Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.163, DE 29 DE ABRIL DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.163, DE 29 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-B, inciso I, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 1º A organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e setorial.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IV - prestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais;
VIII - executar atividades de defesa civil;
IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;
X - executar ações de emergência médica em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;
XI - desenvolver na comunidade a consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes em geral e pânico;
XII - promover e participar de campanhas educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação; e
XIII - fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 3º A organização básica dos órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:
I - órgãos de direção-geral, responsáveis pelo comando e pela administração geral da Corporação, compreendendo o planejamento, o assessoramento e a elaboração de normas e diretrizes gerais necessárias ao cumprimento da missão institucional, bem como pela coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de apoio e de execução; e
II - órgãos de direção setorial, responsáveis pela direção e planejamento setoriais e pela elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de suas missões específicas.
Art. 4º São órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - Comando-Geral;
II - Subcomando-Geral;
III - Estado-Maior-Geral;
IV - Controladoria;
V - departamentos;
VI - diretorias; e
VII - Ajudância-Geral.
§ 1º São órgãos de direção-geral o Comando-Geral, o Subcomando- Geral, o Estado-Maior-Geral, a Controladoria, os departamentos e a Ajudância-Geral.
§ 2º As diretorias são órgãos de direção setorial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Comando-Geral
Art. 5º O Comando-Geral é constituído pelo Comandante- Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior-Geral, chefes de departamentos, Controlador, Chefe de Gabinete do Comandante- Geral, diretores, Comandante Operacional e Ajudante-Geral.
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com o apoio do Alto Comando como órgão consultivo.
Art. 6º Ao Comando-Geral, órgão de assessoramento superior ao Comandante-Geral, compete:
I - assessorar o Comandante-Geral na adoção de decisões técnicas e administrativas;
II - auxiliar o Comandante-Geral na elaboração e no cumprimento de seu plano de comando; e
III - acompanhar os programas, projetos e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento.
Art. 7º Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;
III - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;
IV - nomear membros de conselhos previstos em lei;
V - estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;
VI - decidir sobre questões administrativas;
VII - aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;
VIII - movimentar os Oficiais do Alto Comando;
IX - determinar a instauração de inquérito técnico;
X - declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;
XI - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;
XII - delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;
XIII - supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
XIV - nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;
XV - promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e
XVI - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.
Seção II
Do Subcomando-Geral
Art. 8º O Subcomando-Geral é responsável, perante o Comandante- Geral, pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, determinando aos demais órgãos de direção geral e setorial e de apoio e execução o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. São subordinados ao Subcomando-Geral:
I - o Departamento de Recursos Humanos;
II - o Departamento de Administração Logística e Financeira;
III - o Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e
IV - o Departamento de Segurança contra Incêndio.
Art. 9º Ao Subcomandante-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - promover a organização e a modernização administrativoinstitucional da Corporação;
II - executar o planejamento aprovado pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos que lhe são subordinados; e
III - supervisionar e coordenar as atividades dos departamentos, inclusive as questões administrativas.
Seção III
Do Estado-Maior-Geral
Art. 10. O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:
I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;
II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e
IV - formular as diretrizes para as áreas de:
a) | recursos humanos; |
b) | logística, orçamento e finanças; |
c) | ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e |
d) | segurança contra incêndio e emprego operacional. |
§ 1º Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior- Geral contará com o apoio das Seções de:
I - Recursos Humanos;
II - Logística, Orçamento e Finanças;
III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;
V - Estatística e Geoprocessamento; e
VI - Legislação.
§ 2º As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.
§ 3º As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.
Art. 11. Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e
II - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.
Seção IV
Da Controladoria
Art. 12. À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:
I - expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;
II - editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e
III - formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.
Parágrafo único. Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:
I - Auditoria;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria; e
IV - Núcleo de Custódia.
Art. 13. Ao Controlador incumbe:
I - propor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;
II - promover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;
III - avocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;
IV - executar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e
V - apresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação.
§ 1º O Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 2º O Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.
