Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão e funções gratificadas, e altera o Anexo II ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, que aprova a Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

      I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.3, três DAS 101.2, um DAS 102.5, um DAS 102.4, três FG-1, duas FG-2 e uma FG-3;

      II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INSS: um DAS 101.5, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3, dois DAS 101.2, um DAS 101.1, um DAS 102.2, três FG-1 e duas FG-2; e

      III - do INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3, um DAS 102.1 e treze FG-3.

     Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo II ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 5º O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2009.

     Art. 7º Fica revogado, a partir de 20 de agosto de 2009, o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.

     Brasília, 11 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

     Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


    Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: 

     I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
 
     II - órgãos seccionais: 

    a) Procuradoria Federal Especializada; 
    b) Auditoria-Geral; 
    c) Corregedoria-Geral; 
    d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e 
    e) Diretoria de Recursos Humanos; 

     III - órgãos específicos singulares: 

    a) Diretoria de Benefícios; 
    b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e 
    c) Diretoria de Atendimento; 

     IV - unidades e órgãos descentralizados:

    a) Superintendências Regionais; 
    b) Gerências-Executivas; 
    c) Agências da Previdência Social; 
    d) Procuradorias-Regionais; 
    e) Procuradorias-Seccionais; 
    f) Auditorias-Regionais; e 
    g) Corregedorias-Regionais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

    Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação. 

    Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. 

     § 1º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS. 

     § 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social. 

     § 3º Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por membros da Procuradoria- Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput , ouvido o Procurador-Chefe. 

     § 4º Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente do INSS, ouvido o Procurador- Chefe.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

     Art. 5º Ao Gabinete compete: 

     I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
 
     II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente; 

     III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;
 
     IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
 
     V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e
 
     VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

     Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: 

     I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;
 
     II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
 
     III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
 
     IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
 
     V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais; 

     VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia- Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
 
     VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal. 

     Art. 7º À Auditoria-Geral compete: 

     I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados; 

     II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;
 
     III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
 
     IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
 
     V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;
 
     VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular; 

     VII - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente; 

     VIII - acompanhar e avaliar a eficácia das atividades conduzidas no INSS, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da Administração Pública, assim como propor medidas corretivas;
 
     IX - acompanhar a execução do Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido cumprimento;
 
     X - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;
 
     XI - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Auditorias-Regionais; e 

     XII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises. 

    Art. 8º À Corregedoria-Geral compete: 

     I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
 
     II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
 
     III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
 
     IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
 
     V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;
 
     VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias-Regionais, comissões disciplinares, sindicâncias e Comissões de Ética; 

     VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação; 

     VIII - encaminhar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas especial; 

     IX - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria- Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; 

     X - propor ao Presidente a criação de Comissões de Ética no âmbito de cada Superintendência Regional e Gerência-Executiva, bem como promover a administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes a essas; e 

     XI - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Corregedorias-Regionais. 

    Art. 9º À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete: 

     I - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitação e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade;
 
     II - submeter ao Presidente proposta de: 

     a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
     b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;
     c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;
     d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente;
     e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores; e
     f) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores; 

     III - consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os com o orçamento;
 
     IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida e propor as ações corretivas; 

     V - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
 
     VI - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização; 

     VII - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas; 

     VIII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação;
 
     IX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua competência;
 
     X - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
 
     XI - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais adotando as ações corretivas; 

     XII - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos; 

     XIII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;
 
     XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;
 
     XV - instaurar as comissões de tomada de contas especial; e
 
     XVI - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento da administração central do INSS e nas contratações centralizadas. 

    Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos compete: 

     I - propor ao Presidente, em articulação com as demais Diretorias: 

     a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
     b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
     c) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento de recursos humanos e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;
 
     II - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à administração e ao desenvolvimento de pessoas;
 
     III - gerenciar os planos e programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados;
 
     IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;
 
     V - aprovar:

     a) a participação de servidores no Programa de Pós-Graduação, no âmbito do INSS; e
     b) as ações de capacitação de âmbito nacional;

     VI - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos Gerentes-Executivos;
 
     VII - apoiar as áreas do INSS no Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, a fim de subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação; e
 
     VIII - executar as ações de administração de pessoal no âmbito da administração central do INSS.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 11. À Diretoria de Benefícios compete: 

     I - gerenciar: 

     a) as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;
     b) o reconhecimento inicial, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária, convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos; e
     c) o pagamento aos beneficiários da Previdência e Assistência Social; 

     II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
 
     III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais; 

     IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária, bem como para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, exercidas pelas Gerências- Executivas;
 
     V - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios e monitoramento da operacionalização dos benefícios;
 
     VI - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais; e
 
     VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS. 

    Art. 12. À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete: 

     I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos; 

     II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, bem como promover a orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito;
 
     III - propor ao Presidente do INSS: 

     a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;
     b) a celebração de parcerias, referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
     c) ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de Benefício e de Atendimento; 

     IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e aos assistenciais. 

    Art. 13. À Diretoria de Atendimento compete: 

     I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;
 
     II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;
 
     III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;
 
     IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;
 
     V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;
 
     VI - promover os estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades de atendimento;
 
     VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;
 
     VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística e da Diretoria de Benefícios;
 
     IX - propor ao Presidente do INSS: 

     a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;
     b) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;
     c) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;
     d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências; e
     e) a expedição de atos normativos para orientação e uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades da rede; 

     X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos; 

     XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;
 
     XII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais;
 
     XIII - promover o intercâmbio com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social, buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos do Governo Federal; e
 
     XIV - estabelecer diretrizes e coordenar as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP.

Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente, Seccionais e Específicos Singulares  

     Art. 14. Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete: 

     I - submeter ao Presidente do INSS proposta de: 

     a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;
     b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e consignações em benefícios; e
     c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

     II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos;
 
     III - manter informado o Presidente do INSS sobre: 

     a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
     b) auditorias preventivas e corretivas e seus resultados;
     c) as ações de gestão interna; e
     d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, bem como em relação à compensação previdenciária; 

     IV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações necessárias para a elaboração e o acompanhamento do processo de planejamento do INSS;
 
     V - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;
 
     VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais;
 
     VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, as Auditorias-Regionais, as Corregedorias- Regionais, bem como o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e controle interno de benefícios;
 
     VIII - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle externos e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando-se os prazos legais;
 
     IX - encaminhar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas especial;
 
     X - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; 

     XI - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes à sua área de atuação, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários; e 

     XII - fazer cumprir as deliberações do Presidente.

Seção V
Dos Órgãos e Unidades Descentralizados

     Art. 15. Às Superintendências Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete: 

     I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências- Executivas sob sua jurisdição;
 
     II - submeter ao Presidente o Plano de Ação da Superintendência Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
 
     III - programar e executar as seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:

     a) coordenação, orientação, consolidação, acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito da Superintendência Regional;
     b) coordenação, acompanhamento, avaliação e consolidação do processo de execução da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no âmbito da Superintendência Regional;
     c) coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Superintendência Regional;
     d) realização de tomada de contas especial no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
     e) planejamento e acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de bens e serviços; e
     f) desempenho das atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

     IV - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal, através da elaboração, coordenação e execução da programação de capacitação e desenvolvimento de servidores no âmbito da Superintendência Regional e unidades subordinadas, consoante as diretrizes da Diretoria de Recursos Humanos;
 
     V - aprovar a programação anual de capacitação das Gerências- Executivas sob sua jurisdição;
 
     VI - autorizar a execução de projetos de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição; 

     VII - executar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito da Superintendência Regional, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos; 

     VIII - implementar as diretrizes e ações definidas pela Diretoria de Atendimento e pela Diretoria de Benefícios; 

     IX - apoiar e executar, por meio da Assessoria de Comunicação Social, as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade responsável pela comunicação social no Ministério da Previdência Social; 

     X - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários; e
 
     XI - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências- Executivas jurisdicionadas. 

    Art. 16. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências Regionais, compete: 

     I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: 

     a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
     b) perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e
     c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

     II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;
 
     III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria- Geral da Previdência Social;
 
     IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;
 
     V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;
 
     VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
 
     VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência; 

     VIII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;
 
     IX - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
 
     X - executar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
 
     XI - elaborar projeto de capacitação para os seus servidores, encaminhando-o à Superintendência Regional; 

     XII - executar as ações de capacitação autorizadas pelas Superintendências Regionais;
 
     XIII - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, observado o disposto no art. 15;
 
     XIV - promover, em articulação com a Diretoria de Atendimento, as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, mantendo informada a Superintendência Regional; e
 
     XV - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS, encaminhando-as à Superintendência Regional. 

     § 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários. 

     § 2º Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la. 

    Art. 17. Às Agências da Previdência Social, subordinadas às respectivas Gerências-Executivas, compete: 

     I - proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, perícia médica, habilitação e reabilitação profissional, serviço social, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição;
 
     II - propor consulta formal às áreas técnicas da Gerência- Executiva à qual se vincula;
 
     III - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto;
 
     IV - atender as demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
 
     V - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais; e
 
     VI - executar as atividades de orientação, informação e conscientização da sociedade, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva. 

     Parágrafo único. As Agências da Previdência Social de competências específicas serão identificadas em ato do Presidente do INSS, observado o interesse da administração. 

    Art. 18. Às Procuradorias-Regionais compete: 

     I - quando atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;
 
     II - quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador- Geral Federal; e
 
     III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993. 

    Art. 19. Às Procuradorias-Seccionais compete representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal, além de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993. 

    Art. 20. Às Auditorias-Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete: 

     I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, por meio de suas Coordenações-Gerais; e 

     II - monitorar a apuração e solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social. 

     Art. 21. Às Corregedorias-Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete: 

     I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
 
     II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências; 

     III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
 
     IV - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e 

     V - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria- Geral da Previdência Social e comunicar a solução.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

     Art. 22. Ao Presidente incumbe: 

     I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
 
     II - representar o INSS; 

     III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
 
     IV - coordenar a comunicação institucional no âmbito do INSS;
 
     V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
 
     VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;
 
     VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 1º do art. 4º;
 
     VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de: 

     a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias-Regionais, Corregedorias-Regionais, Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;
     b) alteração do regimento interno do INSS; e
     c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS; 

     IX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado- Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso IX do art. 8º;
 
     X - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
 
     XI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
 
     XII - decidir sobre:

     a) Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;
     b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
     c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência   Social e do CNPS, nos termos da legislação;
     d) localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e
     e) a criação de Comissões de Ética nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas.

Seção II
Dos demais Dirigentes

     Art. 23. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL

     Art. 24. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/2009, Página 6 (Publicação Original)