Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.056, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.056, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º A letra "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.280, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

" a) a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sete DAS 102.4 e quatro DAS 102.3; " (NR)

     Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; e dezessete DAS 102.1; e

     II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI: cinco DAS 102.4; dezesseis DAS 101.3; três DAS 102.3; trinta DAS 101.2; trinta e três DAS 102.2; e dezessete DAS 101.1.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 5º Ficam extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas de que tratam os Decretos nºs 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006, e criadas as unidades regionais na forma estabelecida nos Anexos I e II.

     Parágrafo único. Os servidores com lotação nas unidades extintas serão removidos para outras unidades da FUNAI ou redistribuídos para outros órgãos, conforme a legislação vigente.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006.

     Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

     Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

     Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:

     I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;

     II - formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) garantia do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações ;
c) garantia ao direito originário e à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los;
e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas; garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas;
f) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito; e

     III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29, podendo também administrá- los por expressa delegação dos interessados;

     IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas;

     V - acompanhar as ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;

     VI - acompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos indígenas;

     VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de cada povo indígena;

     VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;

     IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.

     Art. 3º Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas, conforme estabelecido na legislação.

     Art. 4º A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá os estudos de identificação e delimitação, a demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

     Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.

     Art. 5º A identificação de áreas destinadas à criação de reservas indígenas dependerá de estudos para a descaracterização da ocupação tradicional e verificação das condições necessárias à reprodução física e cultural dos indígenas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 6º A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

     II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Administração e Gestão;

     III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e
b) Diretoria de Proteção Territorial;

     IV - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;
b) Comitês Regionais; e
c) Conselho Fiscal;

     V - órgãos descentralizados: Coordenações Regionais; e

     VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

     Art. 7º A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente que a presidirá.

     § 1º O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

     § 2º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

     § 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria- Geral da União.

     § 4º O titular do cargo da unidade de correição é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior, que tenha, preferencialmente, formação em Direito e terá mandato de dois anos, devendo sua nomeação ser submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Da Diretoria Colegiada

     Art. 8º A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.

     § 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

     § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.

     § 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

     § 4º O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

     § 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não-governamentais, bem como membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

     § 6º Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

Seção II
Do Conselho Fiscal

     Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, entre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Seção III
Dos Comitês Regionais

     Art. 10. A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

     § 1º Os Comitês Regionais serão compostos pelos Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes Técnicos, Chefes de Divisão e de Serviços e representantes indígenas locais, na forma do regimento interno da FUNAI.

     § 2º Os Comitês Regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.

     § 3º O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.

     § 4º Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

     § 5º Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

     Art. 11. À Diretoria Colegiada compete:

     I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

     II - acompanhar e avaliar a execução dos planos e ações da FUNAI, bem como determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

     III - examinar e propor ações relacionadas à proteção territorial e promoção dos Povos Indígenas;

     IV - deliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

     V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, estabelecendo metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;

     VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

     VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;

     VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;

     IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

     X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

     XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais.

     Art. 12. Aos Comitês Regionais compete:

     I - colaborar na formulação das políticas públicas de proteção e promoção territorial dos Povos Indígenas;

     II - propor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não-governamentais;

     III - colaborar na elaboração do planejamento anual para a região; e

     IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.

     Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FUNAI e do Patrimônio Indígena.

Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

     Art. 14. Ao Gabinete compete:

     I - assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

     II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional, bem como da articulação e interlocução do Presidente com as Diretorias, unidades descentralizadas e público externo;

     III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

     IV - apoiar a publicação e divulgação das matérias de interesse da FUNAI;

     V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades das assessorias técnicas; e

     VI - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

     Art. 15. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

     I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI;

     II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

     III - defender os interesses e direitos individuais e coletivos indígenas, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

     IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

     V - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

     VI - fixar a orientação jurídica da FUNAI, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da FUNAI;

     VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as suas unidades regionais no âmbito da FUNAI; e

     VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

     Art. 16. À Auditoria Interna compete:

     I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando maior eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações desenvolvidas pela FUNAI, consoante com o plano anual de atividades da auditoria interna;

     II - proceder à avaliação dos procedimentos administrativos e operacionais, no que se refere à conformidade com a legislação, regulamentos e normas a que se sujeitam;

     III - avaliar e propor medidas saneadoras, voltadas para a eliminação ou mitigação dos riscos internos identificados nas ações de auditoria;

     IV - desenvolver trabalhos de auditoria de natureza especial, não previstos no plano de atividades de auditoria, assim como elaborar estudos e relatórios específicos, por demanda do Conselho Fiscal e da Direção da FUNAI;

     V - proceder ao exame da prestação de contas anual da FUNAI e da renda do Patrimônio Indígena, emitindo parecer prévio;

     VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando maior eficiência, eficácia e efetividades dos controles internos;

     VII - elaborar o plano anual de atividades de auditoria interna, relatório anual de atividades da Auditoria Interna, assim como manter atualizado o manual de auditoria interna;

     VIII - coordenar as ações necessárias objetivando prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

     IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial, no que se refere ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e

     X - prestar orientação às demais unidades da FUNAI, nos assuntos inerentes à sua área de competência.