Subseção I
Da Auditoria
Art. 14. À Auditoria, órgão de controle responsável pela supervisão, fiscalização, análise e avaliação da administração orçamentária e financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e operacional da Corporação, compete:
I - propor a edição de instruções normativas, de caráter vinculante, de modo a prevenir erros, fraudes e desperdícios;
II - apresentar ao Comandante-Geral, por meio do Controlador, plano anual de auditoria elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Controladoria;
III - acompanhar e controlar, junto aos órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos em relação às tomadas de contas anual, especial e extraordinária;
IV - buscar a inter-relação entre ações de controle, inclusive processos disciplinares e inquéritos militares;
V - examinar inventários, processos de tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Corporação, certificando a sua regularidade; e
VI - coordenar, dirigir e controlar o cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas pelos órgãos de controle interno e externo.
Subseção II
Da Corregedoria
Art. 15. À Corregedoria, órgão de correição da Corporação, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de instauração, confecção, instrução e homologação dos processos administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade penal, cível e administrativa, compete:
I - promover investigações, visando a instruir procedimentos em curso no âmbito de sua competência;
II - avocar os atos, procedimentos e processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou declarar a sua nulidade;
III - promover o acompanhamento de demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros militares; e
IV - cumprir ou determinar o cumprimento de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.
Subseção III
Da Ouvidoria
Art. 16. À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da Corporação, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas;
II - recomendar a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas ou omissões dos responsáveis pela prestação dos serviços no âmbito da Corporação;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas de melhoria dos serviços prestados, observado o disposto no § 3º do art. 10; e
IV - integrar suas atividades ao Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal.
Subseção IV
Do Núcleo de Custódia
Art. 17. Ao Núcleo de Custódia compete a escolta e a custódia dos bombeiros militares presos ou à disposição da Justiça, e a articulação com a autoridade judiciária para deliberação sobre a situação jurídica do preso.
Seção V
Da Ajudância-Geral
Art. 18. À Ajudância-Geral, subordinada diretamente ao Comandante- Geral, compete:
I - desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Comandante- Geral, trabalhos de secretaria e de documentação inerentes ao Comandante-Geral;
II - administrar e executar a atividade de protocolo-geral da Corporação e propor a normatização do serviço para os demais órgãos;
III - administrar as atividades de correios no âmbito da Corporação;
IV - auxiliar na administração do Quartel do Comando-Geral;
V - administrar e propor a normatização do serviço de arquivo- geral da Corporação; e
VI - preparar o processo de seleção e agraciamento das diversas comendas institucionais.
Art. 19. Ao Ajudante-Geral incumbe providenciar a publicação dos atos, ordens e despachos do Comandante-Geral, bem como dos demais atos de interesse da Corporação.
Seção VI
Do Gabinete do Comandante-Geral
Art. 20. Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.
Parágrafo único. São subordinados ao Gabinete do Comandante- Geral:
I - o Instituto a que se refere o art. 23-A da Lei nº 8.255, de 1991;
II - a Assessoria Técnico-Administrativa;
III - a Assessoria Parlamentar; e
IV - a Assessoria Jurídica.
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral incumbe:
I - elaborar e distribuir a documentação pessoal e institucional de competência do Comandante-Geral;
II - assistir ao Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e militar;
III - organizar e controlar a pauta de audiências, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral; e
IV - orientar os órgãos internos e externos sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete do Comandante-Geral.
Seção VII
Do Alto Comando
Art. 22. O Alto Comando da Corporação é constituído dos seguintes membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Chefe do Estado-Maior-Geral;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - chefes de departamento;
VII - diretores;
VIII - Comandante Operacional;
IX - Ajudante-Geral; e
X - ex-comandantes-gerais e ex-subcomandantes-gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Art. 23. Compete ao Alto Comando:
I - opinar sobre:
a) | normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação; |
b) | proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos; |
c) | medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação; |
d) | propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo; e |
e) | movimentação de oficiais do Alto Comando; |
II - formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação; e
III - manifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.
