Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.079, DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.079, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: doze DAS 101.5; cinqüenta DAS 101.4; sessenta e um DAS 101.3; um DAS 101.2; dois DAS 102.5; treze DAS 102.4; vinte e três DAS 102.3; e dois DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da administração direta, tem como área de competência:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Gabinete; |
b) | Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Projetos Internacionais; 2. Diretoria de Tecnologia da Informação; 3. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e 4. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e |
c) | Consultoria Jurídica; |
II - órgãos específicos singulares:
a) | Secretaria Nacional de Renda de Cidadania: 1. Departamento de Operação; 2. Departamento de Benefícios; 3. Departamento do Cadastro Único; e 4. Departamento de Condicionalidades; |
b) | Secretaria Nacional de Assistência Social: 1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; 2. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social; 3. Departamento de Benefícios Assistenciais; 4. Departamento de Proteção Social Básica; 5. Departamento de Proteção Social Especial; e 6. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social; |
c) | Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: 1. Departamento de Sistemas Descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional; 2. Departamento de Apoio à Produção Familiar e ao Acesso à Alimentação; e 3. Departamento da Promoção da Alimentação Adequada; |
d) | Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação: 1. Departamento de Avaliação; 2. Departamento de Monitoramento; 3. Departamento de Gestão da Informação; e 4. Departamento de Formação e Disseminação; e |
e) | Secretaria de Articulação para Inclusão Produtiva: 1. Departamento de Projetos; 2. Departamento de Articulação e Parcerias; e 3. Departamento de Prospecção para Inclusão Produtiva; |
III - órgãos colegiados:
a) | Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; |
b) | Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; |
c) | Conselho de Articulação de Programas Sociais; e |
d) | Conselho Gestor do Programa Bolsa Família. |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;
VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e
VIII - organizar informações de programas e ações estratégicas Fome Zero.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional;
IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério; e
VI - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 5º À Diretoria de Projetos Internacionais compete a coordenação técnica e administrativa de projetos financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo de cooperação técnica com organismo internacional, com a competência de coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas àqueles projetos, em conformidade com as diretrizes da Secretaria- Executiva.
Art. 6º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração de Recursos da Informação e Informática;
II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;
III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação do Ministério;
IV - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade civil;
V - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área de tecnologia da informação quanto a estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e a absorção de novas tecnologias;
VII - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com outras entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do Ministério;
VIII - implantar as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
IX - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos tecnológicos de informação do Ministério;
X - coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações, no âmbito do Ministério;
XI - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
XII - dar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação no Ministério;
XIII - subsidiar a alta administração e o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação na tomada de decisões referentes aos projetos de tecnologia da informação;
XIV - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a implantação de governança no Ministério;
XV - responsabilizar-se pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de TI oriundas das diversas áreas gestoras do Ministério, de entidades externas ao Ministério; e
XVI - divulgar as ações de TI no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a Assessoria de Comunicação Social;
Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal e de Serviços Gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 8º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de organização e inovação institucional;
II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, bem como acompanhar as metas e os resultados da execução desses planos e programas em articulação com as demais Secretarias do Ministério;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;
VI - realizar as tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assessorar o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) | os textos de edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e |
b) | os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação. |
Art. 10. À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política nacional de renda de cidadania;
II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar em nível nacional o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;
IV - articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;
VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação aplicável;
VII - articular o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;
VIII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e
IX - manter estreita articulação com os demais programas sociais da Secretaria, do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania.
Art. 11. Ao Departamento de Operação compete:
I - efetuar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, transferindo recursos financeiros para o pagamento dos benefícios às famílias, a remuneração do agente operador e o apoio à gestão descentralizada do Programa;
II - fiscalizar e acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e dos Programas Remanescentes, nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;
III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a fiscalização da execução do contrato.
Art. 12. Ao Departamento de Benefícios compete:
I - implementar a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, observando a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa, coordenando as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;
III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no tocante:
a) | à disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e |
b) | à entrega, ativação e demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa Família; |
IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e à participação em ações de educação financeira;
V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
VI - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;
VIII - monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de benefícios; e
IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios com vistas à melhoria da qualidade, efetividade e eficiência.
