.

     Art. 25. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

      I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;

      II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

      III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

      IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

      V - promover as articulações institucionais, para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos; e

      VI - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados 

     Art. 26. Ao Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.

     Art. 27. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 2.710, de 4 de agosto de 1998.

     Art. 28. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO cabe exercer as competências especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

     Art. 29. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002.

     Art. 30. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

     Art. 31. Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 66.547, de 11 de maio de 1970.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo 

     Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;

      II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos e entidades do Ministério;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

      IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; e

      V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários 

     Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

      Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

     Art. 34. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação.

      Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo, afetos a sua área de atuação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2010, Página 7 (Publicação Original)