Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.874, DE 5 DE JUNHO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.874, DE 5 DE JUNHO DE 2009

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso VIII, alínea "b", e inciso XV, alíneas "b" e "d", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Atos do Poder Executivo .

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, cujo objetivo é organizar ações de gestão e fomento ao manejo sustentável em florestas que sejam objeto de utilização pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais.

     Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se manejo florestal comunitário e familiar a execução de planos de manejo realizada pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema.

     Parágrafo único. As atividades previstas no plano de manejo realizadas por terceiros não descaracterizam o manejo florestal comunitário e familiar, desde que o referido plano continue sob a responsabilidade dos agricultores familiares, assentados e dos povos e comunidades tradicionais.

     Art. 3º O PMCF obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

     I - desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;

     II - geração de trabalho e renda para os beneficiários;

     III - identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;

     IV - promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor;

     V - fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável;

     VI - promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar;

     VII - promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão;

     VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e

     IX - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários.

     Art. 4º A coordenação geral do PMCF caberá a comitê gestor composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, com as seguintes atribuições:

     I - articular, junto aos diversos setores competentes do governo e da sociedade civil, as ações necessárias ao planejamento e à gestão de projetos de fomento e suporte ao manejo florestal comunitário e familiar;

     II - articular a execução do PMCF com as políticas nacionais ambientais, de reforma agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e

     III - realizar o planejamento orçamentário geral e a gestão financeira da execução do PMCF, a partir do planejamento orçamentário encaminhado por aqueles Ministérios.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, do Ministério do Meio Ambiente, serão ouvidos sobre o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar e sobre outras matérias que o comitê gestor julgar pertinentes.

     Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos:

     I - manejadores florestais a serem beneficiados;

     II - áreas a serem objeto de fomento;

     III - instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano;

     IV - recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e

     V - instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades.

     Parágrafo único. Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar.

     Art. 6º O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:

     I - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

     II - Fundo Amazônia, de que trata o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;

     III - Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; e

     IV - outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF.

     § 1º Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF.

     § 2º O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes.

     § 3º A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.

     Art. 7º Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário expedirão normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/2009, Página 1 (Publicação Original)