Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.167, DE 5 DE MAIO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.167, DE 5 DE MAIO DE 2010

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.

     Art. 2º Constituem recursos do FNDF:

     I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas "c" do inciso II do caput e na alínea "d" do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;

     II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

     III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

     IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

     Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.

     Art. 4º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

     I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

     II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

     III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

     V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

     VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

     VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

     IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

a) movimentos sociais;
b) organizações ambientalistas; e
c) comunidades tradicionais;

     X - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e

     XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.

     § 1º Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.

     § 2º O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.

     § 3º Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.

     § 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

     § 5º As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.

     § 6º O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.

     Art. 5º O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá- lo até o dia 31 de dezembro de cada ano.

     § 1º O plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:

     I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

     II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e

     III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos.

     § 2º O SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006.

     Art. 6º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas áreas descritas no § 1º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, por meio das formas previstas em lei.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/2010, Página 4 (Publicação Original)