Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

      I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: vinte e nove DAS-101.2; cinco DAS 101.1; três DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e

      II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 5.351, 21 de janeiro de 2005, o Anexo e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008.

     Brasília, 4 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: 

     I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

     II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura; 

     III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; 

     IV - informação agrícola; 

     V - defesa sanitária animal e vegetal; 

     VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; 

     VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; 

     VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; 

     IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; 

     X - meteorologia e climatologia; 

     XI - cooperativismo e associativismo rural; 

     XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

     XIII - assistência técnica e extensão rural; 

     XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e 

     XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

     Art. 2º Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional: 

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria de Gestão Estratégica;
c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Ouvidoria;
     II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade Vegetal; e 6. Departamento de Saúde Animal;
b) Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:
1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;
2. Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais;
3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e
4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;
c) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;
2. Departamento de Economia Agrícola; e
3. Departamento de Gestão de Risco Rural;
d) Secretaria de Produção e Agroenergia:
1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e
2. Departamento do Café;
e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Assuntos Comerciais;
2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e
3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
g) Instituto Nacional de Meteorologia;

     III - unidades descentralizadas:

a) Laboratórios Nacionais Agropecuários; e
b) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - órgãos colegiados:

a) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e
d) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

     V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/ AM (em liquidação);
3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.
 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado


     Art. 4º Ao Gabinete compete: 

     I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; 

     II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado; 

     III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; 

     IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro; 

     V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; 

     VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e 

     VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica compete: 

     I - promover a gestão estratégica do Ministério; 

     II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:

a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;
b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e
c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho;

     III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e 

     IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado.

     Art. 6º À Secretaria-Executiva compete: 

     I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; 

     II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:

a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e
b) as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;

     III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes; 

     IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério; 

     V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; 

     VI - orientar e coordenar as análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do Ministério; e 

     VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; 

     Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG.

     Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: 

     I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas de que trata o parágrafo único do art. 6º; 

     II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; 

     III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando- as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; 

     IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

     V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior; 

     VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; 

     VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras; 

     VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e 

     IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

     Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete: 

     I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; 

     II - exercer a supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades vinculadas; 

     III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; 

     IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; 

     V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; 

     VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os termos de convênios;

     VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e 

     VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia- Geral da União.

     Art. 9º À Ouvidoria compete: 

     I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito do Ministério; 

     II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; 

     III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas; 

     IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas; 

     V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Ministro de Estado; e 

     VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas. 

     § 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência. 

     § 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes. 

     § 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade. 

     § 4º A Secretaria-Executiva do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 10. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete: 

     I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária; 

     II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:

a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal;
c) fiscalização de insumos agropecuários;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e
e) certificação sanitária, animal e vegetal;

     III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários; 

     IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério; 

     V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria; 

     VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnicooperacionais e estratégicas; 

     VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência; 

     VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária; 

     IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 

     X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 

     XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 

     XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

     Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.

     Art. 11. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete: 

     I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; 

     II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
b) inspeção e fiscalização da produção, certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
c) fiscalização da produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e inoculantes;

     III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; 

     IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 

     V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 12. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete: 

     I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; 

     II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) inspeção e fiscalização de produtos de uso veterinário; e
b) inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

     III - participar da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Saúde Animal; 

     IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; 

     V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos pecuários, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

     VI - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento. 

     Art. 13. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: 

     I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; 

     II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal; 

     III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; 

     IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 

     V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. 