Art. 13. Ao Departamento do Cadastro Único compete:
I - gerir, em nível nacional, os sistemas e bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;
II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único, assim como especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações daquele Cadastro;
III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de populações mais vulneráveis;
IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;
V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de forma a:
a) | estimular o seu uso por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda; |
b) | incentivar os entes federados a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera; e |
c) | desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único; |
VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; e
VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo Federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14. Ao Departamento de Condicionalidades compete:
I - definir e implementar, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, fixando procedimentos e instrumentos para a gestão das informações;
II - implementar, gerir e supervisionar o acompanhamento das condicionalidades, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos;
III - analisar e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
IV - articular-se com órgãos setoriais envolvidos e com outras esferas de governo, a fim de:
a) | planejar e implementar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de maior risco e vulnerabilidade social; e |
b) | integrar e promover políticas públicas no âmbito do Governo Federal, visando ao desenvolvimento de capacidades das famílias beneficiárias; |
V - planejar e implementar ações de apoio ao fortalecimento do controle social do Programa Bolsa Família e articular as ações de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;
VI - identificar, sistematizar e divulgar boas experiências de gestão do Programa Bolsa Família, gerindo e compartilhando com os entes federados informações sobre essas práticas;
VII - planejar e promover, em articulação com outras áreas da Secretaria e do Ministério, processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família, assim como apoiar os processos de capacitação realizados pelos entes federados;
VIII - desenvolver conteúdos, em articulação com outras áreas da Secretaria, para a capacitação operacional de gestores;
IX - desenvolver ações de apoio e fortalecimento das instâncias de controle social do Programa Bolsa Família, assim como de articulação entre estas e outros conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa;
X - coordenar a orientação às instâncias de controle social quanto aos temas sob sua responsabilidade;
XI - gerenciar e manter atualizada a base de informações sobre instâncias de controle social do Programa Bolsa Família; e
XII - propor e promover práticas e atividades de acompanhamento do Programa Bolsa Família, a serem executadas pelos órgãos de controle social.
Art. 15. À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:
I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;
II - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;
III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização entre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;
V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;
VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;
VIII - regular e implementar a vigilância social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Nacional;
X - acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XI - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
XII - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;
XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
XIV - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;
XV - regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;
XVI - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
XVII - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;
XVIII - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XIX - desenvolver estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;
XX - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência social;
XXI - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e
XXII - manter estreita articulação com os demais programas sociais da Secretaria, do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de assistência social.
Art. 16. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:
I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FNAS;
II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao FNAS;
III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;
IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados ao FNAS;
VI - orientar os entes federados quanto à prestação de contas relativas a recursos transferidos pelo FNAS;
VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;
VIII - coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;
IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal quanto aos serviços, programas, projetos e atividades;
X - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização orçamentária e financeira do FNAS;
XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social; e
XII - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão dos Fundos.
Art. 17. Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência Social;
II - regular as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;
III - propor instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal;
VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;
VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território nacional;
VIII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;
IX - apoiar e acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;
X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;
XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e
XIII - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão do SUAS.
Art. 18. Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:
I - coordenar e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, articulando-os aos programas e serviços de proteção social e demais políticas sociais;
II - gerir o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, junto aos órgãos responsáveis pela operacionalização, compreendendo a sua concessão, manutenção e reavaliação;
III - acompanhar a manutenção da Renda Mensal Vitalícia - RMV;
IV - fornecer subsídios e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, reavaliação e controle dos benefícios;
V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;
VI - disponibilizar dados do Cadastro do BPC de forma a subsidiar a oferta e inclusão dos beneficiários nos serviços;
VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios;
VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, determinado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
IX - atuar junto ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada da assistência social; e
X - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;
II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sócio familiar e o território;
III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
IV - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;
V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;
VI - formular diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
VII - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;
IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica;
X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;
XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e
XII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.
Art. 20. Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:
I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;
III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;
IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo Federal, no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;
VI - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
VII - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e implementação das ações de proteção social especial;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social especial;
IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social especial;
X - contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial;
XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;
XII - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; e
XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.
