Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.951, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.951, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a retirada de ações constantes dos Anexos I, III e V deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 2º Além das ações referidas no art. 1º, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes do Anexo II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 3º Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 6.902, de 20 de julho de 2009, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1º O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1º a 21 de agosto de 2009.
§ 2º A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.
§ 3º As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.
Art. 5º Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto, correspondente a participações excedentes à manutenção do controle em sociedade de economia mista.
Parágrafo único. A transferência das participações para o FGEE será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
Art. 6º O resgate de cotas do FGP, a integralização de cotas do FGEE e o aumento de capital social do BNDES poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 4º e 5º.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
Art. 7º As informações constantes dos Anexos I, II, III e V deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411, de 2005.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/2009, Página 5 (Publicação Original)