     Art. 14. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete: 

     I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; 

     II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

     III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; 

     IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 

     V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 15. Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete: 

     I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; 

     II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso agrícola;
b) prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;

     III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência; 

     IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 

     V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 16. Ao Departamento de Saúde Animal compete: 

     I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a formulação da política agrícola; 

     II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas zoossanitárias;

     III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; 

     IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 

     V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 17. A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete: 

     I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio; 

     II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de:

a) cooperativismo e associativismo rural;
b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias;
e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários;
f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade;
g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização;
h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal;
i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas;
j) agricultura de precisão;
l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e
m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;

     III - coordenar e normatizar as atividades de:

a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares- SNPC; e
b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico;

     IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade; 

     V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; 

     VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais; 

     VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; 

     VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio; 

     IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura; 

     X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 

     XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 

     XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 

     XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 18. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete: 

     I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural; 

     II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:

a) educação, capacitação e formação;
b) profissionalização da gestão;
c) intercooperação; e
d) responsabilidade social com as comunidades;

     III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social; 

     IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas; 

     V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 

     VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

     Art. 19. Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais compete: 

     I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável; 

     II - coordenar estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos voltados para a infra-estrutura rural e logística da produção, inclusive eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação agrícolas; 

     III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e de infra-estrutura e ao registro de prestador de serviço de aviação agrícola; 

     IV - formular propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística; 

     V - apoiar ações voltadas para a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministério; 

     VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento; e

     VII - coordenar, orientar e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentação específica, a formulação de termos de parcerias para a execução de programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo, mediante convênios, acordos e ajustes firmados e demais instrumentos congêneres.

     Art. 20. Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária compete: 

     I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma sustentável; 

     II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico; 

     III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária; 

     IV - coordenar e promover as atividades do SNPC e de suporte laboratorial à proteção de cultivares; 

     V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de produtos agropecuários; 

     VI - fomentar e promover a agricultura de precisão; 

     VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e 

     VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

     Art. 21. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete: 

     I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção agropecuária, ambientalmente sustentáveis; 

     II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais; 

     III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) produção agropecuária integrada;
b) agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica;
c) recuperação de áreas degradadas; e
d) manejo, proteção e conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento;
e) geração de emprego e renda no agronegócio;
f) agregação de valor à produção rural;
g) plantio direto na palha;
h) agricultura irrigada;
i) ocupação do espaço rural; e
j) produção florestal sustentável;

     IV - promover e apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura; 

     V - estimular e implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o bemestar animal; 

     VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária; 

     VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e econômico; 

     VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária; 

     IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos; 

     X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e 

     XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.

     Art. 22. À Secretaria de Política Agrícola compete: 

     I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar; 

     II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário; 

     III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários; 

     IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre:

a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, incluindo a irrigação;
b) o seguro rural; e
c) o zoneamento agropecuário;

     V - administrar o sistema de informação agrícola; 

     VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; 

     VII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER; 

     VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério; 

     IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; 

     X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 

     XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 

     XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 

     XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 23. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário compete: 

     I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários;
b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e
c) o incentivo a comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;

     II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária; 

     III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo; 

     IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária; 

     V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário; 

     VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos; 

     VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal; 

     VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e 

     IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 24. Ao Departamento de Economia Agrícola compete: 

     I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária, inclusive de irrigação; 

     II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola; 

     III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução; 

     IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR; 

     V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola; 

     VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio; 

     VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública; 

     VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e externo; 

     IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais nos assuntos de sua competência; e 

     X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Risco Rural compete: 

     I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País;

     II - executar:

a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê;
b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria- Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

     III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento agrícola; 

     IV - apoiar a operacionalização da CER, em especial os serviços de secretaria-executiva do Colegiado; 

     V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; 

     VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e 

     VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 26. À Secretaria de Produção e Agroenergia compete: 

     I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética; 

     II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético; 

     III - prover os serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA; 

     IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; 

     V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; 

     VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 

     VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 

     VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 

     IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 27. Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete: 

     I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia; 

     II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e demais matériasprimas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa; 

     III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno; 

     IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matérias-primas agroenergética;

     V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA; 

     VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e 

     VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 28. Ao Departamento do Café compete: 

     I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro; 

     II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro; 

     III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno; 

     IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; 

     V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café emanadas do CDPC; 

     VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café; 

     VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café; 

     VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do SNCR; 

     IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; 

     X - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério; e 

     XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

     Art. 29. À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete: 

     I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio; 

     II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio; 

     III - promover articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira; 

     IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública; 

