Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010

Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

     Art. 2º O CDFSB será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

     II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     III - Presidente do Banco Central do Brasil.

     Art. 3º Compete ao CDFSB:

     I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;

     II - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;

     III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

     IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;

     V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;

     VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;

     VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

     VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.887, de 2008;

     IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;

     X - aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e

     XI - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.

     § 1º No exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008.

     § 2º O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

     § 3º Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.

     Art. 4º O CDFSB deliberará mediante resoluções, que dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do CDFSB será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

     Art. 6º O CDFSB poderá instituir câmara consultiva técnica, composta por representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele Conselho.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/2010, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/2/2011, Página 6418 (Publicação Original)