Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.931, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.931, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: três DAS 101.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2009.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 17 de agosto de 2009, os Decretos nºs 5.772, de 8 de maio de 2006, e 6.487, de 18 de junho de 2008.
Brasília, 11 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Jorge Armando Felix
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 1º O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991;
IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica; e
V - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON.
§ 2º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;
2. Departamento de Segurança; e
3. Departamento de Segurança da Informação e Comunicações;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;
b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais: Assessoria de Infraestruturas Críticas;
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
1. Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais;
2. Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas; e
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional;
II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos atinentes à segurança pessoal do Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares, assegurado o poder de polícia;
III - assessorar o Ministro de Estado quanto à interface com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;
IV - assessorar o Ministro de Estado sobre os assuntos pertinentes à segurança da informação e comunicação; e
V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas em que lhe sejam determinados.
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;
VI - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, das viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, das viagens para o exterior;
VII - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;
VIII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;
X - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;
XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
XIII - exercer a supervisão das atividades de segurança da informação e comunicações ligadas à sua área de competência, na administração pública federal;
XIV - exercer a orientação superior, coordenar, controlar e supervisionar o SIPRON; e
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:
I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal;
III - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;
IV - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
V - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Secretário-Executivo.
Art. 7º Ao Departamento de Segurança compete:
I - garantir a liberdade de ação do Chefe de Estado e do Vice-Presidente da República e contribuir para o pleno desempenho institucional da Presidência da República, zelando, assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;
III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;
IV - manter escritórios de representação para a garantia da segurança dos dignitários legais, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;
V - gerenciar os riscos dos dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Secretário-Executivo.
Art. 8º Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema de Segurança e Credenciamento - SISC, de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;
II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;
III - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;
V - estudar legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e
VI - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações.
Art. 9º À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;
III - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;
IV - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;
V - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;
VI - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - acompanhar temas com potencial de gerar crises para o estado, para a sociedade e para o governo;
III - articular com órgãos e instituições para prevenir a ocorrência de crises;
IV - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
V - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
VI - elaborar e orientar a realização de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;
VII - assessorar e assistir o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional - CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo - CREDEN;
VIII - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;
IX - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais;
X - coordenar o Comitê Técnico de atendimento às Áreas Essenciais, da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. À Assessoria de Infraestruturas Críticas compete:
I - articular, com ministérios e outros órgãos envolvidos, os assuntos referentes à segurança das infraestruturas críticas;
II - elaborar o Plano Nacional de Segurança de Infraestrutura Crítica (PNSIC) e acompanhar sua implementação; e
III - assessorar o Secretário na coordenação do Comitê Técnico de atendimento às Áreas Essenciais, da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário-Adjunto.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;
IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;
XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;
XIII - gerir o Observatório Brasileiro de informações sobre Drogas - OBID;
XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 13. À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais compete:
I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o país, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas;
II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas;
IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos internacionais;
V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre drogas, no país e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria;
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência;
VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 14. À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete:
I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento;
II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência;
III - participar da atualização e acompanhar a execução da Política Nacional sobre Drogas (PNAD), no âmbito de sua competência;
IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;
VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;
VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 15. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;
II - realizar e/ou promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, com a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência;
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da Política Nacional sobre Drogas (PNAD), no âmbito de sua competência;
VII - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;
VIII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; e
X - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Política sobre Drogas.
Art. 16. À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Seção IV
Art. 17. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;
V - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 19. Ao Assessor-Chefe, aos Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria-Executiva para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 22. As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional são feitas pela Casa Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e devem ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 24. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 25. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:
I - o de Secretário-Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;
II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6;
III - o de Assessor-Chefe da Assessoria Especial poderá ser ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6;
IV - os de Diretor do Departamento de Segurança e do Departamento de Gestão e de Articulação Institucional, Chefe de Assessoria e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;
V - os de Assessor Militar, de Chefe do Núcleo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e os de Chefe de Escritório, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
VI - os de Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
VII - os de Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
VIII - os de Assistente Técnico Militar, Chefe de Escritório (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 26. É assegurado aos titulares do Gabinete de Segurança Institucional e de seus órgãos vinculados a representação judicial pela Advocacia-Geral da União, quando vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, em virtude de atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 27. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/2009, Página 1 (Publicação Original)