Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.938, DE 13 DE AGOSTO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.938, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS 

     Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR

Seção I
Da Composição e Instalação 

     Art. 2º O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

     I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

     II - por um representante do Ministério da Educação;

     III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     IV - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     V - por um representante do Ministério da Defesa;

     VI - por um representante do Ministério da Fazenda;

     VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

     VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

     IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
 
     XI - por três representantes da comunidade científica e tecnológica;

     XII - por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e

     XIII - por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.

     § 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

     § 2º Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.

     § 3º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

     § 4º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

     § 5º Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. 

     § 6º O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.

     § 7º As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.

     § 8º Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.

Seção II
Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor 

     Art. 3º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente, conforme definido em regimento interno do colegiado.

     Art. 4º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

     Art. 5º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

     I - aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;

     II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

     III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

     IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;

     V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;
 
     VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;

     VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:

     a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
     b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional; 

     VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

     IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

     § 1º Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

     § 2º O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.

     § 3º No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 719, de 1969, e no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

     § 4º A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

     Art. 6º Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá comitê de coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.

     Parágrafo único. As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO 

     Art. 7º A FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do Fundo.

     Art. 8º A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor, conforme o inciso IV do art. 5º.

     Art. 9º Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:

     I - submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos anuais de investimento dos recursos;

     II - propor ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 2007;

     III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;

     IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º;

     V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados;

     VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;

     VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

     VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e

     IX - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DO FUNDO

     Art. 10. Constituem receitas do FNDCT:

     I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

     II - parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea "d" do inciso I e da alínea "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

     III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;

     IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000;

     V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos, respectivamente, do inciso V do art. 1º e do inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;

     VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;

     VII - as relativas à contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do seu art. 4º e do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001;

     VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

     IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

     X - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 15;

     XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;

     XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

     XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

     XIV - retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e

     XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 

     Art. 11. Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.

     § 1º O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT.

     § 2º Para os fins do disposto no § 1º, entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12.

     Art. 12. Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

     I - não-reembolsável;

     II - reembolsável; e

     III - aporte de capital.

     Art. 13. Será efetuada aplicação sob a modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas correntes e de capital para:

     I - projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;

     II - subvenção econômica para empresas; e

     III - equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.

     § 1º As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004.

     § 2º As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e seu regulamento.

     § 3º Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional.

     § 4º O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público.

     § 5º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.

     § 6º Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5º.

     Art. 14. O financiamento reembolsável será destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os seguintes limites:

     I - o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; e

     II - o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública.

     Parágrafo único. Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as condições definidas no Anexo a este Decreto.

     Art. 15. Observado o limite de que trata o inciso I do art. 14, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota do FNDCT.

     Art. 16. A aplicação de recursos do FNDCT na modalidade de aporte de capital tem como objetivo o incentivo ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos para obtenção de processos ou produtos inovadores, mediante participação minoritária no capital de empresa privada de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004.

     Art. 17. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.

     § 1º As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:

     I - as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

     II - as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;

     III - gastos com: 

     a) auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;
     b) contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9º;
     c) serviços técnicos de terceiros;
     d) aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;
     e) material de expediente e serviços gráficos;
     f) serviços de telecomunicações, correios e energia;
     g) aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;
     h) serviços de arquivo e microfilmagem;
     i) serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e
     j) tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais. 

     § 2º As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.

     § 3º A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1º tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.

     Art. 18. A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

     § 1º Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput .

     § 2º O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.

     Art. 19. A FINEP poderá contratar, observada a legislação em vigor, consultores especializados para subsidiar a avaliação técnica de projetos ou programas, desde que respeitada a confidencialidade para casos de propriedade intelectual e de segredo industrial.

     Art. 20. Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

     § 1º Para efeito do disposto no caput , consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.

     § 2º Os recursos de que trata o caput serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.

     § 3º A programação orçamentária referida no § 2º será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5º.

     § 4º Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art. 10.

     § 5º Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados antes da publicação da Lei nº 11.540, de 2007.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 21. A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.

     § 1º Para efeito do disposto no caput , considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.

     § 2º A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1º do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.

     § 3º A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1º.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de agosto de 2009; 188ºda Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende

ANEXO

     Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.

     Art. 1º Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, deverão observar os critérios e condições seguintes:

     I - carência de cinco anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;

     II - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, obedecendo à seguinte sistemática: 

     a) quando a TJLP for superior a seis por cento ao ano:

     1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:

     TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e sessenta), sendo:

     TC - Termo de Capitalização;

     TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e

     n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor;

     2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore, observado o disposto na alínea "a.1"; < /P> < /P> < /P>

     b) quando a TJLP for igual ou inferior a seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore;
     c) o montante referido na alínea "a.1" que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos do art. 2º deste Anexo;
     d) os juros apurados nos termos das alíneas "a" e "b", conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento de cada semestre. 

     Art. 2º amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais, calculadas semestralmente, tomando- se por base a data do término do prazo de carência, quando se vencer a primeira parcela. Cada parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil subseqüente ao seu vencimento.

     Art. 3º A FINEP deverá constituir provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de acordo com os parâmetros e condições definidos na Seção III do Capítulo I da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e em legislação aplicável.

     Art. 4º A liberação dos recursos financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de desembolso definido em plano de aplicação anual previamente aprovado pelo Conselho Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/2009, Página 3 (Publicação Original)