Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: vinte e nove DAS-101.2; cinco DAS 101.1; três DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e
II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 5.351, 21 de janeiro de 2005, o Anexo e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008.
Brasília, 4 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
Art. 2º Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Gabinete do Ministro; |
b) | Assessoria de Gestão Estratégica; |
c) | Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; |
d) | Consultoria Jurídica; e |
e) | Ouvidoria; |
a) | Secretaria de Defesa Agropecuária: 1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas; 2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários; 3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; 4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; 5. Departamento de Sanidade Vegetal; e 6. Departamento de Saúde Animal; |
b) | Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo: 1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo; 2. Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais; 3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e 4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade; |
c) | Secretaria de Política Agrícola: 1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário; 2. Departamento de Economia Agrícola; e 3. Departamento de Gestão de Risco Rural; |
d) | Secretaria de Produção e Agroenergia: 1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e 2. Departamento do Café; |
e) | Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio: 1. Departamento de Assuntos Comerciais; 2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e 3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio; |
f) | Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e |
g) | Instituto Nacional de Meteorologia; |
III - unidades descentralizadas:
a) | Laboratórios Nacionais Agropecuários; e |
b) | Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
IV - órgãos colegiados:
a) | Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN; |
b) | Comissão Especial de Recursos - CER; |
c) | Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e |
d) | Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; |
V - entidades vinculadas:
a) | empresas públicas: 1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; |
b) | sociedades de economia mista: 1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG; 2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/ AM (em liquidação); 3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e 4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP. |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;
V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a gestão estratégica do Ministério;
II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:
a) | desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais; |
b) | consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e |
c) | acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho; |
III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e
IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:
a) | as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e |
b) | as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas; |
III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - orientar e coordenar as análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG.
Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas de que trata o parágrafo único do art. 6º;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando- as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior;
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras;
VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) | os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e |
b) | os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; |
c) | os termos de convênios; |
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia- Geral da União.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito do Ministério;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Ministro de Estado; e
VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas.
§ 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
Art. 10. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:
a) | saúde animal e sanidade vegetal; |
b) | fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal; |
c) | fiscalização de insumos agropecuários; |
d) | análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e |
e) | certificação sanitária, animal e vegetal; |
III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnicooperacionais e estratégicas;
VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;
VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária;
IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.
Art. 11. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) | inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; |
b) | inspeção e fiscalização da produção, certificação e da comercialização de sementes e mudas; e |
c) | fiscalização da produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e inoculantes; |
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 12. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) | inspeção e fiscalização de produtos de uso veterinário; e |
b) | inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; |
III - participar da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;
IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos pecuários, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 13. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 14. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) | fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados; |
b) | fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e |
c) | fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; |
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 15. Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) | vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso agrícola; |
b) | prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal; |
c) | fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e |
d) | promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária; |
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência;
IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 16. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) | vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária; |
b) | profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários; |
c) | fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação; e |
d) | promoção de campanhas zoossanitárias; |
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 17. A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio;
II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de:
a) | cooperativismo e associativismo rural; |
b) | pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia; |
c) | assistência técnica e extensão rural; |
d) | infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias; |
e) | indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários; |
f) | produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade; |
g) | desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização; |
h) | padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; |
i) | proteção, manejo e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas; |
j) | agricultura de precisão; |
l) | manejo zootécnico e o bem-estar animal; e |
m) | agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas; |
III - coordenar e normatizar as atividades de:
a) | proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares- SNPC; e |
b) | preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico; |
IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade;
V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;
IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura;
X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 18. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;
II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:
a) | educação, capacitação e formação; |
b) | profissionalização da gestão; |
c) | intercooperação; e |
d) | responsabilidade social com as comunidades; |
III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social;
IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável;
II - coordenar estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos voltados para a infra-estrutura rural e logística da produção, inclusive eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação agrícolas;
III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e de infra-estrutura e ao registro de prestador de serviço de aviação agrícola;
IV - formular propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística;
V - apoiar ações voltadas para a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministério;
VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento; e
VII - coordenar, orientar e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentação específica, a formulação de termos de parcerias para a execução de programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo, mediante convênios, acordos e ajustes firmados e demais instrumentos congêneres.
Art. 20. Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária compete:
I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma sustentável;
II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária;
IV - coordenar e promover as atividades do SNPC e de suporte laboratorial à proteção de cultivares;
V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de produtos agropecuários;
VI - fomentar e promover a agricultura de precisão;
VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.