Art. 21. Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implantar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;
II - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;
IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência Social; e
V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, de que trata o art. 141, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 22. À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;
II - fomentar a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil;
III - articular e integrar ações de segurança alimentar e de combate à fome nos Estados, Municípios e no Distrito Federal com a participação de organizações da sociedade civil integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN e seus congêneres Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, em conformidade com as decisões emanadas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - apoiar a implementação do SISAN de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos preconizados pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
VII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008;
VIII - planejar e acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional para a estruturação de sistemas públicos municipais e o ordenamento da produção, da circulação e do consumo alimentar na perspectiva da realização do direito humano à alimentação, nos termos da Lei nº 11.346, de 2006;
IX - planejar, acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de compras governamentais de alimentos da agricultura familiar para a distribuição às famílias em situação de insegurança alimentar, no âmbito de sua competência;
X - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos, desta área de atuação, para a realização do monitoramento e avaliação;
XI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas; e
XII - manter estreita articulação com os demais programas de desenvolvimento social, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 23. Ao Departamento de Sistemas Descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de ações e atividades de sistemas descentralizados;
II - apoiar o poder público municipal na realização de compras governamentais da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento das entidades integradas na rede municipal de proteção social e rede de equipamentos públicos;
III - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares municipais;
IV - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das famílias em situação de insegurança alimentar;
V - apoiar a implantação de sistemas coletivos de produção familiar de alimentos para o autoconsumo; e
VI - apoiar a estruturação de rede municipal de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar.
Art. 24. Ao Departamento de Apoio à Produção Familiar e ao Acesso à Alimentação compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de ações e atividades da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;
III - apoiar o Grupo Gestor na formulação de ações do governo federal relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
IV - propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
V - supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VI - promover a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar; e
VII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 25. Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de ações para promoção da alimentação adequada, no que concerne à educação alimentar e nutricional, aos consórcios de desenvolvimento social e aos povos e comunidades tradicionais;
II - coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação para a segurança alimentar e nutricional;
III - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de programas e projetos intermunicipais de desenvolvimento socioterritorial;
IV - realizar e promover ações de educação e formação em segurança alimentar e nutricional, para fortalecer a implementação do SISAN;
V - desenvolver e coordenar ações de promoção da segurança alimentar, para ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos para o autoconsumo;
VI - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional; e
VII - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados a segurança alimentar de povos e comunidades tradicionais.
Art. 26. À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas de desenvolvimento social e combate à fome e a gestão da informação no âmbito do Ministério;
II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:
a) | da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional; |
b) | de provimento de informações à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e combate à fome; |
c) | de concepções de modelos de gestão voltados para resultados; |
d) | de transparência, controle social e conduta ética na gestão pública; |
e) | da otimização de alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; |
f) | de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; e |
g) | de metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento social e combate à fome; |
III - promover a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais nos níveis federal, estadual e municipal;
IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo das políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países; e
V - apoiar a proposição, avaliação, validação, cálculo e disseminação de indicadores no âmbito das políticas de desenvolvimento social e combate à fome.
Art. 27. Ao Departamento de Avaliação compete:
I - avaliar o alcance de resultados e o cumprimento dos objetivos propostos para programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - desenvolver e apoiar a avaliação de programas, benefícios, projetos, serviços e ações do Ministério, em consonância com os demais órgãos;
III - oferecer subsídios que orientem a gestão de programas, benefícios, serviços e ações do Ministério, com base em estudos e análises; e
IV - apoiar a proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do Ministério, em articulação com a área de gestão da informação.
Art. 28. Ao Departamento de Monitoramento compete:
I - monitorar a efetividade e o impacto dos programas, benefícios, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome;
III - oferecer subsídios que orientem a gestão de programas, serviços e ações do Ministério, com base nos resultados das ações de monitoramento;
IV - apoiar a proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do Ministério, em articulação com a área de gestão da informação; e
V - apoiar parcerias, propostas por outros órgãos do Ministério, para fortalecimento de processos de monitoramento junto às instâncias estaduais e municipais.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão da Informação compete:
I - identificar as necessidades e problemas de informação no nível estratégico e gerencial que dão suporte aos programas sociais, propondo soluções e alternativas para tomada de decisão;
II - orientar a elaboração de sistemas de informações sociais e ferramentas informacionais voltadas para a gestão da informação;
III - apoiar a avaliação e o cálculo de indicadores no âmbito das políticas de desenvolvimento social e combate à fome do Ministério; e
IV - auxiliar tecnicamente nas articulações institucionais que envolvam órgãos estatais e empresas afetas à área de gestão da informação.