     Art. 17. À Corregedoria compete:

     I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades descentralizadas;

     II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

     III - aplicar as medidas de correição para a racionalização e eficiência dos serviços; e

     IV - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso.

     Art. 18. À Ouvidoria compete:

     I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

     II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;

     III - promover a interação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas, instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratam dos direitos humanos, visando prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos para garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

     IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol das populações indígenas.

     Art. 19. À Diretoria de Administração e Gestão compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, e de Serviços Gerais no âmbito da FUNAI;

     II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI;

     III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena;

     IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no art. 2º, inciso III;

     V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos a gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

     VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais, bem coma a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI;

     VII - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena, conforme a legislação vigente;

     VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

     IX - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pela FUNAI;

     X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa;

     XI - coordenar, controlar, orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

     XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 20. À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável Compete:

     I - promover políticas para o desenvolvimento sustentável das populações indígenas, em articulação com os órgãos afins;

     II - promover políticas de gestão ambiental visando a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

     III - promover o etnodesenvolvimento econômico, em articulação com órgãos afins;

     IV - realizar a promoção e a proteção dos direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;

     V - acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

     VI - acompanhar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.

     Art. 21. À Diretoria de Proteção Territorial compete:

     I - formular, planejar, coordenar, implementar e acompanhar a execução das políticas de proteção territorial;

     II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;

     III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;

     IV - realizar o monitoramento nas terras indígenas regularizadas e naquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato;

     V - formular, planejar, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados;

     VI - formular e coordenar a execução das políticas a serem implementadas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

     VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

     VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos; e

     IX - implantar medidas de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores em conjunto com os órgãos competentes.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

     Art. 22. Às Coordenações Regionais compete:

     I - realizar a supervisão técnica e administrativa das coordenações técnicas locais e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, bem como exercer a representação política e social do Presidente da FUNAI;

     II - coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais das populações indígenas;

     III - executar atividades de promoção ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas;

     IV - executar atividades de promoção e proteção social;

     V - preservar e promover a cultura indígena;

     VI - apoiar a implementação de políticas voltadas à proteção territorial dos grupos indígenas isolados e recém contatados;

     VII - apoiar a implementação de políticas de monitoramento territorial nas terras indígenas; VIII. executar ações de preservação ao meio ambiente; e

     IX - executar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, em conformidade com a legislação vigente.

     § 1º Subordinam-se às Coordenações Regionais as Coordenações Técnicas Locais, cujas atividades serão definidas em regimento interno.

     § 2º Na sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.

Seção VI
Do Órgão Científico-Cultural

     Art. 23. Ao Museu do Índio compete:

     I - resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, bem como coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;

     II - planejar e executar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e científico;

     III - coordenar o estudo, pesquisa e inventário dos acervos visando produzir informações sistematizadas e difundi-las à sociedade e em especial aos povos indígenas;

     IV - implementar ações voltadas para garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;

     V - coordenar e controlar as atividades relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e

     VI - coordenar, controlar os contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos no seu âmbito.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

     Art. 24. Ao Presidente incumbe:

     I - exercer a representação política da FUNAI;

     II - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

     III - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

     IV - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

     V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

     VI - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

     VII - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

     VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

     IX - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

     X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

     XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

     XII - ordenar despesas, inclusive da renda indígena;

     XIII - empossar os membros do Conselho Fiscal;

     XIV - nomear e empossar os membros do Comitê Regional;

     XV - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;

     XVI - delegar competência;

     XVII - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e

     XVIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

     Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores Gerais, ao Diretor do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.

     Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Coordenadores Regionais a representação política e social do Presidente nas suas regiões de jurisdição.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Seção I
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

     Art. 26. Constituem bens do Patrimônio Indígena:

     I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;

     II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

     III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

     Art. 27. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena.

     § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

     § 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.

     Art. 28. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

     Art. 29. Será administrado pelos indígenas ou suas comunidade os bens adquiridos por eles com recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por expressa delegação dos interessados.

     Art. 30. O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

     Art. 31. Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Seção II
Do Patrimônio e Recursos da FUNAI

     Art. 32. Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

     I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

     II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

     III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

     IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

     V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e

     VI - outras rendas na forma da legislação vigente.

Seção III
Do Regime Financeiro e Fiscalização

     Art. 33. A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 34. São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 35. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando à implementação das atividades de proteção e promoção aos povos indígenas.

     Art. 36. Extinta a FUNAI, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/2009, Página 2 (Publicação Original)