Art. 21. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção agropecuária, ambientalmente sustentáveis;
II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais;
III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) | produção agropecuária integrada; |
b) | agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica; |
c) | recuperação de áreas degradadas; e |
d) | manejo, proteção e conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento; |
e) | geração de emprego e renda no agronegócio; |
f) | agregação de valor à produção rural; |
g) | plantio direto na palha; |
h) | agricultura irrigada; |
i) | ocupação do espaço rural; e |
j) | produção florestal sustentável; |
IV - promover e apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura;
V - estimular e implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o bemestar animal;
VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária;
VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e econômico;
VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária;
IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos;
X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento.
Art. 22. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre:
a) | os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, incluindo a irrigação; |
b) | o seguro rural; e |
c) | o zoneamento agropecuário; |
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER;
VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 23. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) | o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários; |
b) | a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e |
c) | o incentivo a comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária; |
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal;
VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 24. Ao Departamento de Economia Agrícola compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária, inclusive de irrigação;
II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução;
IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR;
V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;
VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio;
VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública;
VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e externo;
IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais nos assuntos de sua competência; e
X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Risco Rural compete:
I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar:
a) | as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê; |
b) | as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria- Executiva do CGSR; e |
c) | a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural; |
III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento agrícola;
IV - apoiar a operacionalização da CER, em especial os serviços de secretaria-executiva do Colegiado;
V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 26. À Secretaria de Produção e Agroenergia compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética;
II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético;
III - prover os serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 27. Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete:
I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e demais matériasprimas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;
III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matérias-primas agroenergética;
V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 28. Ao Departamento do Café compete:
I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro;
III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;
IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café emanadas do CDPC;
VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café;
VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café;
VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do SNCR;
IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
X - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 29. À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:
I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio;
III - promover articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública;
V - atuar como ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos da administração pública;
VI - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - promover o agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado externo;
VIII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;
IX - sistematizar, atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, bem como os principais riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas;
X - assessorar os demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos internacionais;
XI - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
XII - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XIV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XV - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior;
XVI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 30. Ao Departamento de Assuntos Comerciais compete:
I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio brasileiro;
IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC;
V - participar:
a) | da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e |
b) | das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros mercados; |
VI - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários, e prognósticos;
VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional;
VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:
a) | na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e |
b) | na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio; |
IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;
X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e
XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Art. 31. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete:
I - articular com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos produtos e sistemas de produção agropecuária;
IV - elaborar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, análise de consistência e coerência das regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC;
V - acompanhar e analisar as políticas de interesse nacional, junto aos organismos internacionais de referência do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI - acompanhar e analisar os padrões, medidas e barreiras sanitários e fitossanitários dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários;
VII - assessorar na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário;
VIII - assistir as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa agropecuária;
IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos a sanidade e fitossanidade;
X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias; e
XI - atuar, em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário do setor agropecuário.
Art. 32. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio;
II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas;
III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio;
IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção comercial;
V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do agronegócio;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo;
VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro;
VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio;
IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e
X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Art. 33. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável das regiões produtoras de cacau do Brasil, por meio de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, formação e educação agropecuária, certificação, e organização da produção;
II - planejar, apoiar e acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo, fortalecendo os arranjos locais, com ênfase em sistemas agroflorestais e na atração de investimentos;
III - promover e ampliar a competitividade e sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País;
IV - promover e melhorar as condições de vida das populações rurais e contribuir para uso racional dos recursos naturais nas regiões produtoras de cacau;
V - ampliar a renda agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau, por meio do desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris, observando as relações de equilíbrio socioeconômico, a capacidade de uso intensivo de mão-de-obra e a sustentabilidade ambiental;
VI - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU;
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência;
VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
X - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 34. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e outras atividades correlatas;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 35. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, consoante orientações técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos programas e ações de competência dessa Secretaria.
Art. 36. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, competem executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;
II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar, açúcar e álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas, bem assim de serviços gerais;
VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e
X - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.
Parágrafo único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado.
Art. 37. A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 38. À CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 39. O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 40. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 41. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 42. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.
§ 2º Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC.
§ 3º Incumbe, ainda, ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo promover ações para a operacionalização da CCCCN.
Art. 43. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Produção e Agroenergia e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, consoante suas competências específicas.
Art. 45. Os regimentos internos poderão definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades organizacionais, e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 46. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados, exclusivamente, por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Será estabelecido processo de seleção interna que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput deste artigo e indicados em lista tríplice.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/2010, Página 1 (Publicação Original)