Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º  Os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19.  ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 169.  ....................................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º." (NR)
     Art. 2º  O art. 3º do Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999." (NR)

     Art. 3º  Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/06/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/6/2010, Página 3 (Publicação Original)