Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.128, DE 11 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.128, DE 11 DE MARÇO DE 2010

Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................
...............................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.
 .............................................................................................." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
................................................................................................

II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;

III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
.............................................................................................." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................
.................................................................................................

III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
.........................................................................................................

VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
........................................................................................................
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;

X - realizar inspeções nas unidades de correição;

XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;

XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;

XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e

XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.
.........................................................................................................

§ 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:

I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;

II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e

III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................
................................................................................................

VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
.............................................................................................." (NR)

"Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:

I - graduados em Direito; ou

II - integrantes da carreira de Finanças e Controle.

§ 1º A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
.........................................................................................................

§ 4º Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogados:

     I - o § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e

     II - o art. 2º do Decreto nº 6.692, de 12 de dezembro de 2008.

     Brasília, 11 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/2010, Página 4 (Publicação Original)