Seção VIII
Dos Departamentos e das Diretorias
Art. 24. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal possui os seguintes departamentos e diretorias:
I - Departamento de Recursos Humanos:
a) | Diretoria de Gestão de Pessoal; |
b) | Diretoria de Inativos e Pensionistas; e |
c) | Diretoria de Saúde; |
II - Departamento de Administração Logística e Financeira:
a) | Diretoria de Orçamento e Finanças; |
b) | Diretoria de Contratações e Aquisições; e |
c) | Diretoria de Materiais e Serviços; |
III - Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia:
a) | Diretoria de Ensino; |
b) | Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e |
c) | Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e |
IV - Departamento de Segurança contra Incêndio:
a) | Diretoria de Vistorias; |
b) | Diretoria de Estudos e Análise de Projetos; e |
c) | Diretoria de Investigação de Incêndio. |
Art. 25. Aos departamentos compete executar a política e as diretrizes estratégicas relacionadas às suas atividades específicas, além de:
I - expedir instruções e normas e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base nas políticas e diretrizes estratégicas aprovadas pelo Comandante- Geral;
II - colaborar com o Estado-Maior-Geral na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à sua área de competência;
III - colaborar com o Estado-Maior-Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos quanto dos recursos humanos e materiais empregados nas diretorias e demais órgãos a ele subordinados; e
IV - promover estudos e análises, com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente.
Art. 26. Às diretorias subordinadas aos departamentos, além de suas competências específicas cabe:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as políticas relacionadas com as suas atividades;
II - assessorar o Chefe do Departamento ao qual esteja subordinada;
III - supervisionar as atividades dos órgãos subordinados;
IV - analisar e proferir decisão nos atos, solicitações, reclamações ou processos administrativos de sua competência;
V - promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento e à racionalização das suas atividades; e
VI - expedir declarações e certidões relativas às matérias de sua competência.
Subseção I
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 27. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
I - assistência à saúde, social e religiosa;
II - cadastro do pessoal ativo, inativo e pensionista;
III - controle de efetivos e movimentações;
IV - avaliação do pessoal;
V - promoções; e
VI - direitos, deveres e incentivos funcionais.
Art. 28. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:
I - elaborar os atos de movimentação de oficiais e praças;
II - preparar os atos necessários à transferência para inatividade, agregação e reversão de militares;
III - gerir o processo de identificação do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e pensionistas;
IV - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil; e
V - processar os atos relativos à promoção de militares, observada a legislação específica.
Art. 29. Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendoos aos órgãos de controle para análise e julgamento;
II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;
III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e
IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.
Art. 30. Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;
II - zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e
III - exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.
Subseção II
Do Departamento de Administração Logística e Financeira
Art. 31. Compete ao Departamento de Administração Logística e Financeira, além do previsto no art. 25:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) | orçamento e finanças; |
b) | receitas e despesas públicas; |
c) | aquisições e contratações; |
d) | materiais, obras e serviços; |
e) | especificação técnica; |
f) | manutenção de equipamentos, viaturas e instalações; |
g) | intendência; e |
h) | administração patrimonial; |
II - fornecer ao Estado-Maior-Geral as informações relativas à execução orçamentária e financeira necessárias ao acompanhamento dos programas, projetos e atividades estabelecidos nas leis orçamentárias anuais;
III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação;
IV - ratificar as adesões às atas de registro de preços de outros órgãos; e
V - realizar o acompanhamento sistemático das necessidades de recursos suplementares à programação financeira, relativas a suprimento, manutenção, obras e serviços.
Art. 32. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:
I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;
II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;
III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;
IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;
V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e
VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.
Art. 33. Compete à Diretoria de Contratações e Aquisições, órgão incumbido das atividades relacionadas com as contratações e aquisições, além do previsto no art. 26:
I - realizar licitações, adesões às atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, com vistas às compras e contratações necessárias ao funcionamento da Corporação;
II - autuar e dar prosseguimento aos processos administrativos relativos às aquisições e contratações;
III - administrar o sistema de registro de preços da Corporação;
IV - formalizar e administrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e ajustes congêneres, e seus respectivos aditamentos; e
V - fiscalizar e orientar a execução dos contratos e convênios.
