Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.927, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.927, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2009.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º No ano de 2009, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o beneficio correspondente a esse mês.

     Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2009, Página 2 (Publicação Original)