Art. 30. Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:
I - propor, coordenar e articular a formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam nas políticas de desenvolvimento social e combate à fome; e
II - disseminar resultados e metodologias de avaliação e monitoramento, e conhecimento correlato às políticas de desenvolvimento social e combate à fome.
Art. 31. À Secretaria de Articulação para Inclusão Produtiva compete:
I - fomentar, planejar, executar e acompanhar projetos de inclusão produtiva para o público beneficiário dos programas do Ministério, em articulação com as suas demais unidades;
II - apoiar, assistir e acompanhar a implementação e consolidação de projetos de inclusão produtiva, no âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, estabelecido pelo Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008;
III - manter estreita cooperação com as demais Secretarias do Ministério, com o objetivo de expandir e otimizar as ações de inclusão produtiva;
IV - fomentar projetos de inclusão produtiva, promovendo o protagonismo e cooperação do público beneficiário dos programas do Ministério e suas organizações;
V - estimular a participação social no planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de inclusão produtiva apoiados pelo Ministério;
VI - contribuir com outros órgãos do governo federal na formulação de projetos e atividades de inclusão produtiva;
VII - planejar e apoiar, juntamente com governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, entidades da sociedade civil e da iniciativa privada a implementação de ações que promovam a inclusão produtiva dos beneficiários das políticas do Ministério;
VIII - identificar e aproveitar oportunidades geradas por grandes investimentos e financiamentos públicos que contribuam para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério;
IX - articular apoio aos empreendimentos produtivos de segmentos e comunidades sociais, em situação de particular vulnerabilidade social;
X - articular parcerias com a iniciativa privada visando à inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;
XI - estabelecer diretrizes, em consonância com os demais órgãos do Ministério, e proceder ao recebimento e destinação dos bens doados e destinados à Estratégia Fome Zero; e
XII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver o monitoramento e avaliação dos projetos de inclusão produtiva.
Art. 32. Ao Departamento de Projetos compete:
I - promover a pactuação com os Estados e o Distrito Federal, visando à promoção da inclusão produtiva, relativa ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social;
II - estabelecer cooperação técnica e financeira, com os Estados e o Distrito Federal, para a execução de projetos de inclusão produtiva, no âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social; e
III - estabelecer articulações com os demais órgãos e entidades federais da administração direta e indireta com o objetivo de criar convergências e sinergias que contribuam para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério.
Art. 33. Ao Departamento de Articulação e Parcerias compete:
I - fazer a gestão dos bens e recursos doados e destinados ao Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para beneficiários dos programas do Ministério;
II - organizar e apoiar atividades que melhorem as condições de entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério; e
III - estabelecer cooperação com órgãos e entidades competentes, visando à prestação de assistência técnica aos empreendimentos de inclusão produtiva e ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias voltadas à inclusão produtiva.
Art. 34. Ao Departamento de Prospecção para Inclusão Produtiva compete:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ao aproveitamento de oportunidades para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;
II - desenvolver estudos em conjunto com entidades públicas e privadas, objetivando conhecer potencialidades locais para estruturação de ações de inclusão produtiva;
III - desenvolver metodologias para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;
IV - investigar oportunidades a serem aproveitadas para inclusão produtiva do público beneficiário dos programas do Ministério;
V - identificar as capacidades e habilidades do público beneficiário dos programas do Ministério, visando ao seu aproveitamento e inserção em atividades produtivas; e
VI - dar suporte técnico e informacional a empreendimentos produtivos, identificados pela Secretaria como possuidores de alto potencial de inserção do público beneficiário dos programas do Ministério.
Art. 35. Ao CNAS, criado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 36. Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 37. Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 38. Ao Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 2004, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 40. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/2010, Página 35 (Publicação Original)