Art. 34. Compete à Diretoria de Materiais e Serviços, órgão incumbido das atividades relacionadas com manutenção predial e de materiais, novas edificações, controle patrimonial, intendência e subsistência, além do previsto no art. 26:
I - elaborar especificação técnica de obras, viaturas, embarcações, aeronaves, materiais, equipamentos, serviços e demais necessidades da Corporação;
II - coordenar a execução e a fiscalização da manutenção predial, de viaturas, das embarcações, de aeronaves e de materiais e equipamentos;
III - coordenar a execução e a fiscalização das atividades próprias de intendência e administração patrimonial; e
IV - administrar os contratos de prestação de serviços de natureza continuada.
Subseção III
Do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia
Art. 35. Compete ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art. 25:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) | formação, aperfeiçoamento, especialização e altos estudos de bombeiros militares; |
b) | ensino e pesquisa aplicada às atividades de bombeiro militar; |
c) | promoção do acesso à educação por meio de ensino militar; |
d) | desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar; |
e) | modernização administrativa e operacional com o emprego das tecnologias de informação e comunicação; e |
f) | capacitação continuada; e |
II - convocar à inspeção de saúde os militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações afins.
Art. 36. Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:
I - definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;
II - promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;
III - promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;
IV - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e
V - supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 37. Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:
I - articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;
II - realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e
III - desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.
Art. 38. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:
I - desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;
II - propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;
III - homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;
IV - realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e
V - planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.
Subseção IV
Do Departamento de Segurança contra Incêndio
Art. 39. Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:
I - credenciamento e fiscalização;
II - serviço de hidrante urbano;
III - proposição de normas, programas e diretrizes;
IV - análise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;
V - prevenção e proteção contra incêndio e pânico; e
VI - investigação de incêndios.
Art. 40. Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:
I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;
II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;
III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;
IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e
V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.
Art. 41. Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:
I - analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;
II - analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;
III - emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.
Art. 42. Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:
I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;
II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;
III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 43. São atribuições comuns do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior-Geral, do Controlador, dos Chefes de Departamento, do Auditor, do Corregedor, do Ouvidor, dos Diretores, do Ajudante-Geral e do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, sem prejuízo das atribuições específicas previstas neste Decreto:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da sua área de atuação e dos órgãos subordinados;
II - delegar competência nos casos em que não exista impedimento legal;
III - decidir acerca de questões relativas à sua área de atuação;
IV - constituir comissões, quando compostas por pessoal subordinado;
V - expedir normas de caráter vinculante, a fim de orientar os diversos órgãos da Corporação quanto à padronização de procedimentos administrativos relacionados com a sua área de competência; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 44. Serão substituídos, nos impedimentos legais:
I - o Comandante-Geral, pelo Subcomandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral, pelo Coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes -QOBM/Comb mais antigo da Corporação;
III - o Chefe do Estado-Maior-Geral, por Coronel do QOBM/Comb indicado pelo Comandante-Geral da Corporação; e
IV - os titulares dos demais órgãos da Corporação, pelo bombeiro militar mais antigo a ele subordinado.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS
Art. 45. O Comandante-Geral da Corporação será um Coronel do QOBM/Comb da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Corporação terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM.
Art. 46. O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior- Geral serão Coronéis do QOBM/Comb da ativa, indicados pelo Comandante- Geral e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Subcomandante-Geral terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM, à exceção do Comandante-Geral.
Art. 47. Serão dirigidos por coronéis do QOBM/Comb da ativa, os seguintes órgãos:
I - Controladoria; e
II - Departamentos.
Art. 48. Serão dirigidos por coronéis ou tenentes-coronéis do QOBM/Comb da ativa os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Comandante-Geral;
II - Ajudância-Geral;
III - Auditoria;
IV - Corregedoria;
V - Ouvidoria; e
VI - diretorias.
Parágrafo único. A Diretoria de Saúde poderá também ser dirigida por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, ambas de caráter permanente, terão seu funcionamento e competências estabelecidos de acordo com o disposto no art. 94, § 3º, da Lei nº 12.086, de 2009.
Parágrafo único. As demais comissões e as assessorias serão constituídas pelo Comandante-Geral, que estabelecerá sua finalidade e prazo de duração, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 50. As medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, serão editadas em regimento interno da Corporação, aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/2010, Página 6 (Publicação Original)