     V - atuar como ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos da administração pública; 

     VI - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; 

     VII - promover o agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado externo; 

     VIII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro; 

     IX - sistematizar, atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, bem como os principais riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas; 

     X - assessorar os demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos internacionais; 

     XI - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; 

     XII - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais; 

     XIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 

     XIV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 

     XV - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior;

     XVI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 

     XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 30. Ao Departamento de Assuntos Comerciais compete: 

     I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário; 

     II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações para o agronegócio; 

     III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio brasileiro; 

     IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC; 

     V - participar:

a) da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e
b) das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros mercados;

     VI - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários, e prognósticos; 

     VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional; 

     VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:

a) na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e
b) na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio;

     IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário; 

     X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e

     XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.

     Art. 31. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete: 

     I - articular com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário; 

     II - acompanhar a implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário; 

     III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos produtos e sistemas de produção agropecuária; 

     IV - elaborar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, análise de consistência e coerência das regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; 

     V - acompanhar e analisar as políticas de interesse nacional, junto aos organismos internacionais de referência do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária; 

     VI - acompanhar e analisar os padrões, medidas e barreiras sanitários e fitossanitários dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários; 

     VII - assessorar na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário; 

     VIII - assistir as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa agropecuária; 

     IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos a sanidade e fitossanidade; 

     X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias; e 

     XI - atuar, em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário do setor agropecuário.

     Art. 32. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete: 

     I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio; 

     II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas; 

     III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio; 

     IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção comercial; 

     V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do agronegócio; 

     VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; 

     VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro; 

     VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio; 

     IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e 

     X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.

     Art. 33. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete: 

     I - promover o desenvolvimento rural sustentável das regiões produtoras de cacau do Brasil, por meio de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, formação e educação agropecuária, certificação, e organização da produção; 

     II - planejar, apoiar e acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo, fortalecendo os arranjos locais, com ênfase em sistemas agroflorestais e na atração de investimentos; 

     III - promover e ampliar a competitividade e sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País; 

     IV - promover e melhorar as condições de vida das populações rurais e contribuir para uso racional dos recursos naturais nas regiões produtoras de cacau; 

     V - ampliar a renda agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau, por meio do desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris, observando as relações de equilíbrio socioeconômico, a capacidade de uso intensivo de mão-de-obra e a sustentabilidade ambiental; 

     VI - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; 

     VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência; 

     VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 

     IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 

     X - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 

     XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 34. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete: 

     I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e outras atividades correlatas; 

     II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;

     III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; 

     IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional; 

     V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência; 

     VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 

     VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 

     VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 

     IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III
Das Unidades Descentralizadas


     Art. 35. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, consoante orientações técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos programas e ações de competência dessa Secretaria.

     Art. 36. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, competem executar atividades e ações de: 

     I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias; 

     II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura; 

     III - assistência técnica e extensão rural; 

     IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural; 

     V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar, açúcar e álcool; 

     VI - administração e desenvolvimento de pessoas, bem assim de serviços gerais; 

     VII - planejamento estratégico e planejamento operacional; 

     VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; 

     IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e 

     X - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência. 

     Parágrafo único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 37. A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.

     Art. 38. À CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO.

     Art. 39. O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.

     Art. 40. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 41. Ao Secretário-Executivo incumbe: 

     I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado; 

     II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério; 

     III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e 

     IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários


     Art. 42. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. 

     § 1º Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER. 

     § 2º Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC. 

     § 3º Incumbe, ainda, ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo promover ações para a operacionalização da CCCCN.

Seção III
Dos demais Dirigentes


     Art. 43. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 44. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Produção e Agroenergia e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, consoante suas competências específicas.

     Art. 45. Os regimentos internos poderão definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades organizacionais, e as atribuições dos seus dirigentes.

     Art. 46. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados, exclusivamente, por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

      Parágrafo único. Será estabelecido processo de seleção interna que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput deste artigo e indicados em lista tríplice.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/2010, Página 1 (Publicação Original)